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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1078966-14.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Infração Administrativa] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [JOSE ROBERTO MACHADO - CPF: 413.380.229-20 (APELANTE), MARCELO ZANDONADI - CPF: 058.861.998-10 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito tributário ajuizada para desconstituir crédito de ICMS decorrente de operações internas de venda de algodão submetidas ao diferimento. II. Questões em discussão: 2. Discute-se se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para especificação das provas e da improcedência fundada na insuficiência probatória. III. Razões de decidir: 3. Embora o julgamento antecipado seja admissível quando suficientes os elementos constantes dos autos, há cerceamento de defesa quando a parte não tem oportunidade de especificar as provas, conforme anteriormente determinado pelo próprio Juízo, e a improcedência é posteriormente fundamentada na insuficiência probatória. 4. A necessidade de instrução impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impondo o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “Há cerceamento de defesa quando, embora determinada a intimação para especificação de provas, a providência não é efetivada e a demanda é julgada improcedente por insuficiência probatória.” _________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ROBERTO MACHADO contra a sentença (Id. 383206362) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito tributário n. 1078966-14.2024.8.11.0041 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo o crédito tributário constituído pela Notificação/Auto de Infração n. 83262000642019170. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem que lhe fosse oportunizada a especificação das provas necessárias à demonstração da regularidade das operações. No mérito, sustenta a regularidade das operações mercantis, a impossibilidade de responsabilização do produtor rural pelo ICMS diferido e a inexistência de irregularidade decorrente do pagamento das mercadorias por terceiro. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a procedência da ação, com a desconstituição do débito fiscal. Após a interposição do recurso, a parte autora requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA n. 2025221931, em razão de depósito judicial realizado nos autos (Id. 383206368). O d. Juízo de origem deixou de apreciar o requerimento, por entender que, após a interposição da apelação, a competência para sua análise seria deste e. Tribunal. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 383206370, pugnando pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 388851389). É o relatório. VOTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ROBERTO MACHADO contra a sentença (Id. 383206362) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito tributário n. 1078966-14.2024.8.11.0041 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo o crédito tributário constituído pela Notificação/Auto de Infração n. 83262000642019170. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o feito foi julgado antecipadamente sem que lhe fosse oportunizada a especificação das provas necessárias à demonstração da regularidade das operações tributadas. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que o conjunto probatório constante dos autos seja suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Ao magistrado compete, por outro lado, conduzir adequadamente a instrução processual, determinando as provas necessárias ao julgamento e indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, dispõem os arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso, ao determinar a citação do Estado de Mato Grosso, o d. Juízo a quo consignou expressamente que, apresentada a contestação, a parte autora deveria ser intimada para impugná-la e, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendia produzir, mediante justificativa. A intimação posteriormente expedida, contudo, limitou-se à apresentação de impugnação, sem qualquer referência à especificação de provas. Na sequência, sobreveio a sentença (Id. 383206362), que julgou antecipadamente a lide sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito, embora a improcedência tenha sido assentada justamente na ausência de comprovação da regularidade das operações e na insuficiência dos documentos apresentados. Não se desconhece que incumbe à parte interessada indicar oportunamente as provas que pretende produzir. No caso, contudo, o próprio Juízo havia determinado a abertura de prazo específico para essa finalidade, providência que não foi efetivamente observada antes do julgamento antecipado da lide. A situação revela, portanto, incompatibilidade entre o encaminhamento processual anteriormente adotado e a conclusão alcançada na sentença, pois não se mostra adequado atribuir à parte as consequências da insuficiência probatória sem que lhe tenha sido oportunizada a especificação das provas, conforme determinado pelo próprio Juízo. Ademais, a controvérsia envolve circunstâncias fáticas relacionadas à destinação das mercadorias e à forma de pagamento das operações, diretamente vinculadas aos fundamentos da autuação fiscal, de modo que a necessidade de instrução impede o julgamento imediato do mérito por esta e. Corte. Por consequência, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formulado após a interposição da apelação (Id. 383206368) resta prejudicado diante da desconstituição da sentença e do retorno do processo ao Juízo de origem, perante o qual poderá a parte renovar o requerimento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a especificação das provas que pretendem produzir, com o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. JULGO PREJUDICADO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formulado no Id. 383206368, sem prejuízo de sua renovação perante o Juízo de origem após o retorno dos autos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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