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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1078429-16.2025.4.01.3300 AUTOR: VALDOMIRO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647, VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC pago à pessoa com deficiência. O INSS arguiu a existência de processos anteriores. Verifico que as ações nº 1003850-04.2016.8.26.0481 (TJSP) e nº 1002586-98.2023.4.01.3305 foram ambas extintas sem resolução do mérito (por abandono e litispendência, respectivamente). Nos termos do Art. 486 do CPC, a extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda. Ademais, a presente ação funda-se em fato novo (agravamento do quadro clínico em 2024 e nova composição do grupo familiar). Assim, rejeito a preliminar. Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003). No caso dos autos, entendo que a parte autora atende às exigências legais. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado no laudo médico pericial (Id 2240225169), com perícia realizada em 27/02/2026, que a parte autora apresenta obstrução na participação plena e efetiva na sociedade, por ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 com complicações neurológicas (CID E10.4), Doença arterial periférica (CID I73.9) e Úlceras em membros inferiores (CID L97.9). Concluiu a especialista que o requerente apresenta incapacidade total e definitiva, enquadrando-se na definição de pessoa com deficiência, eis que: "O periciando é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 desde a infância.Contudo, a partir da data do laudo médico que documenta as complicações graves (neuropatia, úlceras) e a necessidade de procedimento cirúrgico (debridamento em 10/04/2024" Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação, senão vejamos. Conforme o questionário socioeconômico (Id 2261947937) e o comprovante de cadastro único (Id 2215817671) com atualização em 18/09/2024, restou apurado que o grupo familiar é composto exclusivamente pelo autor, que reside sozinho em imóvel de alvenaria simples (cedido). No que se refere à renda familiar, restou evidenciado que o autor não possui renda laboral no valor de R$ 105,00 de acordo com questionário socieconômico (Id. 2261947937) Por outro lado, as despesas mensais da família alcançam o montante aproximado de R$ 393,00, englobando gastos com energia elétrica, água, alimentação, valor este que supera a renda auferida, evidenciando situação de insuficiência financeira. A condição financeira da parte autora, portanto, enquadra-se na situação de miserabilidade prevista na lei, circunstância indispensável para a concessão do pedido vindicado. Diante disso, resta evidente que a renda per capita do núcleo familiar preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica da pessoa com deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família. O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE - 8.4.2013), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal. Assim, na hipótese dos autos restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. Deste modo, entendo que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 10/04/2024, momento em que a perícia médica judicial constatou a consolidação da incapacidade total e definitiva do autor e em que ficou comprovada a situação de miserabilidade, conforme o CadÚnico, atualizado em 18/09/2024, e o questionário socioeconômico, superando-se as condições de saúde verificadas em exames anteriores. Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTEM o pedido para condenar o INSS: a) conceder o benefício assistencial - LOAS da parte autora com DIB em 10/04/2024 ( data da DII de acordo com Laudo médico Judicial) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, atualizadas na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, no montante de R$ 46.890,18, conforme tabela que segue. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal