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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 1078554-49.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: MAGDA PAPACENA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB SP152068)
AUTOR: FAUZE HADDAD
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB SP152068)
RÉU: JORGE REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO JORGE (OAB SP150825)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “Ação de Despejo por Denúncia Vazia” ajuizada por Magda Papacena e Fauze Haddad em face de Jorge Reis dos Santos, referente ao imóvel não residencial localizado na Rua Hipódromo, números 370 e 370-A, Brás, São Paulo/SP. Alegam os autores que locaram o imóvel para fins comerciais pelo prazo determinado de 36 meses, com término em 23 de abril de 2023, prorrogando-se a locação por tempo indeterminado. Noticiam que notificaram extrajudicialmente o locatário em 23/04/2025 para a desocupação voluntária em 30 dias, sem êxito.
Por meio da decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, condicionada à prestação de caução idônea no valor equivalente a três meses de aluguel (evento 4, DEC18). Os autores comprovaram o recolhimento do depósito judicial no valor de R$ 25.677,39 (evento 8, DOC22).
Após sucessivas diligências destinadas à localização do requerido, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontra-se ocupado por terceiros, funcionando no local uma oficina de costura, um estacionamento de veículos e uma pensão subdividida em diversos quartos (evento 11, DOC28). Diante desse cenário, foi determinada a expedição de mandados de constatação e intimação, bem como a intimação do Ministério Público para que se manifestasse acerca de eventual interesse na demanda (evento 53, DOC1).
Em manifestação juntada no evento 61, DOC1, o Ministério Público informou que aguardaria o cumprimento dos mandados determinados no evento 53, DOC1, para posterior análise e eventual manifestação nos autos.
Expedidos mandados de constatação e intimação dos ocupantes, os moradores e ocupantes que lá se encontravam foram cientificados da tramitação da demanda e da ordem liminar de desocupação (evento 113, DOC3).
O réu compareceu aos autos e apresentou contestação (evento 106, DOC1). Arguiu, preliminarmente, a nulidade e ausência de notificação premonitória válida, sustentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa. No mérito, alegou violação ao direito de preferência, legitimidade das sublocações celebradas com terceiros de boa-fé, direito à proteção do fundo de comércio, direito à indenização e retenção por benfeitorias úteis e necessárias no valor estimado de R$ 400.000,00, além de postular a incidência dos protocolos da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal e a revogação da liminar deferida. Subsequentemente, reiterou o pedido de revogação da liminar (evento 115, DOC1).
Os autores ofertaram réplica (evento 126, DOC1).
Instadas as partes sobre a especificação de provas (evento 107, DOC1), os autores manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 127, DOC1), enquanto o réu manteve-se silente.
Decido.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos para decisão.
Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.
Intime-se. Cumpra-se.