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Processo 1078346-12.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1078346-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Priscila Biondani Ribeiro Parra - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, merece acolhimento. A autora ajuizou a presente ação objetivando o recálculo dos seus adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), requerendo genericamente que estes passem a incidir sobre "todas as verbas de natureza permanente", bem como o pagamento das diferenças retroativas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 322, determina que o pedido deve ser certo, e, no artigo 324, que deve ser determinado. A formulação de pedido genérico, como no caso em tela, onde a parte autora não especifica quais rubricas constantes em seus demonstrativos de pagamento considera de natureza permanente e, portanto, passíveis de compor a base de cálculo dos adicionais temporais, impossibilita a delimitação exata da lide. A ausência de especificação das verbas na exordial prejudica sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do ente público, que se vê impossibilitado de apresentar impugnação específica aos fatos e fundamentos aduzidos pela demandante. Não cabe à parte ré deduzir ou adivinhar quais parcelas a autora entende devidas, tampouco compete ao magistrado proceder a uma análise inquisitorial e genérica de todos os holerites para definir, ex officio, quais vantagens detêm caráter permanente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça orienta que a indicação precisa das verbas cuja incidência se postula é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo a formulação de pedidos abertos que transfiram ao Juízo ou à parte contrária o ônus de identificar o objeto exato da pretensão. Ressalte-se que a apresentação de planilha de cálculos e a especificação das verbas apenas em sede de réplica (fls. 76/79), após a citação e a apresentação da contestação pela requerida, configura inovação processual e tentativa tardia de emenda à inicial, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da estabilização da demanda e cerceamento de defesa da parte adversa, que já ofereceu sua peça de resistência com base nos limites (ou na ausência deles) delineados na peça de intróito. Destarte, evidenciada a formulação de pedido incerto e indeterminado, o reconhecimento da inépcia da petição inicial é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I e § 1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 14 de setembro de 2026. - ADV: MATEUS PERIGRINO ARAUJO (OAB 486081/SP)

2026-09-16 · TJSP

Processo 1078346-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Priscila Biondani Ribeiro Parra - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, merece acolhimento. A autora ajuizou a presente ação objetivando o recálculo dos seus adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), requerendo genericamente que estes passem a incidir sobre "todas as verbas de natureza permanente", bem como o pagamento das diferenças retroativas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 322, determina que o pedido deve ser certo, e, no artigo 324, que deve ser determinado. A formulação de pedido genérico, como no caso em tela, onde a parte autora não especifica quais rubricas constantes em seus demonstrativos de pagamento considera de natureza permanente e, portanto, passíveis de compor a base de cálculo dos adicionais temporais, impossibilita a delimitação exata da lide. A ausência de especificação das verbas na exordial prejudica sobremaneira o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do ente público, que se vê impossibilitado de apresentar impugnação específica aos fatos e fundamentos aduzidos pela demandante. Não cabe à parte ré deduzir ou adivinhar quais parcelas a autora entende devidas, tampouco compete ao magistrado proceder a uma análise inquisitorial e genérica de todos os holerites para definir, ex officio, quais vantagens detêm caráter permanente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça orienta que a indicação precisa das verbas cuja incidência se postula é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se admitindo a formulação de pedidos abertos que transfiram ao Juízo ou à parte contrária o ônus de identificar o objeto exato da pretensão. Ressalte-se que a apresentação de planilha de cálculos e a especificação das verbas apenas em sede de réplica (fls. 76/79), após a citação e a apresentação da contestação pela requerida, configura inovação processual e tentativa tardia de emenda à inicial, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da estabilização da demanda e cerceamento de defesa da parte adversa, que já ofereceu sua peça de resistência com base nos limites (ou na ausência deles) delineados na peça de intróito. Destarte, evidenciada a formulação de pedido incerto e indeterminado, o reconhecimento da inépcia da petição inicial é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I e § 1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 14 de setembro de 2026. - ADV: MATEUS PERIGRINO ARAUJO (OAB 486081/SP)

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