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1078897-42.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1078897-42.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Auxílio-Natalidade RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRIDO: WANIA GUIMARAES SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) ADVOGADO(A): LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB MG216386) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPSEMG. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EXTINÇÃO DE REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade da Deliberação nº 09/2003 do Conselho Deliberativo do IPSEMG, determinou a inclusão da filha da autora no Programa de Assistência Materno-Infantil e condenou o recorrente ao pagamento do auxílio materno desde o requerimento administrativo até o dia anterior ao sétimo aniversário da criança, utilizando como base de cálculo o menor nível da tabela remuneratória vigente da carreira da servidora (Nível I, Grau A). O recorrente sustenta a validade da Deliberação nº 09/2003, a ausência de fundamento jurídico para a concessão do benefício, a limitação temporal do pagamento até os seis anos de idade da criança e a necessidade de adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Deliberação nº 09/2003 do Conselho Deliberativo do IPSEMG possui validade para suspender a concessão de novos auxílios pecuniários decorrentes do Programa de Assistência Materno-Infantil; (ii) estabelecer o período de duração do benefício e a forma adequada de cálculo do auxílio diante da extinção do símbolo remuneratório originalmente previsto; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Deliberação nº 09/2003 não possui aptidão para suspender o Programa de Assistência Materno-Infantil, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.07.440986-3/004, reconheceu a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação. 4. O precedente firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, impedindo a rediscussão da validade da Deliberação nº 09/2003 nesta instância. 5. A Deliberação nº 05/1989 instituiu o Programa de Assistência Materno-Infantil destinado aos filhos dos servidores na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, inclusive, de modo que o benefício é devido até o dia anterior ao sétimo aniversário da criança. 6. A extinção do símbolo remuneratório NQP1, previsto na Portaria nº 10/95, pelas Leis Estaduais nº 15.465/2005 e nº 15.961/2005, impede a aplicação literal da referência funcional originalmente prevista, impondo a adoção de parâmetro equivalente para preservar a eficácia do benefício instituído. 7. A substituição do símbolo NQP1 pelo menor nível da tabela remuneratória atualmente vigente da carreira da autora, correspondente ao Nível I, Grau A, não configura criação judicial de vantagem funcional ou aumento remuneratório, mas adequação da base de cálculo de benefício já existente. 8. A controvérsia relativa à extinção da referência remuneratória possui correspondência com entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos envolvendo adicional de insalubridade, nos quais se adotou como parâmetro o menor vencimento básico do cargo da carreira após a extinção do símbolo originalmente previsto. 9. As limitações orçamentárias da Administração Pública não afastam direito subjetivo assegurado por legislação de regência, não havendo violação ao art. 169 da Constituição Federal ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. Os consectários legais devem ser ajustados, pois a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025 referente à incidência de juros de 2% ao ano restringe-se aos valores objeto de requisitórios, não alcançando a condenação judicial anterior à expedição do requisitório. 11. A atualização da condenação deve observar: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os parâmetros fixados no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Deliberação nº 09/2003 do Conselho Deliberativo do IPSEMG, por ausência de motivação, não possui validade para suspender a concessão do auxílio pecuniário decorrente do Programa de Assistência Materno-Infantil. 2. O benefício previsto no Programa de Assistência Materno-Infantil é devido até o dia anterior ao sétimo aniversário da criança quando a norma instituidora considera a faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, inclusive. 3. A extinção do símbolo remuneratório utilizado como referência para cálculo de benefício funcional autoriza a adoção de parâmetro equivalente que preserve a eficácia da vantagem instituída. 4. A substituição do símbolo remuneratório extinto pelo menor nível da tabela remuneratória vigente da carreira do servidor não caracteriza criação judicial de vantagem funcional. 5. Os consectários legais incidentes sobre condenação contra a Fazenda Pública devem observar os critérios definidos conforme os períodos de vigência das normas aplicáveis." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1078897-42.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Auxílio-Natalidade RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRIDO: WANIA GUIMARAES SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) ADVOGADO(A): LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB MG216386) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IPSEMG. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EXTINÇÃO DE REFERÊNCIA REMUNERATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade da Deliberação nº 09/2003 do Conselho Deliberativo do IPSEMG, determinou a inclusão da filha da autora no Programa de Assistência Materno-Infantil e condenou o recorrente ao pagamento do auxílio materno desde o requerimento administrativo até o dia anterior ao sétimo aniversário da criança, utilizando como base de cálculo o menor nível da tabela remuneratória vigente da carreira da servidora (Nível I, Grau A). O recorrente sustenta a validade da Deliberação nº 09/2003, a ausência de fundamento jurídico para a concessão do benefício, a limitação temporal do pagamento até os seis anos de idade da criança e a necessidade de adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Deliberação nº 09/2003 do Conselho Deliberativo do IPSEMG possui validade para suspender a concessão de novos auxílios pecuniários decorrentes do Programa de Assistência Materno-Infantil; (ii) estabelecer o período de duração do benefício e a forma adequada de cálculo do auxílio diante da extinção do símbolo remuneratório originalmente previsto; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Deliberação nº 09/2003 não possui aptidão para suspender o Programa de Assistência Materno-Infantil, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.07.440986-3/004, reconheceu a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação. 4. O precedente firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, impedindo a rediscussão da validade da Deliberação nº 09/2003 nesta instância. 5. A Deliberação nº 05/1989 instituiu o Programa de Assistência Materno-Infantil destinado aos filhos dos servidores na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, inclusive, de modo que o benefício é devido até o dia anterior ao sétimo aniversário da criança. 6. A extinção do símbolo remuneratório NQP1, previsto na Portaria nº 10/95, pelas Leis Estaduais nº 15.465/2005 e nº 15.961/2005, impede a aplicação literal da referência funcional originalmente prevista, impondo a adoção de parâmetro equivalente para preservar a eficácia do benefício instituído. 7. A substituição do símbolo NQP1 pelo menor nível da tabela remuneratória atualmente vigente da carreira da autora, correspondente ao Nível I, Grau A, não configura criação judicial de vantagem funcional ou aumento remuneratório, mas adequação da base de cálculo de benefício já existente. 8. A controvérsia relativa à extinção da referência remuneratória possui correspondência com entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos envolvendo adicional de insalubridade, nos quais se adotou como parâmetro o menor vencimento básico do cargo da carreira após a extinção do símbolo originalmente previsto. 9. As limitações orçamentárias da Administração Pública não afastam direito subjetivo assegurado por legislação de regência, não havendo violação ao art. 169 da Constituição Federal ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. Os consectários legais devem ser ajustados, pois a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025 referente à incidência de juros de 2% ao ano restringe-se aos valores objeto de requisitórios, não alcançando a condenação judicial anterior à expedição do requisitório. 11. A atualização da condenação deve observar: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os parâmetros fixados no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Deliberação nº 09/2003 do Conselho Deliberativo do IPSEMG, por ausência de motivação, não possui validade para suspender a concessão do auxílio pecuniário decorrente do Programa de Assistência Materno-Infantil. 2. O benefício previsto no Programa de Assistência Materno-Infantil é devido até o dia anterior ao sétimo aniversário da criança quando a norma instituidora considera a faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, inclusive. 3. A extinção do símbolo remuneratório utilizado como referência para cálculo de benefício funcional autoriza a adoção de parâmetro equivalente que preserve a eficácia da vantagem instituída. 4. A substituição do símbolo remuneratório extinto pelo menor nível da tabela remuneratória vigente da carreira do servidor não caracteriza criação judicial de vantagem funcional. 5. Os consectários legais incidentes sobre condenação contra a Fazenda Pública devem observar os critérios definidos conforme os períodos de vigência das normas aplicáveis." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

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