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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1078571-22.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.B. - M.F.A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de alimentos avoengos ajuizada por A.M.B., à época menor, representada por seu genitor M.C.B., em face de seus avós maternos M.F.A. e M.S.A., e de sua genitora L.Y.S.A., objetivando a fixação de alimentos complementares, sob a alegação de que a renda da genitora, somada à contribuição do genitor, seria insuficiente para a manutenção do padrão de vida anteriormente proporcionado à autora, e de que os avós maternos deteriam patrimônio expressivo, decorrente de décadas de atividade familiar por meio da empresa Cerealista Ambrosio Ltda. (encerrada por volta de 2017), mantendo o avô M.S.A. CNPJ ativo na condição de produtor rural. Citados, os requeridos ofereceram contestação (fls. 138/178), na qual arguiram, preliminarmente: (i) a ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento de que esta foi emancipada por seus próprios genitores em 17/04/2023, circunstância que, nos termos dos artigos 5º do Código Civil e 70 do Código de Processo Civil, lhe atribuiria capacidade processual plena, tornando inadequada sua representação pelo genitor; e (ii) a ilegitimidade passiva dos avós maternos, por ausência de demonstração da incapacidade financeira dos genitores, pressuposto da obrigação alimentar avoenga. No mérito, sustentaram a natureza excepcional, subsidiária e complementar da obrigação alimentar dos avós (art. 1.696 do Código Civil; Súmula 596 do STJ), a inexistência de prova inequívoca da incapacidade dos genitores, o regular cumprimento da obrigação alimentar pela genitora L.Y.S.A., sem qualquer notícia de inadimplemento, a plena capacidade laborativa e financeira da própria autora e de seu genitor, e a condição de pessoas idosas e vulneráveis dos avós requeridos, de 71 e 78 anos, o segundo portador de cardiopatia, protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Realizada pesquisa via sistema INFOJUD em nome da genitora e dos avós maternos, cujo resultado foi negativo inexistindo declarações de imposto de renda em seus nomes , a parte autora, já emancipada e passando a atuar diretamente nos autos por advogado próprio, apresentou petição (fls. 387/393) sustentando que, não obstante o resultado negativo da referida pesquisa, remanesceria demonstrada a capacidade contributiva dos requeridos, notadamente do avô M.S.A., por ostentar este CNPJ ativo na condição de produtor rural (pessoa física) desde o ano de 2007, além de possuírem os requeridos e a genitora patrimônio imobiliário e veículos em seus nomes. Os requeridos, em manifestação subsequente (fls. 397/402), reiteraram os termos da contestação, reforçando, com amparo na Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça e em jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a ausência de prova inequívoca da incapacidade dos genitores pressuposto indispensável ao deslocamento excepcional da obrigação alimentar aos avós , o regular adimplemento da obrigação alimentar pela genitora, a condição de pessoas idosas e vulneráveis dos avós requeridos, e a circunstância de a própria autora, hoje com 19 anos de idade e emancipada desde os 16 anos, auferir renda própria decorrente de atividade laborativa exercida junto ao genitor, além de ser titular de imóvel próprio. Consta, ainda, dos autos despacho de fls. 417, mediante o qual se determinou às partes que informassem sobre a conclusão das pesquisas anteriormente determinadas. Fundamentação A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão poderia ser resolvida unicamente à luz da prova documental já constante dos autos, sendo prescindível dilação probatória adicional. Nesse passo, o requerimento de produção de provas voltadas ao aprofundamento da investigação patrimonial e financeira dos avós requeridos notadamente quanto ao CNPJ de produtor rural titularizado pelo avô M.S.A. revela-se impertinente e desnecessário ao deslinde da causa, e por isso fica desde logo indeferido, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É que a controvérsia não se estabelece, nesta fase, sobre a efetiva capacidade econômica dos avós, mas sobre pressuposto lógica e cronologicamente anterior: a própria existência da obrigação alimentar avoenga, que, por sua natureza excepcional, subsidiária e complementar (art. 1.696 do Código Civil; Súmula 596 do STJ), somente se configura quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade total ou parcial de os genitores arcarem com o sustento do alimentando. Não demonstrado esse pressuposto, é irrelevante, para os fins da presente ação, perquirir com maior profundidade a capacidade financeira dos avós, cuja responsabilidade, à falta daquela demonstração, sequer chega a se instaurar. Nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se aos ascendentes apenas na ausência ou impossibilidade daqueles responsabilidade subsidiária e complementar, jamais solidária ou automática. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais", exigindo a jurisprudência, de forma pacífica, prova inequívoca da incapacidade dos genitores como condição para o deslocamento excepcional da obrigação. No caso dos autos, tal pressuposto não restou demonstrado. Ao contrário, a prova documental evidencia que a genitora L.Y.S.A. cumpre regularmente a obrigação alimentar fixada, não havendo notícia de inadimplemento ou de ação de cumprimento de sentença em seu desfavor; e, quanto ao genitor M.C.B., a própria inicial reconhece que este arcava integralmente com o sustento da autora até o ajuizamento da ação, limitando-se a alegar dificuldade de manutenção do padrão de vida anteriormente desfrutado circunstância diversa e manifestamente insuficiente para caracterizar a incapacidade exigida pela lei e pela jurisprudência para a responsabilização subsidiária dos avós. Some-se a isso o fato de a própria autora, hoje maior e emancipada desde os 16 anos de idade, contar atualmente com 19 anos, exercer atividade laborativa remunerada junto ao genitor e ser titular de renda e de imóvel próprios, circunstâncias que, associadas à ausência de prova de incapacidade dos genitores, evidenciam a inexistência, no caso concreto, do pressuposto normativo indispensável à responsabilização subsidiária dos avós. Por fim, não se pode desconsiderar que os avós requeridos M.F.A. e M.S.A. contam, respectivamente, com 71 e 78 anos de idade, o último portador de cardiopatia, fazendo jus à proteção integral conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), circunstância que reforça a excepcionalidade com que deve ser examinada pretensão que busque lhes impor obrigação alimentar sem a estrita observância dos pressupostos legais. Diante desse quadro, não demonstrado o pressuposto essencial da obrigação alimentar avoenga a incapacidade, total ou parcial, de ambos os genitores , a improcedência do pedido é medida que se impõe. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção das provas requeridas, por impertinentes e desnecessárias ao deslinde da causa; e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A.M.B. em face de M.F.A., M.S.A. e L.Y.S.A., por não demonstrado o pressuposto da incapacidade dos genitores, indispensável à configuração da obrigação alimentar avoenga. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça eventualmente concedida nos autos, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do mesmo Código. P.I. - ADV: EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP), EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP), LARISSA ESCAMILHA DE ARRUDA CRUZ (OAB 405449/SP), JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP), EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP)
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