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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079015-58.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A e ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): JOSILENE COSTA DE JESUS ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) JOSUE DE JESUS SOUZA DOS SANTOS ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) JOSELITA SANTOS SILVA ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) JOSIANE SACRAMENTO DOS SANTOS TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466630842) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079015-58.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079015-58.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A e ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO e Outros contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. AUXÍLIO EMERGENCIAL A PESCADORES ARTESANAIS. EXCLUSÃO POR FALTA DE REGISTRO ATIVO NO RGP. LEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL E DANO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPACTO DIRETO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a reparação de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo bruto no litoral do nordeste brasileiro em 2019, bem como o pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. 2. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: “A prova testemunhal revela-se desnecessária neste caso, porquanto a matéria atinente à responsabilidade civil do Estado por omissão pode ser resolvida mediante a análise das provas documentais produzidas nos autos” (TRF1, AC 1029628-45.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 01/04/2025). 4. A responsabilidade objetiva em matéria ambiental exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso. A omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental não restou configurada, vez que as medidas adotadas pelos apelados atenderam aos parâmetros do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC). 5. A MP nº 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). 6. Destaca-se que além da vigência da medida provisória ter encerrado em 07/05/2020, os apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP, bem como são residentes em domicílio não elencado pelo IBAMA como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira. 7. Essa egrégia Corte tem entendimento pacífico no sentido de que: “A Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu um auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiu o litoral nordestino no ano de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07/05/2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34, de 2020. [...] Na hipótese, verifica-se que as apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP, bem como são residentes em domicílio não elencado pelo IBAMA como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira. [...] Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material e moral, o que não restou demonstrado na hipótese. [...] As alegações formuladas pela parte autora, de diversas omissões dos órgãos e entidades públicos, embora amparadas em matérias jornalísticas, não foram corroboradas pelo acervo probatório dos autos. As provas demonstram que os réus atuaram diligentemente para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental, principalmente por meio do Grupo de Acompanhamento e Avaliação – GAA, formado pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP. [...] ‘A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão’ (TRF1, AC 1057995-79.2020.4.01.3300, AC 1011126-24.2021.4.01.3300, AC 1033396-76.2020.4.01.3300e AC 1047803-87.2020.4.01.3300, Relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, PJe 14/03/2022)” (TRF1, AC 1057991-42.2020.4.01.3300, Relator Juiz Federal Shamyl Cipriano (Convocado), Quinta Turma, PJe 14/05/2026). 8. A reparação por danos materiais e extrapatrimoniais (existenciais e morais) exige a comprovação inequívoca dos prejuízos sofridos e do nexo causal com a conduta dos réus, o que não restou demonstrado no caso, vez que os apelantes se limitaram a apresentar matérias jornalísticas e relatos genéricos, sem comprovar impacto direto em sua atividade pesqueira. 9. Apelação não provida (ID 456209610). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: “Da análise do r. acórdão proferido, constataram os Embargantes, com a devida vênia, a existência de flagrante contradição, na medida em que o r. acórdão não se manifestou quanto da existência de demonstração de fato novo alegado na Apelação (ID 448596982/doc. 22) interposta pelos, ora, Embargantes. No particular, o r. acórdão deixa de considerar que tal evidência revela justamente fato novo (art. 342, I C/C arts. 493 E 1.014 do CPC), sobre a responsabilidade da parte Ré, que possuía o dever de adotar medidas eficientes, mas assim não o fez, assim como, de uma só vez, também confirma a defasagem da listagem outrora elaborada pelo IBAMA com relação aos municípios considerados como afetados pelas manchas de óleo” (ID 458061081). Com contrarrazões (ID 462518187 e 461353729). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1079015-58.2022.4.01.3300 EMBARGANTES: JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO; JOSELITA SANTOS SILVA; JOSIANE SACRAMENTO DOS SANTOS; JOSILENE COSTA DE JESUS; JOSUE DE JESUS SOUZA DOS SANTOS Advogados dos EMBARGANTES: ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES – OAB/BA 44797-A; NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - OAB/BA 35841-A; TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - OAB/BA 18573-A; MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - OAB/BA 15899-A; ROBERTA MIRANDA TORRES - OAB/BA 50669-A EMBARGADOS: UNIÃO FEDERAL; INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079015-58.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A e ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): JOSILENE COSTA DE JESUS ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) JOSUE DE JESUS SOUZA DOS SANTOS ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) JOSELITA SANTOS SILVA ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) JOSIANE SACRAMENTO DOS SANTOS TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797-A) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841-A) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573-A) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899-A) ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466630842) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079015-58.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079015-58.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797-A, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841-A, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573-A, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899-A e ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO e Outros contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. AUXÍLIO EMERGENCIAL A PESCADORES ARTESANAIS. EXCLUSÃO POR FALTA DE REGISTRO ATIVO NO RGP. LEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL E DANO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPACTO DIRETO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a reparação de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo bruto no litoral do nordeste brasileiro em 2019, bem como o pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. 2. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: “A prova testemunhal revela-se desnecessária neste caso, porquanto a matéria atinente à responsabilidade civil do Estado por omissão pode ser resolvida mediante a análise das provas documentais produzidas nos autos” (TRF1, AC 1029628-45.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 01/04/2025). 4. A responsabilidade objetiva em matéria ambiental exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso. A omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental não restou configurada, vez que as medidas adotadas pelos apelados atenderam aos parâmetros do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC). 5. A MP nº 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). 6. Destaca-se que além da vigência da medida provisória ter encerrado em 07/05/2020, os apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP, bem como são residentes em domicílio não elencado pelo IBAMA como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira. 7. Essa egrégia Corte tem entendimento pacífico no sentido de que: “A Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu um auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiu o litoral nordestino no ano de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07/05/2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34, de 2020. [...] Na hipótese, verifica-se que as apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP, bem como são residentes em domicílio não elencado pelo IBAMA como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira. [...] Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material e moral, o que não restou demonstrado na hipótese. [...] As alegações formuladas pela parte autora, de diversas omissões dos órgãos e entidades públicos, embora amparadas em matérias jornalísticas, não foram corroboradas pelo acervo probatório dos autos. As provas demonstram que os réus atuaram diligentemente para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental, principalmente por meio do Grupo de Acompanhamento e Avaliação – GAA, formado pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP. [...] ‘A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão’ (TRF1, AC 1057995-79.2020.4.01.3300, AC 1011126-24.2021.4.01.3300, AC 1033396-76.2020.4.01.3300e AC 1047803-87.2020.4.01.3300, Relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, PJe 14/03/2022)” (TRF1, AC 1057991-42.2020.4.01.3300, Relator Juiz Federal Shamyl Cipriano (Convocado), Quinta Turma, PJe 14/05/2026). 8. A reparação por danos materiais e extrapatrimoniais (existenciais e morais) exige a comprovação inequívoca dos prejuízos sofridos e do nexo causal com a conduta dos réus, o que não restou demonstrado no caso, vez que os apelantes se limitaram a apresentar matérias jornalísticas e relatos genéricos, sem comprovar impacto direto em sua atividade pesqueira. 9. Apelação não provida (ID 456209610). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: “Da análise do r. acórdão proferido, constataram os Embargantes, com a devida vênia, a existência de flagrante contradição, na medida em que o r. acórdão não se manifestou quanto da existência de demonstração de fato novo alegado na Apelação (ID 448596982/doc. 22) interposta pelos, ora, Embargantes. No particular, o r. acórdão deixa de considerar que tal evidência revela justamente fato novo (art. 342, I C/C arts. 493 E 1.014 do CPC), sobre a responsabilidade da parte Ré, que possuía o dever de adotar medidas eficientes, mas assim não o fez, assim como, de uma só vez, também confirma a defasagem da listagem outrora elaborada pelo IBAMA com relação aos municípios considerados como afetados pelas manchas de óleo” (ID 458061081). Com contrarrazões (ID 462518187 e 461353729). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1079015-58.2022.4.01.3300 EMBARGANTES: JOSEFA IOLANDA LEANDRO PACHECO; JOSELITA SANTOS SILVA; JOSIANE SACRAMENTO DOS SANTOS; JOSILENE COSTA DE JESUS; JOSUE DE JESUS SOUZA DOS SANTOS Advogados dos EMBARGANTES: ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES – OAB/BA 44797-A; NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - OAB/BA 35841-A; TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - OAB/BA 18573-A; MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - OAB/BA 15899-A; ROBERTA MIRANDA TORRES - OAB/BA 50669-A EMBARGADOS: UNIÃO FEDERAL; INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma