2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1079183-20.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: RESIDENCIAL IPE AMARELO ADVOGADO(A): MARYAH BRUNO CARVALHO GOMES (OAB MG145657) SENTENÇA Vistos, etc HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos de direito, o acordo celebrado (evento 49, ACORDO2), porquanto presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e por ser a pretensão deduzida em juízo de natureza patrimonial e disponível. No entanto, em relação ao pedido de suspensão, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que, em caso de descumprimento do pactuado, a parte prejudicada poderá propor o competente cumprimento da sentença. Assim, considerando que a homologação e extinção do presente feito não implica em qualquer prejuízo às partes, até porque, como dito, passarão a ter um título executivo judicial, através do qual o cumprimento da obrigação poderá ser exigido, com espeque no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Verificada a existência de eventual constrição de bens por ordem deste Juízo, certifique-se e retornem os autos em conclusão. Custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma do acordo. Oportunamente, arquivem-se com baixa. P.I.