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1078601-60.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1078601-60.2024.8.26.0002/SPAUTOR: MARISTELA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): LADHA REBEKA JALANA DA SILVA (OAB SP397719) RÉU: MAIA & RODRIGUES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB SP249829) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (evento 1); b) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para a requerente e 70% (setenta por cento) para a demandada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Caberá à parte ré pagar 70% desse montante aos patronos da autora, e à parte autora pagar 30% desse valor aos patronos da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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