Publicações do processo

1078506-88.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078506-88.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V&S AMBIENTAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros Destinatários: V&S AMBIENTAL LTDA - EPP MONYA PINHEIRO LOUREIRO - (OAB: BA35625) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284750322 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1078506-88.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V&S AMBIENTAL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO V&S AMBIENTAL LTDA. opôs embargos de declaração à decisão ID 2280793752, alegando omissão, sob o fundamento de a celeridade abstratamente atribuída ao procedimento não elimina, por si só, o risco concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional e que a existência de mecanismos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar o periculum in mora. 2. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1022, do NCPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Ocorre que, analisando a decisão, verifica-se que não existem pontos omissos, obscuros, controversos ou erro material. Com efeito, conforme ressaltado na decisão embargada, “a mera exigibilidade de tributo, por si só, não configura situação excepcional apta a justificar a suspensão liminar da cobrança, especialmente quando o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos específicos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. Constou, ainda, da decisão embargada que o “E. STJ já declarou que "a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal" (AgRg na MC 20.630/MS) (AI 5030044-91.2020.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 4ª Turma, 03/02/2021)”. Não há, em verdade, omissão e, sim, insatisfação da impetrante com o teor da decisão embargada, fundamentada no referido entendimento do STJ. Observa-se, da simples leitura da fundamentação, que o embargante pretende, na verdade, fazer com que este Juízo reconsidere seu entendimento, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, mas os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o julgado, desfazer contradição ou suprir omissão, não podendo ser usado como sucedâneo de recurso, e tendo efeito infringente apenas em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos. Como é cediço, se o julgador, na visão das partes, incorreu em erros de procedimento ou de julgamento da decisão, a hipótese é de error in judicando, não é cabível correção por meio de embargos declaratórios (RE 194462 ED-ED-EDv, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 03/08/2015) 3. Rejeito, deste modo, os embargos opostos. 4. Defiro o requerimento de ingresso na lide formulado pela União. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.