Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 1079189-64.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zélia Rodrigues da Costa - Apelado: Tiago Gomes Ferreira - Apelado: Firenze Alfaiataria Eireli Epp - Vistos. O apelo foi interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil que autoriza a formulação de pedido de pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais (art. 99, caput), sendo que Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (art. 99, § 7º, do CPC/2015). Examinando-se os fundamentos deduzidos no apelo, verifica-se que não se encontram presentes elementos aptos a deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma legal. No caso, os documentos apresentados pela própria recorrente revelam situação financeira que não autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos demonstram patrimônio expressivo, composto por imóveis de elevado valor econômico, participação societária e evolução patrimonial significativa, alcançando montante superior a R$ 3.700.000,00 no exercício fiscal apresentado. Consta, ainda, registro de ganho de capital decorrente de operação imobiliária em valor superior a R$ 1.400.000,00. É certo que os extratos bancários acostados evidenciam dificuldades de liquidez momentânea, utilização do limite de crédito e existência de obrigações financeiras pendentes. Também se verifica a existência de execuções fiscais e débitos tributários. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não se confundem com insuficiência econômica apta a justificar a transferência dos encargos processuais ao Estado, sobretudo quando confrontadas com o patrimônio declarado pela própria parte. Embora não se exija estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a documentação apresentada não evidencia impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim sendo, fica indeferido o pedido de justiça gratuita, intimando-se a apelante para efetuar o recolhimento do preparo devido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Douglas da Costa Crispim (OAB: 397011/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Carolina Pelho Junqueira de Barros (OAB: 453955/SP) - Ricardo Pervelli Della Rosa (OAB: 316295/SP) - Emilly Ohara Passos Sandes (OAB: 507323/SP) - 5º andar