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1078627-81.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078627-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANDREIA DE SOUZA REIS ADVOGADO(A): NICOLLE LUÍSA BOTREL PERRET (OAB MG208506) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE AQUINO PERRET (OAB MG126608) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) RÉU: BABETTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SANZIO RODRIGO ALVES E WERNECK (OAB MG137563) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95. ANDREIA DE SOUZA REIS ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em face de BABETTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e BANCO PAN S.A. A requerida BABETTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação em Evento 21 (doc 1). O requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação em Evento 22 (doc 1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição, conforme o mesmo termo de Evento 26 (doc 1), tendo a autora apresentado impugnação oral em audiência. Da preliminar arguida. Complexidade. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu um veículo usado da primeira requerida e que, logo após a compra, o produto teria apresentado múltiplos defeitos mecânicos e elétricos, que o teriam inutilizado, postulando a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida BABETTO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA arguiu preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial técnica indispensável à apuração da origem do alegado defeito e do nexo causal, o que seria incompatível com o rito desta especializada. Ora, o cerne da controvérsia cinge-se em apurar: (i) se os defeitos apresentados no veículo decorreram de vício oculto preexistente à venda; (ii) se houve influência de fatores externos (p. ex., desgaste natural de veículo com alta quilometragem, eventual mau uso, ausência de manutenção adequada); e (iii) se existe nexo causal entre eventual defeito intrínseco do produto e o resultado alegado pela consumidora. Após detida análise do conjunto apresentado, conclui-se que, no caso concreto, a adequada solução do litígio exige apuração técnica especializada acerca da condição mecânica, estrutural e elétrica do automóvel, da origem das falhas apontadas e da compatibilidade do ocorrido com vício redibitório ou com o desgaste natural esperado para um veículo com mais de 90.000 km rodados. Não se trata de simples valoração de prova documental ordinária, mas de exame técnico aprofundado, voltado a identificar a causa dos problemas no motor, sistema de injeção, parte elétrica e estrutura, considerando todas as variáveis envolvidas. Tal conclusão é reforçada pela própria natureza da controvérsia e pela existência de versões antagônicas sobre a causa dos danos (vício oculto versus desgaste natural e uso), o que demanda exame técnico imparcial. Não se pode olvidar que o nexo causal é pressuposto essencial para a responsabilidade civil, mostrando-se indispensável a prova pericial para elucidar a dinâmica do evento e a origem do alegado defeito, o que afasta a competência do Juizado Especial para a apreciação e julgamento da causa. Conforme o enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em tal passo, a prova pericial necessária não se coaduna com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual se reconhece, no caso, a inadequação do rito. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. Com fulcro no expendido, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 98, I, da CF/88 c/c arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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