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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1078335-10.2023.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: RITMO LAPA MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO FAZIO RIUS (OAB SP419618)
EXECUTADO: JESSICA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): INGRID OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP388118)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (evento 138, DOC1), suspendendo o andamento da execução nos termos do Artigo 922 do CPC.
Para fins de conferência do cumprimento da avença, determino a juntada aos autos do extrato do SISBAJUD referente ao bloqueio realizado.
Após a juntada do extrato e constatada a disponibilidade dos valores (R$ 3.328,67), AUTORIZO o levantamento da quantia bloqueada, em favor da parte exequente.
Para tanto, deverá a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devidamente preenchido.
Com a apresentação do formulário, expeça-se o mandado de levantamento.
Para obtenção do formulário, deverá a parte acessar o endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br), no menu “Despesas Processuais / Orientações Gerais / Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico”, devendo constar a indicação do CPF/CNPJ do titular da conta bancária, com esclarecimento quanto à natureza da conta (corrente ou poupança), a qual deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou de seu advogado.
Após a expedição do(s) respectivo(s) MLE(s), dê-se ciência às partes por ato ordinatório, devendo a parte exequente informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a integral satisfação da obrigação, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como plena quitação do débito, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Int.
08/09/2026
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI