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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1079055-13.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Allan Michel de Oliveira Kanan - Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, apenas quanto aos pedidos de inclusão da Bonificação por Resultados - BR na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do respectivo terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre maio e dezembro de 2025, bem como de pagamento das correspondentes diferenças e de apostilamento desse direito, em razão da litispendência com o processo nº 1100132-15.2025.8.26.0053; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tributário, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR que o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a Bonificação por Resultados paga acumuladamente, quando correspondente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, não deve ser calculado sobre o valor global do pagamento, devendo ser apurado segundo o regime previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, considerada a quantidade de meses a que se referem os rendimentos; b.2) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito tributário correspondente às parcelas de Imposto de Renda indevidamente retidas, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das respectivas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, autorizada a dedução de eventuais valores já restituídos ou compensados na esfera administrativa; b.3) DETERMINAR que sejam excluídos da condenação os valores relativos à Bonificação por Resultados correspondentes ao mesmo ano-calendário do respectivo pagamento, os quais se submetem ao regime previsto no artigo 12-B da Lei nº 7.713/88; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de apostilamento relacionado ao regime de tributação da Bonificação por Resultados, uma vez que o reconhecimento do direito tributário não implica alteração da situação funcional do servidor. O cálculo do crédito tributário deverá observar os seguintes critérios: a) relativamente aos desembolsos ocorridos até 08/12/2021, incidirá correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros; b) relativamente aos desembolsos ocorridos entre 09/12/2021 e 08/09/2025, a taxa SELIC incidirá, desde o desembolso indevido, como índice único de correção monetária, juros moratórios e compensatórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou de juros; c) relativamente aos desembolsos ocorridos a partir de 09/09/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 136/2025, inclusive na fase de requisição; d) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, incidirá atualização monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observada, como limite máximo, a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte em valor superior; e) durante o período de graça previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA. Os juros moratórios voltarão a incidir após esse período, caso não ocorra o pagamento, até a data do efetivo adimplemento. Em caso de recurso inominado, no prazo de 10 dias, a parte não isenta por lei nem beneficiária da justiça gratuita deverá recolher as custas correspondentes a 1,5% sobre o valor da causa, acrescidas de 4% sobre o valor da condenação. Tratando-se de condenação ilíquida, parcial ou de ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de cinco UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
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