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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1078927-74.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M. D. S. U. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A executada, regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, deixou transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada alegar, de forma específica, eventual excesso de execução, mediante a indicação do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da insurgência. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tal ônus se mostra ainda mais evidente, em razão dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento (art. 2º da Lei n.º 10.259/2001). Ademais, conforme já consignado em decisão anterior, a ausência de impugnação específica no prazo assinalado ensejaria a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, o que ora se concretiza. Diante disso, reconheço a preclusão da matéria e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Eventuais irresignações deverão ser veiculadas pela via recursal própria. Intimem-se as partes para ciência. Na sequência, expeça-se requisição de pagamento, conforme legislação de regência. Cumpra-se.
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