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1078854-94.2021.8.26.0053

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3301633/SP (2026/0201896-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:DIONE TAVARES DE MORAES ADVOGADO:CARLOS ROBERTO CAMARGO - SP328120 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO:ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA - SP328924 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA OUTRO NOME:ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA ADVOGADOS:ELIZA YUKIE INAKAKE - SP091315 LILIAN HERNANDES BARBIERI - SP149584 PRISCILA GIMENEZ AGUILAR - SP164487 ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913 JOAO BARONI NETO - SP334936 FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por DIONE TAVARES DE MORAES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de DIONE TAVARES DE MORAES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.02.2026, sendo o Agravo somente interposto em 11.03.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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