2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1078793-51.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO PEREIRA DA PAIXAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por FABIO AUGUSTO PEREIRA DA PAIXAO, qualificado na inicial, em face da UNIÃO, com base no julgamento obtido na ACP nº 0005019-15.1997.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. DECIDO. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática de recursos repetitivos, posicionou-se pela possibilidade de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, com ajuizamento da ação de execução/cumprimento de sentença no foro do domicílio do beneficiário: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Transcreve-se, também, o precedente do TRF da 1ª Região, quanto à competência para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO POR ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO PRESI 24/2025 E PROVIMENTO COGER 166/2025. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo Federal da 18ª Vara da mesma Seção Judiciária, em sede de cumprimento individual de título executivo judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. 2. O feito foi redistribuído à 18ª Vara Federal (juízo suscitado) em cumprimento à Resolução PRESI 24/2025 e ao Provimento COGER 166/2025, que converteram a unidade em Vara Cível e determinaram a redistribuição de acervo. O juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que o art. 516, II, do CPC e o princípio da perpetuação da jurisdição vinculariam a execução ao juízo que processou a fase de conhecimento, além de invocar vedação do Provimento COGER 166/2025 quanto a processos já julgados. 3. O juízo suscitante sustenta que a regra do art. 516, II, do CPC é inaplicável, pois o título foi formado em Seção Judiciária diversa, e que a redistribuição decorre de ato normativo do Tribunal, não incidindo a vedação de processos julgados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir qual é o juízo competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva quando a parte opta por ajuizá-lo no Distrito Federal, e se a redistribuição administrativa determinada pelo Tribunal alcança o referido feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência está consolidada no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado, à escolha do exequente, no foro de seu domicílio, no juízo que proferiu a sentença ou no Distrito Federal, por força do art. 109, § 2º, da CF/1988. 6. Afasta-se a aplicação da regra de competência funcional do art. 516, II, do CPC quando o título executivo foi formado em Seção Judiciária distinta daquela onde se processa a execução individual, não havendo que se falar em vinculação obrigatória ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 7. A redistribuição do feito entre varas da mesma Seção Judiciária, decorrente da Resolução PRESI 24/2025 e do Provimento COGER 166/2025, não viola o princípio da perpetuação da jurisdição, tratando-se de reorganização judiciária legítima do Tribunal. 8. Inexiste óbice à redistribuição por se tratar de "processo julgado", visto que a fase de cumprimento de sentença em questão não foi decidida pelo juízo de origem (22ª Vara), sendo o título judicial proveniente de outra Seção Judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado no Distrito Federal, não se aplicando a regra de competência funcional do art. 516, II, do CPC quando o título foi formado em Seção Judiciária diversa. 2. A redistribuição de processos em cumprimento de sentença por ato normativo do Tribunal, visando à equalização de acervos, não ofende o princípio da perpetuação da jurisdição." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, arts. 178, 516, II, 951, p.u.; Resolução PRESI 24/2025; Provimento COGER 166/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR (Tema Repetitivo); STJ, CC 199.938/SP; TRF1, CC 1016562-28.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Seção, PJe 26/06/2025. (CC 1009556-33.2026.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 07/04/2026 PAG.) Assim, tendo em vista os fundamentos apresentados, determino a intimação da União Federal para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES