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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078962-34.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO DE SENA BRAGA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por MARIO DE SENA BRAGA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento e a retificação de vínculos constantes de sua carteira de trabalho e o cômputo do período em que exerceu cargo em comissão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região após sua aposentadoria estatutária. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, a reafirmação desta, subsidiariamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta o autor, em síntese, que preenche os requisitos necessários à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e que os períodos utilizados na concessão de sua aposentadoria estatutária não devem integrar a nova contagem. Afirma haver inconsistências no CNIS quanto aos vínculos mantidos com Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, União Educacional de Brasília e ASSOBES Ensino Superior Ltda., cujas datas devem ser adequadas às anotações constantes da documentação trabalhista. Aduz, ainda, que, após sua aposentadoria estatutária no TRF1, continuou exercendo cargo em comissão, agora sem vínculo efetivo, com contribuições destinadas ao RGPS. A petição inicial foi instruída com documentos, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS sustenta, em oposição, que a contagem apresentada pelo autor contempla períodos concomitantes, os quais não podem produzir tempo de contribuição em duplicidade. Argumenta também que o vínculo com o TRF1 posterior à aposentadoria apresenta indicador PEXT no CNIS e que sua consideração dependeria da comprovação da natureza do vínculo e, conforme o regime previdenciário a que submetido, da apresentação de CTC ou documentação equivalente. Defende a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, suscita a prescrição quinquenal e impugna o pedido de indenização por danos morais. A réplica sustenta que, mesmo desconsiderado o período posterior à aposentadoria estatutária no TRF1, haveria tempo contributivo suficiente, além de afirmar que a documentação complementar exigida judicialmente não fora adequadamente solicitada na esfera administrativa. No curso do processo, o conjunto probatório foi complementado com documentos funcionais expedidos pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive declaração individualizando os períodos utilizados na aposentadoria estatutária e declaração específica acerca das remunerações e contribuições ao RGPS relativas ao posterior exercício de cargo em comissão. Convertido o julgamento em diligência, foi facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, com indicação de sua finalidade. O INSS manifestou-se informando que, quando entende necessária a produção de provas, procede à respectiva especificação na própria contestação, reiterando integralmente a avaliação ali realizada acerca da (des)necessidade de dilação probatória e renovando o pedido de improcedência. Por sua vez, a parte autora declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, por considerar suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Nessa direção, não havendo requerimento de produção de novas provas pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido: II-Fundamentação: Prejudicial de mérito No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Com isso, a prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. O benefício foi requerido administrativamente em 18/04/2023, sob o NB 208.438.569-0, e o indeferimento administrativo ocorreu em 01/08/2023, tendo a demanda sido ajuizada no mesmo ano. Não há, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento suscetíveis de prescrição. Da aposentadoria por idade Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos do art. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de não exigir a condição de segurado no momento em que a pessoa preenche o requisito da idade, se já havia completado anteriormente o requisito da carência. (AgRg no REsp 803.568/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011). Destarte, sendo desnecessária a qualidade de segurado, se presentes os demais requisitos para concessão da aposentadoria por idade (carência e idade mínima), é necessário analisar se no caso concreto foram preenchidos ambos os requisitos. No dia 13/11/2019 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”. Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + idade) para a obtenção da aposentadoria por idade, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º, in verbis. Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Para as pessoas que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 não haviam cumprido os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 18 da referida Emenda, nesses termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O autor era segurado do RGPS anteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019, de modo que incide a regra de transição prevista no art. 18 da referida Emenda Constitucional. Para o segurado homem, exige-se idade mínima de 65 anos, 15 anos de tempo de contribuição e a carência legal de 180 contribuições mensais, esta última prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/1991. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora nasceu no dia 17/04/1958. Com isso, na data do requerimento administrativo (18/04/2023), já preenchia o requisito etário, pois contava com 65 anos, 0 meses e 1 dias de idade. As provas constantes dos autos revelam que a parte autora possui vínculos em dois regimes previdenciários distintos. A declaração expedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, por meio da Divisão de Cadastro de Pessoal, contém elementos suficientes para demonstrar que o autor é servidor público aposentado. Consta expressamente que Mário de Sena Braga Júnior, matrícula TR47403, é servidor aposentado do Quadro de Pessoal do TRF da 1ª Região, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Informática. O documento registra, ainda, que o ingresso no Tribunal ocorreu mediante concurso público, com nomeação pelo Ato nº 355, publicado em 22/11/1989, e posse e entrada em exercício em 18/12/1989. Trata-se de servidor público. Concomitantemente, permaneceu vinculado, na qualidade de segurado obrigatório, ao Regime Geral de Previdência Social, tendo exercido atividade privada ao mesmo tempo em que ocupava o cargo público, com recolhimento de contribuições para ambos os regimes de forma simultânea. Esse fato não impede a concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral. Todavia, o tempo de serviço aproveitado por um sistema para fins de concessão de aposentadoria não pode ser computado novamente para fins de deferimento de benefício em outro sistema. Preconiza o artigo 96 da Lei nº 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem, para fins previdenciários, de tempo de serviço público concomitante com período de atividade privada. Com isso, o mesmo lapso temporal não pode ser computado simultaneamente no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para a concessão de benefícios distintos, sendo inviável o aproveitamento, em um regime, de período já utilizado para a obtenção de aposentadoria no outro. Trago, para maior esclarecimento acerca da matéria, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em consonância com a pretensão da parte autora: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO REGIME GERAL E EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar no CNIS os períodos de 01//03/1974 a 01/01/1979, que não havia sido considerado, bem como conceder ao Autor aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 22/05/2019 e DIP: 15/04/2021). 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 4. Conforme prevê o art. 96, II e III da Lei 8.213/91, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, não podendo ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. Não obstante, a vedação à contagem de tempo relativa a vínculos concomitantes somente deve incidir quando se tratar de benefício concedido no mesmo regime, pois o objetivo da lei é evitar a contagem em dobro de tempo de contribuição ou o cômputo do mesmo período em regimes distintos. Não há, todavia, qualquer óbice à utilização de períodos concomitantes em regimes diversos, para os quais tenha havido recolhimentos próprios, desde que o tempo não tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria no outro regime. Entendimento contrário implica em ofensa ao princípio contributivo, que rege as relações previdenciárias. 5. No caso, a sentença reconheceu o direito à averbação do tempo de serviço, no período de 01/03/1974 a 31/01/1979, mantido com o Estado de Mato Grosso constante da CTC e, por conseguinte, computado os períodos de 01/03/1974 a 01/01/1979 (Estado do Mato Grosso); 01/08/1975 a 31/07/1997 (Banco do Brasil); 08/04/1987 a 30/04/1991 (Casemat); 01/11/2018 a 31/12/2018 (contribuinte Individual) 01/02/2019 a 28/02/2019 (contribuinte Individual), concedeu o benefício de aposentadoria por idade. Consoante se extrai dos autos, notadamente, da certidão de tempo de contribuição, o período de 01/03/1974 a 31/01/1979, não foi averbado para concessão do benefício de aposentadoria junto a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso. Por sua vez, a declaração emitida pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso indica apenas que, no período de 01/08/1975 a 11/12/1990 (averbado junto à UFMT para fins de concessão de aposentadoria no RPPS), os recolhimentos foram feitos para o Regime Geral da Previdência Social, e o período de 12/12/1990 a 19/08/1998, o servidor passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, bem como, extrai-se que averbados os períodos de 30/09/1974 a 31/07/1975 (Banco do Brasil); 14/01/1966 a 30/09/1969 (Darcy Oliveira Gomes) e de 15/10/1969 a 29/08/1974 (Samuel Dias Evangelista Filho). Desta forma, descabe falar em computo de tempo de atividades concomitantes à concessão do benefício. 6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Sumula 111 do STJ. 7. Apelação desprovida. Antecipação de tutela mantida. (AC 1010654-30.2020.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 20/03/2023 PAG.), grifos adicionados. Ademais, a questão foi debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tendo a corte assentado o entendimento de que a norma previdenciária não proíbe a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Confira as ementas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). 3. In casu, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Recurso Especial não conhecido. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1731983 EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). II - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1598405 2016.01.24245-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2017 ..DTPB:.). Frise-se que a concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base no mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada pelo inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Diante desse quadro, a questão central consiste em estabelecer quais períodos contributivos podem ser utilizados pelo autor no RGPS sem que ocorra nova utilização de tempo já empregado na aposentadoria concedida no regime próprio. É incontroverso, a partir da documentação funcional juntada aos autos, que o autor possui aposentadoria vinculada ao serviço público. A existência de aposentadoria no regime próprio, entretanto, não impede, por si, a concessão de benefício no RGPS fundado em contribuições autônomas que não tenham sido utilizadas para a obtenção do primeiro benefício. O ponto determinante consiste justamente em impedir que o mesmo tempo seja utilizado duas vezes, sem, no extremo oposto, excluir períodos contributivos apenas em razão da existência de atividades concomitantes. Conforme declaração expedida pela Divisão de Legislação de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi concedida ao autor Mário de Sena Braga Júnior aposentadoria voluntária por meio do Ato Presi 915/2016, com vigência a partir de 13/09/2016. O documento discrimina expressamente os períodos considerados para a concessão da aposentadoria estatutária, quais sejam: 18/02/1977 a 28/02/1978, prestado ao Ministério do Exército; 01/03/1978 a 30/08/1978, vinculado ao RGPS; 31/08/1978 a 17/12/1989, prestado ao Ministério do Exército; e 18/12/1989 a 12/09/2016, prestado ao próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Desse modo, os períodos acima relacionados foram efetivamente aproveitados para a concessão da aposentadoria estatutária do autor, não podendo ser novamente computados para a obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social, sob pena de utilização do mesmo tempo de contribuição em regimes previdenciários distintos. A ficha funcional do autor converge com essa conclusão quanto ao vínculo estatutário. Ela registra seu ingresso no TRF1 em 18/12/1989, sua condição de servidor inativo e a aposentadoria voluntária com fundamento no art. 3º da EC 47/2005. Os registros funcionais confirmam, portanto, a separação temporal entre o vínculo efetivo que resultou na aposentadoria estatutária e a situação funcional posterior. Essa distinção é decisiva para a análise do intervalo posterior a 12/09/2016. O Ato Presi 921 demonstra que Mário de Sena Braga Junior foi nomeado, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.112/1990, combinado com o art. 1º da Lei 8.647/1993, para exercer o Cargo em Comissão CJ-1 de Diretor da Divisão de Sistemas Administrativos da Coordenadoria de Sistemas de Informação da Secretaria de Tecnologia da Informação. Não se trata, portanto, de simples continuação do vínculo efetivo que gerou sua aposentadoria estatutária. A prova documental revela relações jurídicas sucessivas e previdenciariamente distintas. A questão, que ainda poderia suscitar dúvida apenas a partir do indicador PEXT constante do CNIS, foi definitivamente esclarecida pela documentação produzida no curso do processo. Com efeito, a Declaração TRF1-SENCA identifica Mário de Sena Braga Junior, matrícula TR301211, como “Comissionado sem Vínculo”, fixa o início da contribuição/admissão em 13/09/2016 e a exoneração em 28/04/2022 e, sobretudo, certifica expressamente que as remunerações e respectivas contribuições previdenciárias desse período foram recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, discriminando-as por competência. A prova é particularmente relevante porque foi produzida pelo próprio órgão público que efetuou os pagamentos e recolhimentos previdenciários. Não se está diante de mera declaração unilateral do segurado, mas de documento funcional expedido pelo TRF1, contendo a identificação do vínculo, seu período e as remunerações e contribuições destinadas ao RGPS. Por isso, a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição para esse intervalo não subsiste. A CTC seria pertinente se estivesse sendo transferido para o RGPS tempo pertencente ao regime próprio. Não é essa, entretanto, a realidade demonstrada nos autos quanto ao período de 13/09/2016 a 28/04/2022. A documentação oficial afirma que, após a aposentadoria estatutária, o autor passou a exercer cargo em comissão sem vínculo efetivo e que as respectivas contribuições foram recolhidas diretamente ao RGPS. Não há, nesse intervalo, tempo de RPPS a ser transferido mediante contagem recíproca. A prova superveniente, assim, supera a objeção inicialmente apresentada pelo INSS com fundamento no indicador PEXT. O indicador administrativo constitui razão para verificação da relação previdenciária, mas não prevalece contra documentação oficial posterior que esclarece precisamente a natureza do vínculo e a destinação das contribuições. Também não há dupla utilização desse período. A declaração específica sobre a aposentadoria estatutária estabelece que o vínculo do TRF1 considerado no RPPS terminou em 12/09/2016, enquanto a declaração referente ao cargo em comissão estabelece o início das contribuições ao RGPS em 13/09/2016. Os períodos são sucessivos e não sobrepostos. Os documentos colacionados ao feito demonstram vínculos nos seguintes períodos: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA (AVRC-DEF) 01/03/1989 07/04/1991 1.00 2 anos, 1 mês e 7 dias 26 2 MARIA CHIQUINHA AVIAMENTOS LTDA 17/02/1992 31/12/1993 1.00 1 ano, 10 meses e 14 dias 23 3 FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE 17/02/1992 19/03/2001 1.00 7 anos, 2 meses e 19 dias Ajustada concomitância 87 4 UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL 01/08/1997 04/08/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA 20/03/2001 21/03/2006 1.00 5 anos, 0 meses e 2 dias 60 6 ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA 18/02/2003 01/07/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA 01/08/2006 01/01/2010 1.00 3 anos, 5 meses e 1 dia 42 8 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO TR301211 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT PREM-FVIN) 13/09/2016 28/04/2022 1.00 5 anos, 7 meses e 18 dias 68 A anotação regular do vínculo de emprego constitui prova documental apta à demonstração da relação laboral, e eventual ausência ou deficiência do recolhimento previdenciário imputável ao empregador não pode, por si só, transferir ao segurado empregado o prejuízo previdenciário correspondente. Compete ao INSS, portanto, promover os acertos dos vínculos comprovados documentalmente, observadas as datas efetivamente constantes da documentação laboral. Isso não significa, entretanto, admitir a contagem em dobro dos períodos concomitantes. Nesse particular, procede a objeção técnica formulada pelo INSS. A existência simultânea de mais de um vínculo não transforma um único intervalo cronológico em dois períodos de tempo de contribuição. Nessa direção, os vínculos concomitantes podem ser reconhecidos para os efeitos previdenciários cabíveis, inclusive quanto às remunerações na forma da legislação aplicável, mas cada dia civil deve ser computado apenas uma vez para a apuração do tempo necessário à aposentadoria. Essa correção metodológica não afasta o direito ao benefício. Há divergência formal entre algumas datas reproduzidas na petição inicial e aquelas apresentadas no requerimento administrativo. A inicial, em determinados trechos, menciona 30/11/2005 para a União Educacional de Brasília e 01/07/2005 para a ASSOBES, enquanto a documentação administrativa afirma que as datas constantes da carteira de trabalho são, respectivamente, 21/03/2006 e 01/07/2006. Essa divergência impede que se acolham datas apenas pela reprodução feita nas peças processuais; devem prevalecer, para fins de acerto do CNIS, os limites efetivamente comprovados pela documentação laboral integrante dos autos. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91). Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Desse modo, computados os períodos contributivos apurados na presente demanda, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo (18/04/2023), 306 meses de carência e 25 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme demonstrativo do tempo de contribuição a seguir apresentado. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 9 meses e 14 dias 277 61 anos, 6 meses e 26 dias Até 31/12/2019 22 anos, 11 meses e 1 dia 278 61 anos, 8 meses e 13 dias Até 31/12/2020 23 anos, 11 meses e 1 dia 290 62 anos, 8 meses e 13 dias Até 31/12/2021 24 anos, 11 meses e 1 dia 302 63 anos, 8 meses e 13 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 25 anos, 3 meses e 1 dia 306 64 anos, 0 meses e 17 dias Até 31/12/2022 25 anos, 3 meses e 1 dia 306 64 anos, 8 meses e 13 dias Até a DER (18/04/2023) 25 anos, 3 meses e 1 dia 306 65 anos, 0 meses e 1 dias Até 31/12/2023 25 anos, 3 meses e 1 dia 306 65 anos, 8 meses e 13 dias Até 31/12/2024 25 anos, 3 meses e 1 dia 306 66 anos, 8 meses e 13 dias Até 31/12/2025 25 anos, 3 meses e 1 dia 306 67 anos, 8 meses e 13 dias Até a data de hoje (05/09/2026) 25 anos, 3 meses e 1 dia 306 68 anos, 4 meses e 18 dias Na data do requerimento administrativo (DER), formulado em 18/04/2023, o segurado preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, por contar com o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, cumprir a carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, e possuir a idade mínima de 65 anos. Diversa é a solução quanto à indenização por danos morais. O autor pede condenação do INSS ao pagamento de R$ 10.000,00, sustentando a responsabilidade objetiva estatal e afirmando ter sido indevidamente privado do benefício previdenciário. O pedido não procede. O reconhecimento judicial do direito previdenciário não transforma automaticamente o indeferimento administrativo em dano moral indenizável. É indispensável a demonstração concreta de lesão extrapatrimonial que ultrapasse as consequências ordinárias da controvérsia administrativa acerca da concessão do benefício. No caso, não foi demonstrada conduta administrativa ofensiva à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do autor, nem circunstância excepcional capaz de caracterizar dano moral autônomo. Ao contrário, os autos revelam controvérsia efetiva sobre a composição do tempo contributivo, a existência de períodos utilizados em aposentadoria estatutária, a concomitância de vínculos e, especialmente, a natureza previdenciária do período posterior à aposentadoria no TRF1. A relevância da controvérsia é evidenciada pelo fato de que documentos decisivos para seu completo esclarecimento foram produzidos posteriormente, inclusive as declarações do TRF1 de setembro de 2025 que individualizaram os períodos considerados no RPPS e certificaram as contribuições recolhidas ao RGPS. Ainda que o indeferimento administrativo deva ser reformado diante do conjunto probatório atualmente existente, não há prova de dano extrapatrimonial individualizado. O prejuízo econômico decorrente do não recebimento oportuno do benefício é reparado mediante o pagamento das prestações previdenciárias vencidas, com os consectários legais pertinentes. Ausente demonstração de lesão distinta, rejeito o pedido de indenização por danos morais. III- Dispositivo: Tais as razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 18/04/2023, correspondente a data do requerimento administrativo e Data de Início do Pagamento (DIP) fixada na data da prolação da presente sentença; (2) Outrossim, também condeno o INSS na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis. Para a implantação, o INSS deverá reconhecer e proceder aos acertos dos vínculos privados comprovados pela documentação laboral constante dos autos, inclusive quanto à Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, União Educacional de Brasília e ASSOBES Ensino Superior Ltda., observando as datas efetivamente comprovadas nos respectivos documentos, sem duplicação do tempo correspondente a atividades concomitantes. O montante apurado deverá ser atualizado da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Noutro giro, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em 30 dias, com DIP na prolação da sentença e comprovação nos autos. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pelo INSS e 30% (trinta por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Tema 1.081 do STJ e do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. No caso, incide a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.