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Processo 1079158-33.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079158-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELINE RODRIGUES MOREIRA GABRIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILANE SOUSA DO NASCIMENTO SOLON - CE26928 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHELINE RODRIGUES MOREIRA GABRIEL contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) objetivando, em sede liminar, provimento jurisdicional determinando a realização da inscrição da impetrante no processo seletivo ENARE 2025-2026, para a concorrência nas vagas da subespecialidade “Medicina do Sono”, oficiando-se os impetrados para que tomem as providências cabíveis. A parte impetrante informa que é médica com atuação clínica consolidada há mais de 18 anos na especialidade de Pediatria, reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB), Registro de Qualificação de Especialista (RQE n.12801) e Certificado de Especialista emitido pelo CREMEC. Relata que aprofundou sua atuação na área de distúrbios do sono na infância e adolescência, o que a motivou a buscar formação complementar em Medicina do Sono, área de atuação que exige como pré-requisito a especialidade em Pediatria. Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. O pedido liminar foi indeferido (Id. 2197484426). Interposto Agravo de Instrumento, cujo pedido de medida liminar foi deferido (Id. 2200376647). Foram apresentadas informações. Intimado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante no id, 2200376647 e 2227868977 por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENARE 2025/2026. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. EQUIVALÊNCIA COM TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PEDIATRIA CONFERIDO PELA AMB. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INSCRIÇÃO AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por candidata excluída do processo seletivo do ENARE 2025/2026, subárea "Medicina do Sono", em razão da ausência de comprovação de residência médica, exigida pelo edital como requisito de inscrição. 2. A agravante é médica regularmente inscrita no CRM/CE, com mais de 18 anos de atuação em Pediatria e detentora de título de especialista conferido pela Associação Médica Brasileira (AMB), devidamente registrado no CRM. 3. Sustenta que a exigência exclusiva de residência médica, em detrimento da titulação reconhecida pela AMB, viola normas legais e regulamentares que equiparam ambas as qualificações para fins de exercício profissional. 4. A controvérsia consiste em definir se a exigência de residência médica como requisito exclusivo para inscrição em processo seletivo de especialização viola normas superiores que reconhecem a equivalência legal entre tal residência e o título de especialista emitido pela AMB, para fins de habilitação técnica e profissional. 5. A exigência editalícia que limita o acesso ao processo seletivo apenas a médicos com residência médica, excluindo profissionais com título de especialista conferido pela AMB, afronta o princípio da legalidade administrativa, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. 6. As Leis nº 6.932/1981, nº 3.268/1957, o Decreto nº 8.516/2015 e a Resolução CFM nº 2.380/2024 reconhecem a validade legal do título de especialista da AMB, desde que devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, como meio hábil de comprovação de capacitação técnica. 7. A jurisprudência consolidada admite o controle judicial de cláusulas editalícias que criam restrições desproporcionais e não previstas em lei, sendo inaplicável o argumento de discricionariedade administrativa quando confrontado com norma legal em sentido contrário. 8. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, a medida liminar foi deferida para garantir a participação da agravante no certame, evitando dano irreparável decorrente do encerramento do prazo de inscrição. 9. Agravo de instrumento provido para assegurar à agravante o direito de participar do processo seletivo do ENARE 2025/2026, subárea “Medicina do Sono”, independentemente da exigência de residência médica, desde que comprovado o título de especialista em Pediatria conferido pela AMB e registrado no CRM. 10. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada. 3. Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079158-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELINE RODRIGUES MOREIRA GABRIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILANE SOUSA DO NASCIMENTO SOLON - CE26928 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHELINE RODRIGUES MOREIRA GABRIEL contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) objetivando, em sede liminar, provimento jurisdicional determinando a realização da inscrição da impetrante no processo seletivo ENARE 2025-2026, para a concorrência nas vagas da subespecialidade “Medicina do Sono”, oficiando-se os impetrados para que tomem as providências cabíveis. A parte impetrante informa que é médica com atuação clínica consolidada há mais de 18 anos na especialidade de Pediatria, reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB), Registro de Qualificação de Especialista (RQE n.12801) e Certificado de Especialista emitido pelo CREMEC. Relata que aprofundou sua atuação na área de distúrbios do sono na infância e adolescência, o que a motivou a buscar formação complementar em Medicina do Sono, área de atuação que exige como pré-requisito a especialidade em Pediatria. Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. O pedido liminar foi indeferido (Id. 2197484426). Interposto Agravo de Instrumento, cujo pedido de medida liminar foi deferido (Id. 2200376647). Foram apresentadas informações. Intimado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante no id, 2200376647 e 2227868977 por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENARE 2025/2026. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. EQUIVALÊNCIA COM TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PEDIATRIA CONFERIDO PELA AMB. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INSCRIÇÃO AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por candidata excluída do processo seletivo do ENARE 2025/2026, subárea "Medicina do Sono", em razão da ausência de comprovação de residência médica, exigida pelo edital como requisito de inscrição. 2. A agravante é médica regularmente inscrita no CRM/CE, com mais de 18 anos de atuação em Pediatria e detentora de título de especialista conferido pela Associação Médica Brasileira (AMB), devidamente registrado no CRM. 3. Sustenta que a exigência exclusiva de residência médica, em detrimento da titulação reconhecida pela AMB, viola normas legais e regulamentares que equiparam ambas as qualificações para fins de exercício profissional. 4. A controvérsia consiste em definir se a exigência de residência médica como requisito exclusivo para inscrição em processo seletivo de especialização viola normas superiores que reconhecem a equivalência legal entre tal residência e o título de especialista emitido pela AMB, para fins de habilitação técnica e profissional. 5. A exigência editalícia que limita o acesso ao processo seletivo apenas a médicos com residência médica, excluindo profissionais com título de especialista conferido pela AMB, afronta o princípio da legalidade administrativa, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. 6. As Leis nº 6.932/1981, nº 3.268/1957, o Decreto nº 8.516/2015 e a Resolução CFM nº 2.380/2024 reconhecem a validade legal do título de especialista da AMB, desde que devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, como meio hábil de comprovação de capacitação técnica. 7. A jurisprudência consolidada admite o controle judicial de cláusulas editalícias que criam restrições desproporcionais e não previstas em lei, sendo inaplicável o argumento de discricionariedade administrativa quando confrontado com norma legal em sentido contrário. 8. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, a medida liminar foi deferida para garantir a participação da agravante no certame, evitando dano irreparável decorrente do encerramento do prazo de inscrição. 9. Agravo de instrumento provido para assegurar à agravante o direito de participar do processo seletivo do ENARE 2025/2026, subárea “Medicina do Sono”, independentemente da exigência de residência médica, desde que comprovado o título de especialista em Pediatria conferido pela AMB e registrado no CRM. 10. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada. 3. Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF

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