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1078574-72.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 20ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí

    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 20ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078574-72.2025.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSSARA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUSSARA DOS SANTOS FERREIRA VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - (OAB: AL11580-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466259924 Poder Judiciário Justiça Federal da Primeira Região Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1078574-72.2025.4.01.3300 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO RECORRENTE: JUSSARA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por JUSSARA DOS SANTOS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu a petição inicial e encerrou o feito sem resolução do mérito, em ação destinada à concessão de auxílio-acidente, por descumprimento parcial de determinação de emenda da inicial quanto à regularização da representação processual. A recorrente sustenta, em síntese, que a exigência de inscrição suplementar na OAB/BA teria natureza meramente administrativa ou disciplinar, não constituindo documento indispensável à propositura da ação, e que a sentença seria nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Não foram apresentadas contrarrazões. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, somente se admite recurso contra sentença definitiva, ressalvadas as hipóteses legais. A sentença terminativa não comporta, como regra, recurso inominado, salvo quando seu fundamento impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, ao disciplinar o cabimento do recurso inominado, emprega a expressão sentença definitiva, apontando, de modo inequívoco, para a exigência de pronunciamento de mérito como pressuposto de recorribilidade. A sentença meramente terminativa - que encerra o processo sem resolução do mérito - não se enquadra nessa categoria, razão pela qual, como regra, não comporta impugnação via recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Ressalva-se, por exceção, a hipótese em que o fundamento do julgado recorrido constitua óbice jurídico ao ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, situação que, nesse caso, equipara a sentença terminativa à definitiva para fins de recorribilidade, ante a irreversibilidade prática dos efeitos do pronunciamento. No caso dos autos, a sentença não impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, podendo a parte autora deduzir novamente sua pretensão, com a representação processual devidamente regularizada. Incide, na espécie, a Súmula 11 da então Única Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí: “Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.” Ausente essa condição excepcional, o recurso não deve ser conhecido. Registre-se que não se identifica error in procedendo. O ato ordinatório continha duas determinações expressamente assinaladas: a indicação da especialidade médica principal para realização da perícia e a regularização da representação processual, mediante comprovação de inscrição suplementar na OAB/BA, caso excedido o patrocínio de cinco causas por ano no Estado da Bahia. A parte autora cumpriu apenas a primeira providência, indicando a especialidade de ortopedia, mas permaneceu silente quanto à regularização da representação processual, sem apresentar comprovação, justificativa ou impugnação específica à exigência formulada pelo Juízo. O documento apresentado somente com o recurso demonstra requerimento de inscrição suplementar formulado em 14/04/2026, ainda em análise, portanto posterior à sentença e insuficiente para evidenciar qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Juízo de origem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 11 da então Única Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí. Sem custas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal - Relator 3 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 20ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí

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