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1079128-86.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1079128-86.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDE MARIA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: LETICIA BATISTA SANTOS - GO65380, MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação (ID 2271642521), alegando litispendência/coisa julgada decorrente de ação judicial anterior - processo nº 1006611-83.2025.4.01.3500. No mérito sustenta, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Preliminar A preliminar de litispendência/coisa julgada suscitada pelo INSS não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha ajuizado anteriormente o Processo nº 1006611-83.2025.4.01.3500, também perante a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, no qual foi julgada improcedente a pretensão de concessão do benefício assistencial formulada a partir da DER de 17/07/2024, por ausência de impedimento de longo prazo, a presente demanda está fundada em novo requerimento administrativo, formulado em 07/07/2025, NB 87/722.791.748-8, posteriormente indeferido pelo INSS. Cuida-se, portanto, de nova relação jurídica submetida à apreciação administrativa e de pretensão fundada em suporte fático temporalmente distinto daquele examinado na ação anterior, circunstância particularmente relevante em benefício assistencial cuja concessão depende da verificação de requisitos sujeitos a alteração no tempo. Ademais, a própria prova produzida nestes autos retrata situação posterior àquela apreciada anteriormente: a perícia médica judicial reconheceu impedimento físico decorrente de espondiloartrose lombar e transtornos dos discos intervertebrais com compressão radicular (CID-10 M51.1), fixou o início do impedimento em 16/05/2024 e, considerando sua evolução, afirmou expressamente tratar-se de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, além de registrar tratamento médico e medicamentoso sem eficácia satisfatória, prognóstico ruim de recuperação e espera por tratamento cirúrgico. Desse modo, a coisa julgada formada no processo anterior permanece limitada à situação fático-jurídica submetida àquele julgamento e ao requerimento administrativo então discutido, não impedindo o exame de nova pretensão baseada em requerimento posterior e na evolução das condições relevantes à concessão do benefício. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência/coisa julgada arguida pelo INSS. Mérito O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU). Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93. No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93). Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de "Espondiloartrose lombar com Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com compressão radicular. CID-10: M51.1", e apresenta impedimento de longo prazo que, inclusive, impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado formal ou de atividade apta à geração de renda (Id. 2256593905). Comprovado, portanto, o requisito da deficiência. Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão. O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos (Id. 2266798962). O laudo socioeconômico constatou que a autora, Leide Maria de Jesus, 61 anos, divorciada, com ensino fundamental incompleto, diarista e desempregada, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, relatando não conseguir trabalhar nem realizar a maior parte das atividades domésticas em razão de dores intensas e limitações funcionais, dependendo do auxílio da filha, com quem reside juntamente com cinco netos há cerca de quatro anos por não possuir condições de custear sozinha sua moradia e subsistência. A autora informou receber R$ 600,00 de Bolsa Família, enquanto a filha recebe R$ 555,00 do mesmo programa e um dos netos é titular de BPC no valor de R$ 1.618,00; relatou, ainda, auxílio ocasional dos filhos para aquisição de medicamentos e recebimento esporádico de cesta básica da assistência social municipal. A família reside em imóvel alugado, simples, de cinco cômodos e conservação razoável, sem notícia de outros imóveis, veículos, aplicações financeiras ou bens de valor destacado, suportando despesas mensais declaradas de R$ 450,00 com aluguel, R$ 142,23 com água, R$ 133,44 com energia elétrica, R$ 100,00 com internet e R$ 1.200,00 com alimentação, além de gastos com diversos medicamentos. Ao final, a assistente social concluiu que a autora apresenta dores crônicas associadas a importante limitação funcional, com repercussão nas atividades da vida diária e laborais, prejuízo à autonomia funcional e ausência relatada de condições financeiras para suprir suas necessidades básicas. Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO (ID 2237864788), exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93). Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício assistencial postulado na inicial. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (07/07/2025), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: LEIDE MARIA DE JESUS CPF: 317.731.331-87 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo. DIB: 07/07/2025 DIP: 01/09/2026 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis já pagos na esfera administrativa). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).

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