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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1078361-78.2018.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
EXECUTADO: FOTON AUMARK DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FLÁVIO LUÍS ZAMBOM (OAB SP130003)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito executivo esteve sobrestado unicamente em função da distribuição e do processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica devedora. Todavia, o prazo legal de suspensão das execuções individuais há muito se exauriu, somando-se a isso a informação de que o processo recuperacional foi sentenciado e submetido a julgamento em grau recursal com determinação de encerramento do biênio fiscalizatório ou convolação falimentar.
Não subsiste justificativa legal para a manutenção do sobrestamento desta execução, que se processa no interesse da credora e busca a efetividade da prestação jurisdicional, conforme disciplina o art. 797 do Código de Processo Civil.
Ademais, não havendo notícia de decretação de quebra superveniente até o presente momento, incumbe ao juízo da execução dar andamento aos atos tendentes à satisfação da dívida exequenda, autorizando-se o regular prosseguimento do feito executivo.
A exequente demonstrou que a executada Foton Aumark figura no polo ativo da execução de título extrajudicial autônoma nº 1063678-60.2023.8.26.0100, em curso perante este mesmo Foro Central Cível, demandando haveres contra Foton Motor do Brasil Vendas Ltda., existindo constrição pecuniária já deferida e depositada naquele processo.
Trata-se de expectativa patrimonial concreta e direito creditório pertencente à devedora principal, inexistindo qualquer óbice à anotação da constrição no rosto daqueles autos até o montante atualizado da presente dívida, com a consequente prelação temporal e futura destinação dos créditos que forem liberados à demandada.
Dessa forma, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da execução nº 1063678-60.2023.8.26.0100, até o limite do saldo devedor exequendo (R$549.731,92 – 01/08/2018).
SERVIRÁ A PRESENTE ASSINADA COMO OFÍCIO.
Indefiro o chamamento ao processo da terceira pessoa jurídica FOTON MOTOR DO BRASIL VENDAS LTDA. para discussão incidental de sucessão empresarial, bem como indefiro as pesquisas patrimoniais em nome da pessoa física do sócio LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ressalvando-se à credora a possibilidade de deduzir tais pleitos pela via procedimental adequada do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC).
Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos registrais e administrativos (JUCESP, INPI e Registro de Imóveis), competindo à credora a obtenção direta dos documentos públicos, facultando-se o pedido de constrição do imóvel de matrícula nº 59.932 de Guaíba/RS mediante apresentação de certidão imobiliária comprobatória e recolhimento das despesas processuais.
Para realização das pesquisas, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como providencie o recolhimento das custas necessárias.
SÃO PAULO, 08/09/2026