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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1078387-66.2024.8.11.0041. Vistos. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Em resposta a parte requerida apresenta contestação (id. 230262734), alegando em prejudicial de mérito à ocorrência da prescrição. Em preliminar a ilegitimidade passiva; inépcia da inicial em razão a incorreção do valor da causa, além de impugnar a concessão dos benefícios de justiça gratuita. Aduz sobre a incompetência do juízo e denuncia a lide a União. Réplica à contestação por meio do arquivo de id. 234641255. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram por meio dos arquivos de ids. 236535570 e 237462353. Decido. Inicialmente, com relação à prejudicial de mérito, a questão da prescrição nas ações que discutem valores depositados em contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.951.931/DF), que fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, o STJ firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso dos autos, a parte autora realizou o saque integral em 22.11.2017 (id. 230262736), e tendo a ação sido ajuizada em 10.12.2024, não houve superação do prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do CC, pelo que afasto a prejudicial de mérito. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, também foi objeto de tese fixada pelo c. STJ em sede de repetitivo através do Tema 1.150, oportunidade em que se consignou o seguinte: “[...] i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]”, assim rejeito esta preliminar. Do mesmo modo, com relação à impugnação do valor da causa, entendo que não merece guarida as argumentações trazidas pela parte requerida, vez que a autora atribuiu o valor a causa, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, ou seja, o montante que busca reconhecimento de seu direito, assim afasto essa impugnação. Quanto à impugnação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse. Com essas considerações, rejeito a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Afasto o pedido de denunciação à lide, pois a controvérsia, nos termos delimitados pelo Tema 1150 do STJ, cinge-se à eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, e não sobre as regras de remuneração ou repasses de responsabilidade da União. Sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Quanto ao ônus da prova, deve-se observar a Tese Firmada no julgamento do Tema 1300, do STJ, que consolidou a seguinte orientação: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." DEFIRO a produção de prova pericial, postulada pelas partes, e nomeio como perita do juízo a empresa Instituto de Perícias Brasil - INPEB, podendo ser contatado pelo telefone (11) 91016-3035 e (11) 93736-3037 e e-mail contato@inpeb.com.br, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC). Fixo como quesitos do juízo: 1. Se houve aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária na conta PASEP da parte autora? 2. Que o Sr. Perito informe de forma discriminada quais lançamentos a débito na conta do autor correspondem a saques realizados nos guichês de caixa, bem como quais lançamentos se referem a rendimentos, créditos ou depósitos efetuados em favor do autor, seja em conta bancária, seja em folha de pagamento. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco (art. 465, §2º, I, II e III, do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que os honorários serão arcados pelas partes, incumbindo à requerida arcar com a quota parte que lhe compete (art. 95, caput, CPC), no que pertence à quota parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos termos do art. 95, § 3º, do CPC considerando que ambas as partes postulou pela realização da mesma. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com o pagamento dos honorários, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará da referida quantia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Após, cumprida as determinações acima, bem como apresentado o laudo pericial e manifestação das partes, volte-me o processo para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito