Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079173-39.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: TAMIRES ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAELLA GODOY FERREIRA GUIMARÃES (OAB MG217377)
ADVOGADO(A): LUCIANA SETTE MASCARENHAS (OAB MG083434)
ADVOGADO(A): THIAGO CAMPOS MOTA DE OLIVEIRA (OAB MG119875)
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: RIVA INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
I – BREVE RELATO
TAMIRES ARAUJO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e RIVA INCORPORADORA S/A, alegando ter celebrado, em 16/04/2025, contrato de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento BL03-0206, no empreendimento Reserva dos Pássaros, pelo valor de R$ 488.000,00.
Afirmou que o contrato estabeleceu como prazo para conclusão do empreendimento, emissão do Habite-se e entrega da unidade o dia 31/07/2025, admitida tolerância de 180 dias corridos. Sustentou que o imóvel não foi disponibilizado no prazo e que as chaves somente foram entregues em 30/04/2026.
Relatou que permaneceu residindo em imóvel alugado durante o período de atraso e que suportou encargos de evolução de obra. Pleiteou indenização pela não fruição do imóvel no importe de R$ 7.595,88, restituição de R$ 7.500,00 a título de taxa de evolução de obra, aplicação da cláusula penal contratual, calculada em R$ 12.240,40, além de indenização por danos morais. Quanto à multa contratual e à indenização pela não fruição, formulou pedido subsidiário para que, afastada a cumulação, prevalecesse a verba de maior valor financeiro.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
As rés apresentaram contestação conjunta, suscitando ilegitimidade passiva quanto aos encargos de evolução de obra, necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual e incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência de mora imputável, a prevalência do prazo previsto no contrato de financiamento, a regularidade dos encargos e a inexistência dos danos postulados.
A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Frustradas as tentativas conciliatórias, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas orais, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.
II – PRELIMINARMENTE
– DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS ENCARGOS DE EVOLUÇÃO DE OBRA
As rés sustentam não possuírem legitimidade para responder pelos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal a título de taxa de evolução de obra.
A preliminar não merece acolhimento.
A autora não pretende revisar a validade do contrato de financiamento, questionar os critérios de cálculo utilizados pela Caixa Econômica Federal ou obter das rés a restituição de valores em razão de ato imputado à instituição financeira.
A causa de pedir está fundada na alegação de que o atraso das fornecedoras na conclusão e entrega do empreendimento prolongou a fase de construção e, consequentemente, o período no qual a adquirente permaneceu submetida aos encargos de evolução de obra.
A responsabilidade ou não das rés pelo prejuízo alegado constitui questão de mérito, sendo suficiente, para fins de legitimidade, que a pretensão indenizatória lhes tenha sido diretamente dirigida em razão da conduta narrada na inicial.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e de revisão contratual. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de multa por atraso na entrega de imóvel, restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o prazo contratual, substituição do índice de correção do saldo devedor de INCC para IPCA, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as rés possuem legitimidade para responder pela devolução dos juros de obra cobrados durante o período de atraso; (ii) saber se há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) saber se é cabível a restituição da taxa de evolução da obra e a substituição do INCC pelo IPCA; e (iv) saber se há configuração de dano moral passível de indenização em razão do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As rés são legítimas para responder pelos juros de obra cobrados no período de atraso, pois o atraso decorreu de conduta exclusivamente atribuída a elas. A CEF atuou como agente financeiro, sem relação direta com o fato gerador do dano. 4. O prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, não foi respeitado. O imóvel foi entregue com mais de cinco meses de atraso. 5. Conforme entendimento do STJ (Tema 966 e REsp nº 1.729.593/SP), é devida a restituição da taxa de evolução da obra cobrada após o prazo contratual, bem como a substituição do INCC por índice de preços ao consumidor a partir da mora. 6. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. Ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser afastada a condenação nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Teses de julgamento: 1. “A construtora é parte legítima para responder pela restituição da taxa de evolução de obra quando o atraso na entrega do imóvel for imputável a ela”. 2. “A atuação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro não enseja sua inclusão no polo passivo”. 3. “O descumprimento do prazo contratual de entrega do imóvel impõe a devolução dos juros de obra e a substituição do INCC por índice geral de preços, a partir do início da mora”. 4. “O mero atraso na entrega do imóvel, sem demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXV; CDC, arts. 6º, III e 51, IV e §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, Tema 966; TJMG, IRDR 1.0000.18.075489-7/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 2ª Seção Cível, j. 03.05.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.106272-0/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 30.11.2023. (TJMG, Apelação Cível nº 5166995-03.2023.8.13.0024, Relator: Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, julgamento em 07/05/2025, publicação em 13/05/2025). (Grifo nosso).
A situação é aderente ao presente caso, pois a pretensão não se dirige contra a cobrança bancária em si, mas contra as fornecedoras às quais a autora imputa a mora que ocasionou a continuidade dos encargos.
Assim, REJEITA-SE a preliminar.
– DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Também não merece acolhimento a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da demanda.
Não se postula a resolução do financiamento, alteração de cláusulas bancárias ou desconstituição da alienação fiduciária. A relação financeira é examinada apenas como elemento necessário à apuração dos prejuízos decorrentes da mora imputada às rés.
A solução da presente demanda não interfere em direito ou obrigação da Caixa Econômica Federal.
O precedente acima transcrito enfrentou precisamente essa questão e reconheceu que a atuação da Caixa como agente financeiro não exige sua participação no processo quando o fato gerador do pedido indenizatório é o atraso atribuído às fornecedoras.
Por consequência, inexiste fundamento para deslocamento da competência à Justiça Federal.
REJEITAM-SE as preliminares.
– DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE
As rés sustentam que a controvérsia exigiria produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Todavia, os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao julgamento.
A definição da controvérsia depende da interpretação dos contratos, da análise dos comprovantes de pagamento, dos demonstrativos financeiros, dos comunicados enviados aos adquirentes e da Certidão de Baixa de Construção, além da realização de cálculos aritméticos simples.
Não se mostra necessária perícia de engenharia ou contábil.
Com fundamento nos artigos 5º e 33 da Lei nº 9.099/95, rejeita-se a preliminar.
III – MÉRITO
Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passa-se à análise do mérito.
– SÍNTESE DOS FATOS E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
A autora sustenta que adquiriu unidade imobiliária no empreendimento Reserva dos Pássaros, cujo prazo contratual para conclusão, emissão do Habite-se e entrega do imóvel era 31/07/2025, acrescido de tolerância de 180 dias. Afirma que as rés ultrapassaram o prazo máximo contratual, ocasionando a continuidade dos encargos de evolução de obra e impedindo a utilização do imóvel, razão pela qual requer a incidência da cláusula penal, indenização pela não fruição e reparação por dano moral.
As rés, por sua vez, sustentam que deve prevalecer o prazo previsto no contrato de financiamento celebrado posteriormente com a Caixa Econômica Federal, defendem que as etapas administrativas necessárias à regularização do empreendimento não caracterizam mora e impugnam a responsabilidade pelos encargos de evolução de obra, a base de cálculo da multa, a cumulação desta com a indenização pela não fruição e a configuração de dano moral.
A controvérsia consiste em definir o prazo aplicável à conclusão e entrega do empreendimento; verificar a existência e o período da mora; apurar a base e o valor da cláusula penal; examinar o direito ao ressarcimento dos encargos de evolução de obra; analisar a relação entre a cláusula penal e a indenização pela não fruição; e verificar se os fatos produziram dano moral indenizável.
– LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a demonstração de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo alegado e a falha atribuída ao fornecedor.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Às rés compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o inciso II do mesmo dispositivo.
– DO PRAZO CONTRATUAL E DA MORA
O contrato de promessa de compra e venda estabelece o dia 31/07/2025 como data prevista para conclusão do empreendimento, emissão do Habite-se e entrega do imóvel, permitindo a prorrogação automática por 180 dias corridos.
A posterior celebração de financiamento com a Caixa Econômica Federal não substitui o prazo anteriormente assumido pelas fornecedoras perante a adquirente.
A questão foi objeto do Tema 39 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBJETO DISTINTO. IRRELEVÂNCIA PARA O IRDR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA CAUSA-PILOTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE PARA O JULGAMENTO DO IRDR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DATA DE ENTREGA DA OBRA. MODIFICAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVALIDADE. Se a tese a ser fixada em Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ é diversa da tratada no IRDR, tal afetação é irrelevante, pois a inadmissão deste se impõe somente na hipótese de coincidência de objeto. A homologação de acordo formulado pelas partes litigantes na causa-piloto do IRDR não enseja a materialização de prejudicialidade para o seu julgamento, consoante os termos do art. 976, §1º, do CPC. Não há que prevalecer novo prazo de entrega de imóvel vinculado a contrato de financiamento realizado com agente financeiro, por ser abusivo, visto que o prazo fixado no contrato de financiamento vincula apenas a instituição financeira e o financiado, não podendo ser aproveitado pela construtora. V.V. É válida a estipulação de nova data de entrega do imóvel estabelecida em contrato de financiamento, se firmada de maneira clara e transparente, tendo o consumidor assinado tal avença. (TJMG, IRDR-Cv nº 1.0000.18.075489-7/001, Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira, 2ª Seção Cível, julgamento em 03/05/2019, publicação em 09/05/2019). (Grifo nosso).
A hipótese destes autos coincide com a questão resolvida no precedente. A promessa de compra e venda estabeleceu prazo certo para conclusão e entrega do imóvel e, posteriormente, foi celebrado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Não pode o prazo do instrumento bancário ser utilizado pelas fornecedoras para ampliar, em prejuízo da adquirente, obrigação anteriormente assumida.
A própria conduta das rés confirma essa conclusão. Em comunicado de 25/06/2025, foi expressamente informado à adquirente que o prazo de carência previsto no contrato se encerraria em 27/01/2026.
Consequentemente, a mora teve início no dia subsequente, em 28/01/2026.
A Certidão de Baixa de Construção registra a concessão do respectivo ato administrativo em 10/04/2026. A entrega efetiva das chaves da unidade, contudo, ocorreu somente em 30/04/2026. A própria impugnação distingue expressamente a realização da assembleia de instalação, a concessão do Habite-se e a posterior imissão da autora na posse da unidade.
Importa destacar que a emissão do Habite-se antes da efetiva entrega das chaves não encerra, por si só, a mora contratual.
Isso porque o contrato estabeleceu, conjuntamente, a conclusão do empreendimento, a emissão do Habite-se e a entrega do imóvel. Não se trata de obrigações alternativas, de modo que o cumprimento de apenas uma dessas etapas não equivale ao adimplemento integral da prestação assumida pelas fornecedoras.
A interpretação encontra correspondência no entendimento adotado em caso análogo envolvendo o mesmo empreendimento e as mesmas fornecedoras, no qual se reconheceu expressamente que a emissão do Habite-se antes da entrega das chaves não afasta o atraso, porque o objeto contratual deve ser entregue integralmente.
Nesse sentido, o artigo 44 da Lei nº 4.591/64 dispõe:
Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
Assim, o Habite-se constitui relevante marco de regularização administrativa da obra, mas não se confunde com a efetiva disponibilização da posse direta da unidade à adquirente.
As providências relativas à vistoria, emissão do Habite-se, ligação de energia e procedimentos perante a instituição financeira integram o processo ordinário de conclusão e regularização do empreendimento. A tolerância contratual já se destina a absorver intercorrências inerentes à atividade da incorporadora e construtora.
Não houve demonstração de fato extraordinário, inevitável e externo à atividade empresarial capaz de afastar a mora.
Dessa forma, resta configurado o atraso contratual a partir de 28/01/2026, permanecendo a mora até a efetiva entrega das chaves em 30/04/2026.
– DA CLÁUSULA PENAL
O contrato prevê que, ultrapassado o prazo de tolerância e permanecendo o comprador com o negócio, será devida indenização correspondente a 1% do que já tiver sido pago à vendedora para cada mês de atraso, mediante cálculo pro rata die.
Embora a redação da alínea contratual faça referência ao Habite-se como marco para o cálculo da indenização, tal previsão não pode ser examinada de maneira isolada das demais obrigações assumidas no mesmo instrumento.
O próprio contrato estabelece, cumulativamente, a conclusão do empreendimento, a emissão do Habite-se e a entrega do imóvel. A emissão do documento administrativo em 10/04/2026 não implicou a disponibilização da unidade, que somente ocorreu em 30/04/2026.
Além disso, o artigo 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, ao disciplinar as consequências da mora na incorporação imobiliária, vincula a indenização à hipótese em que a entrega do imóvel se estende além do prazo contratual e estabelece seu pagamento por ocasião da entrega da unidade.
Portanto, para fins de incidência da indenização moratória, deve ser considerado todo o período durante o qual a adquirente permaneceu privada da entrega efetiva do bem, não sendo possível excluir os dias compreendidos entre a concessão do Habite-se e a entrega das chaves.
Quanto à base de cálculo, o extrato financeiro indicado pela autora, disponibilizado pelas próprias fornecedoras, registra que o montante pago até 30/04/2026 correspondia a R$ 408.013,35. A própria impugnação também identifica esse valor como o total pago até a entrega.
Os recursos provenientes do financiamento que foram efetivamente transferidos à vendedora para quitação do preço integram essa base.
A cláusula não distingue a origem dos recursos, mas utiliza como referência aquilo que tiver sido pago à vendedora. Os repasses provenientes do financiamento que ingressaram no preço e foram registrados como recebidos constituem pagamento realizado em favor da vendedora por conta da adquirente.
Esse critério também corresponde ao adotado no paradigma utilizado para o mesmo empreendimento, no qual se considerou como base da multa o montante total pago pelo adquirente, inclusive os repasses realizados pela instituição financeira.
O período entre 28/01/2026 e a entrega ocorrida em 30/04/2026 corresponde a 92 dias completos de mora até a véspera da efetiva disponibilização da unidade.
Aplicada a cláusula pro rata die:
R$ 408.013,35 × 1% = R$ 4.080,1335 por mês.
R$ 4.080,1335 × 92 ÷ 30 = R$ 12.512,41.
A autora, contudo, limitou expressamente sua pretensão ao pagamento de R$ 12.240,40 a título de cláusula penal.
Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação deve observar os limites objetivos da pretensão deduzida, não sendo possível conceder quantia superior àquela postulada.
Consequentemente, embora a aplicação estrita da fórmula contratual ao período integral de mora resulte em montante superior, a condenação deve ficar limitada ao valor de R$ 12.240,40.
– DOS ENCARGOS DE EVOLUÇÃO DE OBRA
A autora demonstrou ter suportado dois pagamentos no valor de R$ 3.750,00 cada, referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, totalizando R$ 7.500,00. Os documentos e a própria impugnação individualizam os dois desembolsos.
Ambos ocorreram após o início da mora e antes da entrega efetiva da unidade.
Os encargos de evolução de obra constituem custos próprios da fase de construção. Embora sua cobrança seja realizada pela instituição financeira, o prolongamento desses encargos além do prazo contratualmente atribuído às fornecedoras decorreu do atraso na conclusão e disponibilização do empreendimento.
A jurisprudência integralmente transcrita quando da análise das preliminares é diretamente aplicável a esta questão, pois reconhece expressamente a restituição da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo contratual quando o atraso é imputável às fornecedoras.
O ressarcimento da taxa de evolução de obra não se confunde com a cláusula penal. Esta indeniza a mora contratual, enquanto aquela recompõe prejuízo patrimonial específico correspondente ao encargo financeiro efetivamente suportado pela adquirente.
Assim, é devido o ressarcimento de R$ 7.500,00.
– DA CLÁUSULA PENAL E DA INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO
A autora requereu a aplicação da cláusula penal e, concomitantemente, R$ 7.595,88 a título de indenização pela não fruição do imóvel. Formulou, contudo, pedido subsidiário para que, afastada a cumulação, prevalecesse a verba de maior valor financeiro.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 970, firmou a seguinte tese:
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (STJ, REsp nº 1.498.484/DF e REsp nº 1.635.428/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgamento em 22/05/2019, publicação no DJe em 25/06/2019). (Grifo nosso).
A tese repetitiva não estabelece proibição abstrata de cumulação em toda e qualquer hipótese, sendo necessário examinar a finalidade e a equivalência econômica da cláusula penal prevista no contrato concreto.
No presente caso, a cláusula de 1% ao mês foi estipulada para indenizar precisamente o atraso na conclusão e entrega do imóvel, ao passo que a indenização pela não fruição também decorre da privação temporária da utilização do bem no mesmo período.
Além disso, a própria autora formulou pedido subsidiário para que, caso afastada a cumulação, fosse concedida a verba economicamente mais elevada.
A cláusula penal, limitada ao valor postulado, corresponde a R$ 12.240,40, montante superior aos R$ 7.595,88 requeridos pela não fruição.
Deve, portanto, prevalecer a cláusula penal contratual, nos limites do pedido subsidiário formulado pela própria autora.
– DO DANO MORAL
O atraso na entrega do imóvel não acarreta, automaticamente, dano moral.
Ainda que o inadimplemento contratual possa gerar frustração, transtornos e consequências patrimoniais, a reparação extrapatrimonial exige demonstração de circunstância capaz de atingir concretamente direito da personalidade.
No caso, a autora comprovou que permaneceu em imóvel locado e suportou despesas relacionadas à moradia durante o período de atraso.
Tais circunstâncias evidenciam repercussão econômica decorrente da demora na entrega, mas não demonstram, isoladamente, violação autônoma à honra, dignidade, integridade psíquica ou outro direito da personalidade.
A jurisprudência integralmente transcrita nesta sentença é expressa no sentido de que “o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. Ausente comprovação de violação aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser afastada a condenação nesse ponto.”
Na hipótese dos autos, não foram demonstradas circunstâncias adicionais de excepcional gravidade capazes de ultrapassar os efeitos próprios do inadimplemento contratual e dos prejuízos patrimoniais já reconhecidos.
Assim, não se configura dano moral indenizável.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e RIVA INCORPORADORA S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.240,40 (doze mil duzentos e quarenta reais e quarenta centavos), a título de cláusula penal pelo atraso contratual, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de 30/04/2026, e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic e o IPCA, observado o disposto no §3º do mesmo artigo;
CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondentes aos encargos de evolução de obra comprovadamente suportados pela autora nos meses de fevereiro e março de 2026, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada efetivo desembolso, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, observado o disposto no §3º do mesmo artigo.
Sem custas e honorários, nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is).
P.R.I.