2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1078702-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE FERNANDES DE ABREU e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Eneida Souza de Abreu e Jorge Fernandes de Abreu, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário, com recálculo das prestações conforme o SAC e excluindo os encargos devidos. Requer, ainda, a restituição dos valores pagos em relação ao título, em dobro. Inicialmente, determinada a emenda à Inicial (ID 2277378102) para anexar o contrato de financiamento colacionado ao ID 2272910435 de forma legível, contudo não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que os autores, embora devidamente intimados, não cumpriu o despacho proferido ao ID 2277378102, que determinou emenda à Inicial, sob pena de extinção. Uma vez que a parte autora deixou decorrer o prazo, sem a juntada da emenda à Inicial pertinente, constata-se que não foi tomada a providência determinada pelo Juízo, não sendo possível, dessa forma, um pronunciamento sobre o mérito da causa posta a apreciação. Desta feita, o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito se demonstra medida imponente. Ante o exposto, indefiro a Inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, presentes os pressupostos legais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Havendo recurso de apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura constante no rodapé. (assinado eletronicamente)