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TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1078720-78.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: THAIS ADMA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JOEL HENRIQUE PEREIRA DA CRUZ SILVA (OAB MG192661) ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA LIMA (OAB MG233888) DESPACHO Inicialmente, esclareço que nos termos do art.794 do Código Civil, seguro de vida não é considerado herança, razão pela qual os valores com natureza securitária não devem integrar o presente feito, devendo a parte interessada, portanto, retificar as primeiras declarações. Deverá a Secretaria efetuar uma pesquisa, via SISBAJUD, de valores contidos em contas corrente, conta poupança e aplicações financeiras em nome do falecido. Todos os valores apurados em contas corrente deverão ser transferidos para a conta à disposição deste juízo. Se necessário for, caso não seja possível a coleta de informações pelo referido sistema, expedir ofícios à respectivas instituições bancárias. No mais, expeçam-se ofícios ao INSS e à CEF, requerendo informações, no prazo de 15 dias, acerca de valores em nome do falecido, sendo que todo o apurado deverá ser transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo. Expeça-se ofício, também, ao Juízo da 16ª Vara do Trabalho desta Comarca, solicitando a transferência, para a conta judicial à disposição deste Juízo, de eventuais valores devidos ao Mauro Alves da Silva. Com as respostas, intime-se a inventariante para, no prazo de 60 dias, apresentar os seguintes documentos: 1 - certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário a que era vinculado o inventariado; 2 - títulos civis (certidão de nascimento/casamento) do inventariado e da herdeira; 3 - certidão homologatória de ITCD; 4 - CND's expedidas pelas fazendas municipal, estadual e federal. Após, conclusos. I. Belo Horizonte, 4 de Dezembro de 2025 Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito cs
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