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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n.° 1079086-46.2025.8.11.0001 Embargante (s): QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Finanto Corporação Ltda. Embargado (s): Cleide Rebeca Luchtemberg Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Finanto Corporação Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do recurso inominado interposto por Cleide Rebeca Luchtemberg e lhe deu parcial provimento, com condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. As embargantes alegam contradição entre o afastamento da restituição em dobro, em razão da ausência de dolo ou má-fé, e a manutenção da condenação por danos morais, postulando efeitos infringentes para reformar a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição na decisão embargada ao afastar a restituição em dobro por ausência de dolo ou má-fé e, simultaneamente, manter a condenação por danos morais fundada na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 4. A decisão embargada apreciou suficientemente as questões relevantes e apresentou, de forma clara e coerente, os fundamentos de fato e de direito que conduziram ao resultado do julgamento. 5. A condenação por danos morais decorre da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não da existência de dolo ou má-fé. 6. O afastamento da restituição em dobro, diante da ausência de conduta dolosa, não é incompatível com a manutenção da reparação por danos morais fundada na falha na prestação do serviço e nos danos dela decorrentes, por se tratarem de fundamentos autônomos. 7. A contratação não resultou de manifestação livre e espontânea da consumidora, mas de atuação fraudulenta destinada à obtenção de vantagem econômica indevida, e os descontos efetuados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato inválido, ultrapassaram os meros dissabores cotidianos por atingirem verba de natureza alimentar. 8. O julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais suscitados pelas partes quando encontra motivo suficiente para decidir a causa, desde que fundamente adequadamente seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. 9. A pretensão de obter efeitos infringentes sem a demonstração de vício efetivamente existente busca, em realidade, revisar as premissas fáticas e jurídicas da decisão e obter novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com a função dos embargos de declaração. 10. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não há fundamento para atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo ou má-fé que afasta a restituição em dobro não impede a condenação por danos morais fundada na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa sob fundamento jurídico diverso. 3. O efeito modificativo dos embargos de declaração depende da existência de vício legalmente previsto no pronunciamento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 371 e 932; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025; TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, DJE 27.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, j. 16.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Finanto Corporação Ltda. em face da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu o recurso inominado interposto por Cleide Rebeca Luchtemberg e deu-lhe parcial provimento. Irresignadas com o teor do decisum, as partes embargantes opõem os presentes embargos de declaração, ao argumento de que o julgado padece de vício de contradição que reclama integração, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão embargada, especialmente quanto à condenação em danos morais. Contrarrazões ofertadas pela manutenção do decisum. É o relatório do essencial, passo a decidir. Observa-se, preliminarmente, que os embargos foram protocolados em 11/08/2026. A decisão embargada foi publicada em 04/08/2026, com início do prazo em 05/08/2026. Contados 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerraria em 11/08/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Pois bem. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos a ensejar a integração do julgado. As questões suscitadas pelo embargante foram suficientemente apreciadas na decisão embargada, que expôs, de maneira clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduziram à solução adotada. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que os alegados vícios não se apresentam no caso em comento, eis que a decisão foi proferida nos termos do que analisado nos autos. As embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, ao afastar a restituição em dobro por ausência de má-fé ou dolo das instituições financeiras, o julgado teria reconhecido premissa incompatível com a posterior condenação ao pagamento de indenização por danos morais de caráter punitivo. A alegação não prospera. O acórdão embargado não fundamentou a condenação por danos morais na existência de dolo ou má-fé, mas na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. São, portanto, fundamentos autônomos, não havendo incompatibilidade entre o afastamento da restituição em dobro, diante da ausência de conduta dolosa, e a manutenção da reparação moral decorrente da falha na prestação do serviço e dos danos dela resultantes. Com efeito, o julgado reconheceu que a contratação não decorreu de manifestação livre e espontânea da consumidora, mas de atuação fraudulenta destinada à obtenção de vantagem econômica indevida, bem como que os descontos realizados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato inválido, ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, por atingirem verba de natureza alimentar, circunstâncias reputadas suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Tais fundamentos, por si sós, amparam a condenação e não dependem da configuração de dolo ou má-fé para sua subsistência. A insurgência, portanto, traduz mero inconformismo com a solução adotada e não evidencia contradição interna suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Percebe-se, assim, que todas as questões relevantes suscitadas pelo embargante foram apreciadas segundo a compreensão jurídica adotada na decisão. O que se pretende, sob a roupagem de supostas omissões, é a revisão das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado do julgamento, com o propósito de obter nova apreciação da controvérsia e, ao final, solução diversa daquela alcançada. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a estreita função dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso integrativo destina-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos que já foram expressamente enfrentados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, qualquer dos vícios legalmente previstos, inexiste fundamento para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. O efeito modificativo dos embargos constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Na hipótese, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca, em última análise, novo julgamento da causa sob a perspectiva jurídica que reputa mais adequada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão retro. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator