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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1078402-35.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JOAO PAULO COSTA BARROS LTDA - CNPJ: 44.954.707/0001-02 (APELANTE), JOSE MORENO SANCHES JUNIOR - CPF: 442.308.181-49 (ADVOGADO), JOAO PAULO COSTA BARROS - CPF: 005.130.711-13 (APELANTE), VIA DECOR MARKETING E EVENTOS LTDA - CNPJ: 46.957.026/0001-23 (APELADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), JOAO PAULO COSTA BARROS - CPF: 005.130.711-13 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO EM MOSTRA DE ARQUITETURA E DESIGN. DANOS EM PRODUTO EXPOSTO. RESPONSABILIDADE DO COTISTA. VÍCIO TÉCNICO DE INSTALAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Paulo Costa Barros Ltda em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais de R$ 30.000,00, danos morais de R$ 19.000,00 e lucros cessantes ajuizados em face de Via Decor Marketing e Eventos Ltda, organizadora do evento CASACOR Mato Grosso 2023, sob a alegação de que os danos sofridos pela porta de grandes dimensões instalada pelo autor no evento decorreram de negligência operacional da organizadora, sustentando equívoco hermenêutico na interpretação da cláusula contratual e a necessidade de prova pericial para apuração do vício técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Contrato de Participação em Mostra abrange a responsabilidade do cotista pela guarda física e integridade estrutural do produto exposto; (ii) estabelecer se configura preclusão a alegação de nulidade por ausência de perícia suscitada apenas em sede recursal; (iii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da apelada para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota fiscal emitida pelo autor e o Contrato de Participação em Mostra demonstram que o valor de R$ 30.000,00 foi pago exclusivamente pelas letras caixa luminosas e pela cota prata de participação, sem qualquer menção à porta como item contratado pela organizadora, destruindo a premissa fática central da demanda. O contrato atribui ao cotista a responsabilidade exclusiva pelos produtos que fornece na mostra, incluindo o atendimento das normas técnicas atinentes, e invalida condições inseridas em documentos externos que contrariem o instrumento, afastando a invocação de tratativas informais para modificar as obrigações formalmente assumidas, em violação ao artigo 422 do Código Civil. A prova testemunhal do arquiteto responsável pelo ambiente fachada demonstrou que a equipe do autor ignorou os alertas sobre a insuficiência dos pinos e do batente no momento da instalação, configurando culpa exclusiva do autor e rompendo o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A alegação de nulidade por ausência de perícia, suscitada somente em recurso por parte que permaneceu silente na fase de especificação de provas e não protestou durante a audiência de instrução, configura preclusão temporal, lógica e consumativa e inadmissível inovação recursal vedada pelo artigo 1.013 do CPC, sendo o indeferimento da perícia autorizado pelo artigo 464, §1º, II, do CPC quando desnecessária diante de outras provas produzidas. Os danos materiais não foram comprovados e o dano moral empresarial não se presume, exigindo comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva, ônus do qual o autor não se desincumbiu nos termos do artigo 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que atribui ao cotista a responsabilidade exclusiva pelos produtos que fornece em mostra abrange a guarda física, a integridade estrutural e o atendimento das normas técnicas do bem exposto, sendo inválidas condições inseridas em documentos externos que contrariem essa disposição. A alegação de nulidade por ausência de prova pericial suscitada apenas em sede recursal, por parte que permaneceu silente na fase de especificação de provas e não formulou protesto durante a audiência de instrução, configura preclusão e inadmissível inovação recursal. O dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva e à reputação comercial perante o mercado. R E L A T Ó R I O AP 1078402-35.2024.8.11.0041 JOAO PAULO COSTA BARROS LTDA X VIA DECOR MARKETING E EVENTOS LTDA RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO COSTA BARROS LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizados em face de VIA DECOR MARKETING E EVENTOS LTDA, organizadora do evento CASACOR Mato Grosso 2023. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a apelante narra que firmou contrato com a apelada para fabricar e instalar letras caixa iluminadas e uma porta de grandes dimensões, a megaporta, pelo valor de R$ 30.000,00, e que os danos sofridos pela estrutura decorreram de negligência operacional da apelada no manuseio diário da porta, que teria sido mantida aberta e destravada durante períodos de vento forte. Sustenta que houve equívoco hermenêutico na sentença quanto à interpretação da cláusula contratual, que se limitaria a deveres comerciais do expositor e não ao dever de guarda operacional do espaço. Argui, ainda, que a matéria técnica decidida exigiria prova pericial, sendo inadmissível sua apuração exclusivamente por prova testemunhal e que o ônus de demonstrar o defeito de instalação competia à apelada. Requer a reforma integral da sentença, com condenação da apelada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e R$ 19.000,00 a título de danos morais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente ou a anulação do julgado para produção de prova pericial. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso, arguindo preliminarmente a preclusão temporal, lógica e consumativa da alegação de nulidade por ausência de perícia, uma vez que a apelante foi intimada para especificar provas, permaneceu silente. No mérito, sustenta o acerto da sentença. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por João Paulo Costa Barros Ltda em face de Via Decor Marketing e Eventos Ltda, organizadora do evento CASACOR Mato Grosso 2023. O autor narra que firmou contrato com a ré para fabricar e instalar as letras caixa iluminadas da fachada e uma porta de grandes dimensões, pelo valor de R$ 30.000,00, e que os danos sofridos pela estrutura decorreram de negligência operacional da organizadora no manuseio diário da porta. A ré nega ter contratado a porta e atribui os danos a vício técnico na própria instalação, consistente no subdimensionamento dos pinos de travamento e do batente, falha alertada pelos arquitetos e ignorada pela equipe do autor. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos. A controvérsia está em saber se correta a interpretação da cláusula contratual que atribui ao cotista a responsabilidade pelo produto exposto e se válida a prova testemunhal como meio idôneo para apuração do alegado vício técnico de instalação. Entendo que a sentença não merece reparo. Do exame da documentação produzida pelo autor, extrai-se que a nota fiscal de ID 178341763, emitida pelo próprio autor em 11.10.2023, descreve o valor de R$ 30.000,00 como referente exclusivamente à fabricação e instalação de letras caixa luminosas da comunicação visual da CASACOR Mato Grosso 2023 e permuta no evento com a cota prata, sem qualquer menção à porta como item contratado ou remunerado pela organizadora. Além disso, o Contrato de Participação em Mostra de ID 178341759, por sua vez, define o autor na condição de cotista com cota prata no valor de R$ 15.000,00, pago integralmente mediante permuta, inserindo-o na estrutura do evento como expositor de sua própria marca e produto, e não como prestador de serviço de infraestrutura. Esses dois documentos, emanados do próprio autor, destroem a premissa fática central da demanda, porquanto a cláusula 3ª, alínea h, do contrato é expressa ao atribuir ao cotista a responsabilidade exclusiva pelos produtos que fornece na mostra, incluindo o atendimento das normas técnicas atinentes, e a interpretação pretendida pelo apelante, dissociando essa responsabilidade da guarda física e da integridade estrutural do bem exposto, não encontra amparo na literalidade contratual nem na prova dos autos, sendo incompatível com a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. Reforça essa conclusão a cláusula 1ª, alínea b, que estabelece serem inválidas quaisquer condições inseridas em outros documentos trocados entre as partes que contrariem o instrumento contratual, afastando a tentativa do autor de invocar tratativas informais para modificar as obrigações formalmente assumidas. Além da prova documental, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório foi coesa, tecnicamente qualificada e determinante. Verifica-se que o arquiteto Neilson Fernando da Silva Costa, um dos responsáveis pelo ambiente fachada da CASACOR Mato Grosso 2023, subscreveu declaração extrajudicial de ID 194576694 e confirmou seu teor em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório. Em ambas as oportunidades, relatou que no dia da instalação da porta pela empresa, ele e os demais arquitetos observaram que a trava e a base utilizadas eram inadequadas para o tamanho e peso da porta, sendo a trava muito curta e o batente muito fino, e que ao questionarem a equipe da empresa foram assegurados de que o sistema era seguro e suficiente. Relatou ainda que no primeiro vento a porta estourou em razão das especificações de instalação inadequadas, que a tentativa de reforço da estrutura pela própria equipe do autor não teve sucesso, que foi necessário calçar a porta com vigas de madeira para segurança dos visitantes e que, após o comprometimento estético da porta, a empresa não prestou mais nenhum suporte aos arquitetos e retirou a porta antes do encerramento da mostra. O segurança do evento confirmou a ausência de qualquer representante do autor no local durante todo o evento, e o próprio representante do autor admitiu, em conversa de WhatsApp juntada aos autos, não ter contratado promotora para zelar pela porta. Assim, ausente conduta ilícita imputável à ré e rompido o nexo causal por culpa exclusiva do autor, inexiste dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o argumento recursal de que a matéria exigiria obrigatoriamente prova pericial não merece acolhida. Isso porque o autor nunca requereu perícia de forma válida e tempestiva, permaneceu silente quando intimado para especificar provas, participou ativamente da audiência de instrução sem qualquer protesto e somente suscitou a questão após o resultado desfavorável, configurando preclusão da matéria, além de inadmissível inovação recursal vedada pelo artigo 1.013 do CPC. Ainda que superada a preclusão, o argumento não se sustenta, pois o arquiteto relatou fatos que presenciou pessoalmente na qualidade de profissional tecnicamente qualificado, o que é absolutamente lícito como prova testemunhal, e o juiz formou seu convencimento motivado com base em prova robusta produzida sob contraditório, nos termos do artigo 371 do CPC, sendo o indeferimento da perícia expressamente autorizado pelo artigo 464, § 1º, II, quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Por fim, os danos materiais não foram comprovados, pois o autor não trouxe qualquer documento demonstrando os custos de fabricação da porta, sendo o valor de R$ 30.000,00 já integralmente pago pela ré pelas letras caixa e pela cota de participação, conforme a nota fiscal de ID 178341763. De igual forma, os alegados danos morais também não se sustentam, porquanto em que pese possa a pessoa jurídica sofrê-los, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral empresarial não se presume, exigindo comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva, à reputação e à imagem comercial da empresa perante o mercado. No caso concreto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre impacto negativo em sua imagem, abalo à sua credibilidade ou prejuízo à sua reputação comercial decorrente dos fatos narrados, limitando-se a afirmações genéricas e desprovidas de suporte probatório, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada para o percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1078402-35.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JOAO PAULO COSTA BARROS LTDA - CNPJ: 44.954.707/0001-02 (APELANTE), JOSE MORENO SANCHES JUNIOR - CPF: 442.308.181-49 (ADVOGADO), JOAO PAULO COSTA BARROS - CPF: 005.130.711-13 (APELANTE), VIA DECOR MARKETING E EVENTOS LTDA - CNPJ: 46.957.026/0001-23 (APELADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), JOAO PAULO COSTA BARROS - CPF: 005.130.711-13 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO EM MOSTRA DE ARQUITETURA E DESIGN. DANOS EM PRODUTO EXPOSTO. RESPONSABILIDADE DO COTISTA. VÍCIO TÉCNICO DE INSTALAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Paulo Costa Barros Ltda em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais de R$ 30.000,00, danos morais de R$ 19.000,00 e lucros cessantes ajuizados em face de Via Decor Marketing e Eventos Ltda, organizadora do evento CASACOR Mato Grosso 2023, sob a alegação de que os danos sofridos pela porta de grandes dimensões instalada pelo autor no evento decorreram de negligência operacional da organizadora, sustentando equívoco hermenêutico na interpretação da cláusula contratual e a necessidade de prova pericial para apuração do vício técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Contrato de Participação em Mostra abrange a responsabilidade do cotista pela guarda física e integridade estrutural do produto exposto; (ii) estabelecer se configura preclusão a alegação de nulidade por ausência de perícia suscitada apenas em sede recursal; (iii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da apelada para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota fiscal emitida pelo autor e o Contrato de Participação em Mostra demonstram que o valor de R$ 30.000,00 foi pago exclusivamente pelas letras caixa luminosas e pela cota prata de participação, sem qualquer menção à porta como item contratado pela organizadora, destruindo a premissa fática central da demanda. O contrato atribui ao cotista a responsabilidade exclusiva pelos produtos que fornece na mostra, incluindo o atendimento das normas técnicas atinentes, e invalida condições inseridas em documentos externos que contrariem o instrumento, afastando a invocação de tratativas informais para modificar as obrigações formalmente assumidas, em violação ao artigo 422 do Código Civil. A prova testemunhal do arquiteto responsável pelo ambiente fachada demonstrou que a equipe do autor ignorou os alertas sobre a insuficiência dos pinos e do batente no momento da instalação, configurando culpa exclusiva do autor e rompendo o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A alegação de nulidade por ausência de perícia, suscitada somente em recurso por parte que permaneceu silente na fase de especificação de provas e não protestou durante a audiência de instrução, configura preclusão temporal, lógica e consumativa e inadmissível inovação recursal vedada pelo artigo 1.013 do CPC, sendo o indeferimento da perícia autorizado pelo artigo 464, §1º, II, do CPC quando desnecessária diante de outras provas produzidas. Os danos materiais não foram comprovados e o dano moral empresarial não se presume, exigindo comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva, ônus do qual o autor não se desincumbiu nos termos do artigo 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A cláusula contratual que atribui ao cotista a responsabilidade exclusiva pelos produtos que fornece em mostra abrange a guarda física, a integridade estrutural e o atendimento das normas técnicas do bem exposto, sendo inválidas condições inseridas em documentos externos que contrariem essa disposição. A alegação de nulidade por ausência de prova pericial suscitada apenas em sede recursal, por parte que permaneceu silente na fase de especificação de provas e não formulou protesto durante a audiência de instrução, configura preclusão e inadmissível inovação recursal. O dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva e à reputação comercial perante o mercado. R E L A T Ó R I O AP 1078402-35.2024.8.11.0041 JOAO PAULO COSTA BARROS LTDA X VIA DECOR MARKETING E EVENTOS LTDA RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO COSTA BARROS LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizados em face de VIA DECOR MARKETING E EVENTOS LTDA, organizadora do evento CASACOR Mato Grosso 2023. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, a apelante narra que firmou contrato com a apelada para fabricar e instalar letras caixa iluminadas e uma porta de grandes dimensões, a megaporta, pelo valor de R$ 30.000,00, e que os danos sofridos pela estrutura decorreram de negligência operacional da apelada no manuseio diário da porta, que teria sido mantida aberta e destravada durante períodos de vento forte. Sustenta que houve equívoco hermenêutico na sentença quanto à interpretação da cláusula contratual, que se limitaria a deveres comerciais do expositor e não ao dever de guarda operacional do espaço. Argui, ainda, que a matéria técnica decidida exigiria prova pericial, sendo inadmissível sua apuração exclusivamente por prova testemunhal e que o ônus de demonstrar o defeito de instalação competia à apelada. Requer a reforma integral da sentença, com condenação da apelada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e R$ 19.000,00 a título de danos morais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente ou a anulação do julgado para produção de prova pericial. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo integral desprovimento do recurso, arguindo preliminarmente a preclusão temporal, lógica e consumativa da alegação de nulidade por ausência de perícia, uma vez que a apelante foi intimada para especificar provas, permaneceu silente. No mérito, sustenta o acerto da sentença. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes Pares: Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por João Paulo Costa Barros Ltda em face de Via Decor Marketing e Eventos Ltda, organizadora do evento CASACOR Mato Grosso 2023. O autor narra que firmou contrato com a ré para fabricar e instalar as letras caixa iluminadas da fachada e uma porta de grandes dimensões, pelo valor de R$ 30.000,00, e que os danos sofridos pela estrutura decorreram de negligência operacional da organizadora no manuseio diário da porta. A ré nega ter contratado a porta e atribui os danos a vício técnico na própria instalação, consistente no subdimensionamento dos pinos de travamento e do batente, falha alertada pelos arquitetos e ignorada pela equipe do autor. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos. A controvérsia está em saber se correta a interpretação da cláusula contratual que atribui ao cotista a responsabilidade pelo produto exposto e se válida a prova testemunhal como meio idôneo para apuração do alegado vício técnico de instalação. Entendo que a sentença não merece reparo. Do exame da documentação produzida pelo autor, extrai-se que a nota fiscal de ID 178341763, emitida pelo próprio autor em 11.10.2023, descreve o valor de R$ 30.000,00 como referente exclusivamente à fabricação e instalação de letras caixa luminosas da comunicação visual da CASACOR Mato Grosso 2023 e permuta no evento com a cota prata, sem qualquer menção à porta como item contratado ou remunerado pela organizadora. Além disso, o Contrato de Participação em Mostra de ID 178341759, por sua vez, define o autor na condição de cotista com cota prata no valor de R$ 15.000,00, pago integralmente mediante permuta, inserindo-o na estrutura do evento como expositor de sua própria marca e produto, e não como prestador de serviço de infraestrutura. Esses dois documentos, emanados do próprio autor, destroem a premissa fática central da demanda, porquanto a cláusula 3ª, alínea h, do contrato é expressa ao atribuir ao cotista a responsabilidade exclusiva pelos produtos que fornece na mostra, incluindo o atendimento das normas técnicas atinentes, e a interpretação pretendida pelo apelante, dissociando essa responsabilidade da guarda física e da integridade estrutural do bem exposto, não encontra amparo na literalidade contratual nem na prova dos autos, sendo incompatível com a boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. Reforça essa conclusão a cláusula 1ª, alínea b, que estabelece serem inválidas quaisquer condições inseridas em outros documentos trocados entre as partes que contrariem o instrumento contratual, afastando a tentativa do autor de invocar tratativas informais para modificar as obrigações formalmente assumidas. Além da prova documental, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório foi coesa, tecnicamente qualificada e determinante. Verifica-se que o arquiteto Neilson Fernando da Silva Costa, um dos responsáveis pelo ambiente fachada da CASACOR Mato Grosso 2023, subscreveu declaração extrajudicial de ID 194576694 e confirmou seu teor em depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório. Em ambas as oportunidades, relatou que no dia da instalação da porta pela empresa, ele e os demais arquitetos observaram que a trava e a base utilizadas eram inadequadas para o tamanho e peso da porta, sendo a trava muito curta e o batente muito fino, e que ao questionarem a equipe da empresa foram assegurados de que o sistema era seguro e suficiente. Relatou ainda que no primeiro vento a porta estourou em razão das especificações de instalação inadequadas, que a tentativa de reforço da estrutura pela própria equipe do autor não teve sucesso, que foi necessário calçar a porta com vigas de madeira para segurança dos visitantes e que, após o comprometimento estético da porta, a empresa não prestou mais nenhum suporte aos arquitetos e retirou a porta antes do encerramento da mostra. O segurança do evento confirmou a ausência de qualquer representante do autor no local durante todo o evento, e o próprio representante do autor admitiu, em conversa de WhatsApp juntada aos autos, não ter contratado promotora para zelar pela porta. Assim, ausente conduta ilícita imputável à ré e rompido o nexo causal por culpa exclusiva do autor, inexiste dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por outro lado, o argumento recursal de que a matéria exigiria obrigatoriamente prova pericial não merece acolhida. Isso porque o autor nunca requereu perícia de forma válida e tempestiva, permaneceu silente quando intimado para especificar provas, participou ativamente da audiência de instrução sem qualquer protesto e somente suscitou a questão após o resultado desfavorável, configurando preclusão da matéria, além de inadmissível inovação recursal vedada pelo artigo 1.013 do CPC. Ainda que superada a preclusão, o argumento não se sustenta, pois o arquiteto relatou fatos que presenciou pessoalmente na qualidade de profissional tecnicamente qualificado, o que é absolutamente lícito como prova testemunhal, e o juiz formou seu convencimento motivado com base em prova robusta produzida sob contraditório, nos termos do artigo 371 do CPC, sendo o indeferimento da perícia expressamente autorizado pelo artigo 464, § 1º, II, quando desnecessária em vista de outras provas produzidas. Por fim, os danos materiais não foram comprovados, pois o autor não trouxe qualquer documento demonstrando os custos de fabricação da porta, sendo o valor de R$ 30.000,00 já integralmente pago pela ré pelas letras caixa e pela cota de participação, conforme a nota fiscal de ID 178341763. De igual forma, os alegados danos morais também não se sustentam, porquanto em que pese possa a pessoa jurídica sofrê-los, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral empresarial não se presume, exigindo comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva, à reputação e à imagem comercial da empresa perante o mercado. No caso concreto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre impacto negativo em sua imagem, abalo à sua credibilidade ou prejuízo à sua reputação comercial decorrente dos fatos narrados, limitando-se a afirmações genéricas e desprovidas de suporte probatório, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada para o percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026