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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Processo 1078671-45.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Alessandra Ramos Trajano - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Hospital São Luiz Rede D"or São Luiz S/A - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), CARLOS EMILIO JUNG (OAB 401506/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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