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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1079113-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Wp Oliveira Transportes de Passageiros Eieli - Diante o exposto, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: (I) RECONHECER o direito da parte autora à isenção do IPVA incidente sobre o referido veículo relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei Estadual nº 13.296/2008; (ii) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de IPVA e dos respectivos encargos vinculados ao veículo e aos exercícios acima especificados; e (iii) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição da quantia de R$ 10.288,60 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), correspondente aos valores comprovadamente pagos pela autora a título de IPVA nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, observada a prescrição quinquenal e vedada a restituição em duplicidade. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo M.BENZ/INDUSCAR APACHE U, placa FPG-3719, atualmente FPG-3H19, relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, devendo a requerida abster-se de promover, com fundamento nesses débitos, inscrição em dívida ativa ou no CADIN Estadual, protesto ou restrição administrativa ao licenciamento do veículo, até o trânsito em julgado. VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025(IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais,comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP)
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