Processo no TJSP

Processo 1078304-53.2024.8.26.0002

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Processo 1078304-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Francisco José dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora às fls.

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171/176, pelo qual requer o desarquivamento dos autos, a dispensa de recolhimento de taxa em razão da gratuidade de justiça deferida na fl. 56, a juntada do processo administrativo perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (fls. 177/193) e a expedição de ofício ou mandado específico dirigido à referida autarquia de trânsito para cumprimento da r. sentença de fls. 159/161, transitada em julgado em 08/04/2026 (fls. 169), que declarou o domínio do requerente sobre o automóvel Volkswagen Fusca 1300, ano 1977, placa BIE-9645. O pleito de desarquivamento dos autos sem ônus comporta pronto acolhimento, visto que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às fls. 56, benesse que abrange a isenção de emolumentos e despesas para a prática dos atos processuais correlatos à execução e à efetivação do julgado, a teor do artigo 98, parágrafo 1º, incisos I e VIII, do Código de Processo Civil, de modo que defiro o desarquivamento definitivo do feito e declaro dispensado o recolhimento de quaisquer custas para a prática do ato requerido. No que tange à efetivação do comando judicial, a r. sentença de fls. 159/161 transitou em julgado em 08/04/2026 (fls. 169), declarando a aquisição originária da propriedade do veículo em favor do autor com esteio nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, de modo que a ausência de ordem operacional expressa no dispositivo sentencial não pode obstar a eficácia material e prática do pronunciamento judicial, incumbindo ao juízo a adoção de medidas mandamentais e sub-rogatórias aptas a assegurar a obtenção da tutela específica e do resultado prático equivalente, consoante autorizam expressamente os artigos 139, inciso IV, e 536, caput e parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, está plenamente comprovada a tentativa de regularização na esfera administrativa e a respectiva recusa formal pelo órgão de trânsito, consubstanciada no protocolo sob o número SEI 140.00395978/2026-09 (fls. 177/192) e no Despacho nº 22756/2026-DETRAN/AEDJ/ADV de fls. 193, no qual o próprio Departamento Estadual de Trânsito consignou a necessidade de determinação judicial específica para efetivar o respectivo registro. Nesse sentido, a emissão de determinação judicial à autoridade administrativa de trânsito é providência hábil e indispensável para concretizar o registro da propriedade reconhecida por usucapião. Posto isso, defiro o pedido de fls. 171/176. Expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), instruindo-o com cópia da r. sentença (fls. 159/161), da certidão de trânsito em julgado (fls. 169) e deste pronunciamento, para que a autoridade administrativa adote as providências necessárias à transferência da propriedade e ao registro cadastral do veículo automóvel marca Volkswagen, modelo Fusca 1300, ano de fabricação e modelo 1977, cor bege, combustível gasolina, placa BIE-9645, código RENAVAM *********** e chassi BJ538892, registrado anteriormente em nome de Elza dos Santos Aguiar (CPF ***.***.***-**), em favor de Francisco José dos Santos, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº 38.267.436-4 e inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, residente na Rua Itapiratins, nº 145, bloco 1, apartamento 12, Chácara do Conde, São Paulo - SP, CEP 04859-406 (fls. 1), ressalvada a observância das exigências administrativas e técnicas estritamente cabíveis perante o órgão de trânsito, inclusive a realização de vistoria e o recolhimento das taxas de emissão documental, com encaminhamento eletrônico do documento pelo cartório judicial e disponibilização de cópia nos autos para acompanhamento pelo interessado, arquivando-se oportunamente com as cautelas de praxe. Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAMILA APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO (OAB 473418/SP)

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