Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1078997-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniel Pires Tatit - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL PIRES TATIT contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o embargante que o julgado é omisso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na petição inicial. A parte embargada foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Assiste razão ao embargante. A petição inicial contém pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A sentença, embora tenha apreciado o mérito da demanda, não decidiu concretamente o requerimento formulado pelo autor. Encontra-se configurada, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. Não há, nos autos, elemento concreto suficiente para afastá-la. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, sem efeitos modificativos quanto ao mérito, para suprir a omissão apontada e DEFERIR ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Mantêm-se, no mais, todos os termos da sentença embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1078997-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniel Pires Tatit - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL PIRES TATIT contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o embargante que o julgado é omisso quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na petição inicial. A parte embargada foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Assiste razão ao embargante. A petição inicial contém pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A sentença, embora tenha apreciado o mérito da demanda, não decidiu concretamente o requerimento formulado pelo autor. Encontra-se configurada, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. Não há, nos autos, elemento concreto suficiente para afastá-la. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, sem efeitos modificativos quanto ao mérito, para suprir a omissão apontada e DEFERIR ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Mantêm-se, no mais, todos os termos da sentença embargada. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
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