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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1078849-86.2025.8.11.0041 (p) VISTOS, ACOLHO EM PARTE os requerimentos formulados pelos réus no Id. 244482926 para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da audiência de conciliação realizada em 28/05/2026 - id.235345156, bem como TORNAR SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo de Id. 240835852, por restar caracterizado o cerceamento de defesa decorrente de erro material da Secretaria judicial na expedição das cartas id.223724922/223724923. Os réus postularam a condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, sob o argumento de que este não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação. Sem embargo dos argumentos expendidos, a penalidade em questão exige a demonstração de desídia injustificada da parte. No caso vertente, a ausência de ambas as partes decorreu da grave desconformidade de horários gerada pelo próprio aparato judicial (erro de sistema/cartorário), somada ao fato de que o Autor havia peticionado tempestivamente externando sua oposição à audiência e requerendo o cancelamento do ato (Id. 234961535). Diante de tais circunstâncias, não há falar em ato de desrespeito ao Poder Judiciário ou resistência injustificada, razão pela qual o pedido de aplicação de multa deve ser indeferido. No que tange à conveniência de designação de nova audiência conciliatória, verifica-se que a parte Autora expressou desinteresse na autocomposição no Id. 234961535. Por seu turno, os réus postularam, em caráter subsidiário em sua petição de Id. 244482926, a imediata devolução/reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII da CF e Art. 4º do CPC), bem como ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), revela-se contraproducente e atentatório à razoabilidade impor a designação de uma terceira data para audiência de conciliação que se antevê infrutífera. Portanto, em consonância com as regras fundamentais do processo civil moderno e com o escopo de propiciar o rápido deslinde do litígio, acolho o pleito subsidiário dos réus para dispensar a realização de nova conciliação e determinar a devolução integral do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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