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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078367-04.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS RODRIGUES (OAB MG138423)
ADVOGADO(A): FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARÃES JÚNIOR (OAB MG150737)
ADVOGADO(A): JOEL CORDEIRO FERREIRA (OAB MG171395)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS RODRIGUES (OAB MG138423)
ADVOGADO(A): FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARÃES JÚNIOR (OAB MG150737)
ADVOGADO(A): JOEL CORDEIRO FERREIRA (OAB MG171395)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TRINDADE e MARIA EDUARDA DOS SANTOS TRINDADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Contestação da requerida, evento 24, DOC1.
Sem conciliação, evento 25, DOC1.
O feito comporta julgamento antecipado.
Narram os autores que, no dia 29 de março de 2026, tiveram seu voo atrasado em mais de 4 horas sob a justificativa de manutenção da aeronave. Sustentam que o atraso excessivo e a falha na prestação do serviço causaram-lhes transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, prejudicando compromissos previamente agendados e gerando o dever de indenizar por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada e necessária à segurança do voo. Alega ter cumprido seu dever de assistência ao fornecer vouchers de alimentação, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Defende a inexistência de dano moral indenizável por ausência de prova de prejuízo concreto, argumentando que este não pode ser presumido. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Em impugnação, os autores sustentam que a manutenção da aeronave se classifica como fortuito interno e que a ré não comprovou a imprevisibilidade do evento. Afirmam que a assistência material foi insuficiente e reiteram a ocorrência do dano moral, pugnando pela procedência da ação.
Quanto às questões preliminares invocadas, endossando a norma contida no bojo do art. 488, do Código de Processo Civil, segue-se no enfrentamento do feito.
De início, é certo que no caso em estudo, há uma relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), tratando-se, ainda, de intercorrência em voo doméstico.
No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos moldes do artigo 373, do CPC. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é inócua quanto à imprevisibilidade da manutenção da aeronave. Por se tratar de fato impeditivo do direito dos autores, a comprovação dessa excludente de responsabilidade já incumbe à companhia aérea pela regra geral do art. 373, II, do CPC, independentemente de manifestação judicial.
O conjunto probatório, embora demonstre a falha da ré, não avaliza a pretensão inicial.
É incontroverso que o voo dos autores (AD 4058), programado para 29/03/2026, sofreu atraso. Ainda que a "Declaração de Contingência" emitida pela ré (evento 1, DOC10) mencione um período de 4 horas, o registro oficial de voo da ANAC (evento 28, DOC2), prova de maior precisão técnica, demonstra que a chegada ao destino final ocorreu com 3 horas e 7 minutos de demora em relação ao previsto.
Pois bem. A ré, em sua defesa, invocou a tese de "manutenção não programada" como causa do evento. Tal alegação, contudo, não exclui sua responsabilidade, uma vez que a necessidade de manutenção de aeronave, ainda que imprevista, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a ocorrência cumulativa de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No presente caso, embora a falha da ré seja incontroversa, os autores não se desincumbiram de comprovar a ocorrência de dano moral indenizável, ônus que lhes competia (art. 373, I, do CPC).
Na esteira do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (introduzido pela Lei nº 14.034/2020), a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte aéreo fica estritamente condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. A referida norma, aplicável à espécie, afasta a presunção de dano moral (in re ipsa), exigindo prova concreta do prejuízo.
No caso em tela, os autores não comprovaram ter sofrido efetivo abalo psicológico, humilhação ou repercussão concreta em seus direitos da personalidade que extrapolassem os dissabores inerentes à situação. No que tange aos supostos compromissos perdidos, constata-se a total ausência de substrato probatório nos autos. O dano moral não pode subsistir com base em meras alegações genéricas, desprovidas da comprovação de um prejuízo concreto e extraordinário.
Ademais, o atraso total na chegada foi inferior a 4 (quatro) horas. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, especialmente quando esta se situa abaixo de patamares regulatórios mais gravosos, cabendo ao passageiro comprovar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.
No que diz respeito à assistência material, a ré comprovou ter oferecido suporte aos passageiros por meio de vouchers de alimentação (evento 24, DOC1). Embora os autores contestem a suficiência do valor, o fato é que não houve omissão completa. Ademais, a eventual insuficiência do voucher e o gasto adicional comprovado pelo recibo de evento 1, DOC11 configurariam, em tese, dano de natureza material, cujo ressarcimento não foi pleiteado na inicial, não se prestando a fundamentar, por si só, o dano moral. De todo modo, eventual falha na assistência, por si só, não gera dano moral indenizável, o qual exige lesão autônoma e comprovada aos direitos da personalidade.
Dessa forma, ausente a comprovação do dano, que não é presumido, e considerando que o atraso se manteve em patamar inferior a 4 horas, a situação se limita ao próprio descumprimento do contrato de transporte, sem a demonstração de uma violação que desborde do mero aborrecimento e atinja a dignidade dos autores.
Logo, elidido está o dever de reparar, e a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.