2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078923-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA ROGERIA GOMES DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: KATIA ROGERIA GOMES DE SENA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - (OAB: DF49028) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255104625 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078923-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA ROGERIA GOMES DE SENA Advogados do(a) AUTOR: CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF49028, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por servidora pública federal em face da União, na qual se pleiteia o pagamento retroativo do auxílio-saúde referente ao período de janeiro de 2022 a setembro de 2023, sob o fundamento de que a Portaria PGR/MPU nº 176/2023 teria reconhecido o direito ao benefício com efeitos financeiros retroativos, independentemente da data do requerimento administrativo (id. 2151356143). A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o auxílio-saúde possui natureza indenizatória e está condicionado a prévio requerimento administrativo, não sendo possível o pagamento de parcelas anteriores à formulação do pedido, consoante entendimento firmado no Parecer nº 637/2023/CONJUR/SAJ. Aduziu, ainda, ausência de amparo legal para a retroatividade pretendida (id. 2163196986). Houve réplica (id. 2170506557). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se a Portaria PGR/MPU nº 176/2023 autoriza o pagamento retroativo do auxílio-saúde a servidores que não haviam requerido o benefício antes de sua vigência, relativamente a períodos pretéritos. O auxílio-saúde concedido aos servidores do Ministério Público da União possui natureza indenizatória, destinando-se ao ressarcimento parcial de despesas efetivamente suportadas com assistência à saúde, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. Como característica própria das verbas indenizatórias, exige-se, como regra, a provocação da Administração, mediante requerimento formal, para que se constituam os efeitos financeiros do benefício. A Portaria PGR/MPU nº 176/2023, ao alterar a sistemática de cálculo do auxílio-saúde e eliminar a contrapartida anteriormente exigida, não suprimiu a necessidade de requerimento administrativo para a percepção do benefício, tampouco instituiu pagamento automático ou retroativo irrestrito. A interpretação conferida pela Administração, consubstanciada no Parecer nº 637/2023/CONJUR/SAJ, harmoniza-se com o regime jurídico das verbas indenizatórias, ao restringir os efeitos financeiros aos casos em que já existente requerimento anterior ou direito previamente constituído. A autora alega que, antes da edição da Portaria PGR/MPU nº 176/2023, a fórmula de cálculo vigente tornava inviável o recebimento do auxílio-saúde por servidores com maior número de dependentes, pois o valor da contrapartida era superior ao benefício, razão pela qual a autora não formalizou requerimento à época. Denota-se que, em setembro de 2023, a autora formulou requerimento administrativo coletivo à Secretaria de Gestão de Pessoas do MPDFT, solicitando o pagamento retroativo das despesas com saúde, com fundamento no art. 4º, §1º, da Portaria PGR/MPU nº 176/2023, diante de informação administrativa de que os efeitos financeiros retroagiriam a 1º de janeiro de 2023 (id. 2151356338). Não há, no texto da Portaria, comando expresso que autorize o pagamento retroativo a servidores que, por opção ou impossibilidade, não formularam pedido à época, inexistindo base normativa para a criação judicial de obrigação pecuniária não prevista em lei ou regulamento. A pretensão deduzida implicaria atribuir efeitos financeiros pretéritos a ato administrativo que não dispôs nesse sentido de forma clara e inequívoca. Além disso, pelos documentos juntados, não há comprovação de que a autora mantivesse plano de saúde particular durante o período cuja retroatividade é pretendida. Fato que gera problema estrutural do pleito, porque, mesmo que a autora sustente que “teria direito ao benefício” caso a contrapartida não existisse, isso não supre a exigência básica do instituto com a despesa real e comprovada acerca de gastos médicos. Importa destacar que o valor de R$ 13.874,00, indicado na inicial, não decorre de documentação concreta, mas de cálculo meramente estimativo. Esse tipo de quantificação pressupõe ausência de correlação com despesa real comprovada e multiplicação do valor máximo teórico mensal do auxílio, o que torna o pedido juridicamente e faticamente inconsistente, justificando o indeferimento independentemente até da discussão normativa sobre a Portaria nº 176/2023. Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de legalidade, não sendo dado ao Judiciário substituir-se ao administrador para ampliar vantagens funcionais ou indenizatórias, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, ausente requerimento administrativo no período pretendido e inexistente previsão normativa que autorize a retroatividade reclamada, o pedido não comporta acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF