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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1078898-64.2024.8.11.0041. REQUERENTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, MARCOS ROGERIO ARAUJO NOGUEIRA, RICARDO CAMBRAIA NOGUEIRA, BRUNA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIMONE APARECIDA DA SILVA em face de IPM2 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ME e de seus representantes legais MARCOS ROGERIO ARAÚJO NOGUEIRA, RICARDO CAMBRAIA NOGUEIRA e BRUNA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS. Por meio da decisão de Id. 237349372, este Juízo indeferiu o pedido de decretação de revelia ante a incerteza quanto à higidez do ato citatório e determinou a intimação da requerente para que justificasse a legitimidade passiva dos representantes legais (pessoas físicas) ou promovesse a regularização cabível. Instada a se manifestar, a autora acostou petição sob o Id. 240315892, requerendo expressamente o prosseguimento da demanda unicamente em relação à requerida IPM2 – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME, pugnando pela exclusão dos demais corréus do polo passivo. Posteriormente, a causídica peticionou sob o Id. 247213055, requerendo a regularização cadastral no sistema PJe para que conste também como procuradora a advogada Dra. Raryana Marques Cunha, inscrita na OAB/MT sob o nº 32.470, com a vinculação de futuras intimações em nome de ambas as profissionais constituídas. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A desistência da ação em face de litisconsortes passivos independe de anuência quando a relação jurídica processual ainda não se aperfeiçoou com a citação válida e oferecimento de contestação. No caso concreto, acolhendo o requerimento de Id. 240315892, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada em face de MARCOS ROGERIO ARAÚJO NOGUEIRA, RICARDO CAMBRAIA NOGUEIRA e BRUNA DE OLIVEIRA COTRIM DIAS, exclusivamente em relação a estes demandados, prosseguindo o feito regularmente em face de IPM2 – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME. DETERMINO à Secretaria deste Juízo para que proceda à imediata retificação da autuação e dos cadastros processuais no Sistema PJe, excluindo os referidos corréus do polo passivo da lide, remanescendo unicamente a empresa IPM2 – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME. Da Regularização Cadastral dos Patronos DEFIRO o pedido deduzido no Id. 247213055. DETERMINO à Secretaria que realize o cadastro da patrona Dra. Raryana Marques Cunha (OAB/MT nº 32.470) nos registros deste feito eletrônico, resguardando-se a habilitação concomitante da Dra. Camilla Arantes Gonçalves Magalhães (OAB/MT nº 25.856), fazendo constar as vindouras intimações e publicações judiciais em nome de ambas as advogadas. Do Prosseguimento do Feito e Citação da Ré Remanescente Considerando os vícios apontados no pronunciamento de Id. 237349372 quanto à validade do ato citatório anterior, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado para a escorreita e efetiva citação da pessoa jurídica demandada (IPM2 – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME). Fornecido o endereço, EXPEÇA-SE carta citatória com aviso de recebimento (AR) ou, sendo inviável, mandado citatório a ser cumprido por Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação ou providenciada a indicação, venham os autos conclusos. EXPEÇA-SE o necessário. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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