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1078461-21.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078461-21.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO SANTOS SALLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA SUELY SOUZA MENDONCA - BA44976, MARLY RIBEIRO DA SILVA - BA47377 e ROBERTO PIRES MENDONCA - BA46463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou definitiva. Nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente será concedida, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência; c) incapacidade para o trabalho. O perito do juízo concluiu que a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária, em decorrência de Discopatia cervical com hérnia extrusa e radiculopatia (CID M50.1). Ademais, fixou o início da incapacidade em 21/02/2025. Na DII o autor possuía qualidade de segurado e preenchia a carência necessária, pois vem recolhendo como contribuinte individual desde 10/2019. Diante do exposto, considerando que a incapacidade do(a) autor(a) não é definitiva e que estava incapaz quando indeferido o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, entendo que o caso é de restabelecimento deste. O perito aponta como data provável da cessação da incapacidade 27/08/2026, quando deve ser reavaliada após tratamento adequado, mas considerando o lapso de tempo decorrido desde a realização da perícia, e a necessidade de garantir prazo mínimo para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, considero razoável fixar a data de cessação do benefício em 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, nos termos do Tema 164 da TNU e do §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Ressalto, ainda, que cabe ao autor, caso entenda que ainda está incapaz para o trabalho na época da data prevista para cessar o benefício, requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de vigência do benefício, munido de relatórios médicos atualizados, na forma do regulamento administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora (NB 721.189.703-2), desde 09/09/2025, com DIP no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença e DCB em 30 dias da data de reimplantação do benefício. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde 10/09/2025 até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, na forma do dispositivo, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários. Custas ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF

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