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1079170-84.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079170-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS (OAB BA047397) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Passo ao exame de questão de ordem que impõe a suspensão do feito. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.224.599/PE, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos, pela Segunda Seção, a controvérsia relativa à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão de 13/03/2026, publicada no DJEN de 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A presente demanda versa exatamente sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado, com discussão acerca do cumprimento do dever de informação ao consumidor e das consequências de eventual invalidação, matérias que se subsumem com precisão ao objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Reconhecida a identidade temática, impõe-se o cumprimento da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e da decisão proferida nos autos do REsp nº 2.224.599/PE. Intimem-se.

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