Publicações do processo

1078257-31.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078257-31.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADILSON MENDES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA e outros DECISÃO Trata-se de ação cível comum ajuizada por ADILSON MENDES DA SILVA, ADRIANA LOPES DOS SANTOS, AGNALDO SILVA SANTOS, ALESSANDRA SOUSA SANTOS e ANA CLEIDES NASCIMENTO SOUSA em face da UNIÃO, na qual apresentam o seguinte pedido: e) Ao final, A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP) DOS AUTORES, promovido pela Portaria MPA nº 548/2025, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, determinando-se a reativação definitiva dos registros, com a manutenção da data do 1º RGP, assegurando-se, a plena regularidade das Licenças de Pescador(a) Profissional; Na petição inicial (Id 2272589517), a parte autora alega que foi surpreendida pelo cancelamento do seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) por meio de ato administrativo genérico e massificado, promovido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio das Portarias MPA nº 548/2025, nº 629/2026 e nº 644/2026, que resultaram na suspensão e/ou cancelamento de milhares de licenças em todo o território nacional. Sustenta, em síntese, que o ato administrativo em questão violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da legalidade e da razoabilidade. Atribui à causa o valor de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais). Junta procuração e documentos. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Distribuída ação, o Juízo determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória (Id 2277704633). A União apresentou manifestação (Id 2278634497). Suscita, preliminarmente a falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende, em síntese a legalidade do ato impugnado pela parte autora, ressaltando que a medida possui natureza preventiva e revisional, bem assim que foi observado o contraditório diferido. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, o pedido de justiça gratuita somente pode ser indeferido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso concreto. Logo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e defiro o benefício. Falta de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso imediato ao Judiciário, não podendo o exercício do direito de ação ser condicionado ao prévio esgotamento ou sequer ao início de procedimento administrativo, salvo em hipótese em que há óbice processual intransponível a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito, o que não se verifica no caso em comento. Rejeito a preliminar. Pedido de tutela provisória O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida. No presente caso, não há probabilidade do direito. Observa-se que o cancelamento da Licença de Pescador Profissional do autor foi efetivada pela Portaria MPA nº 629/2026, editada a partir de providências adotadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura por meio da Portaria MPA n. 548, de 30 de setembro de 2025, a qual foi editada com fundamento no art. 25, caput, inciso III da Portaria n. 127, de 29 de agosto de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, que autoriza a suspensão da licença por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro. A União apresentou manifestação (Id 2278634497), defendendo a regularidade da atuação administrativa, que decorreu de indícios apurados no âmbito da denominada Operação “Big Fish”, que investiga a inserção fraudulenta de registros de pescadores profissionais mediante invasão de sistemas institucionais, com possível participação de agentes públicos e intermediários. Ressalta que a suspensão possui natureza preventiva e revisional, não implicando cancelamento imediato das licenças, sendo assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, inclusive com possibilidade de interposição de recurso administrativo. Assim, não se verifica violação à legalidade. Ademais, conforme previsto nas mencionadas Portarias, o interessado poderá interpor recurso da decisão administrativa de suspensão. Confira-se as principais disposições da Portaria MPA n. 548/2025: Art. 2º Os Pescadores e Pescadoras Profissionais que tiverem suas licenças suspensas poderão interpor recurso administrativo no prazo de até trinta dias corridos, contados da data de entrada em vigor desta Portaria, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. (...) Art. 3º A análise do recurso administrativo de que trata o art. 2º será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado, no prazo de até sessenta dias corridos após o término do prazo para a interposição do recurso. § 1º O prazo de análise do recurso administrativo de que trata o caput poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, mediante fundada justificativa do setor responsável. § 2º A análise do recurso administrativo de que trata o caput fará referência aos seguintes itens, conjuntamente: I - à documentação constante no Sistema PesqBrasil que subsidiou a emissão da licença; II - à realização da manutenção da licença, por meio do preenchimento eletrônico do REAP; III - à documentação anexada ao requerimento de recurso administrativos, nos termos do art. 2º, § 1º; e IV - ao resultado da entrevista virtual ou presencial, quando for o caso. § 3º As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura de outras Unidades da Federação poderão auxiliar, subsidiariamente, as análises de que trata o caput, por determinação em ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 4º No caso de deferimento do recurso administrativo, será realizada a reativação do RGP do interessado no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional. § 5º No caso de indeferimento do recurso administrativo, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico informado no protocolo do peticionamento eletrônico, com a fundamentação e o resultado da análise. § 6º O indeferimento do recurso administrativo ou sua não apresentação no prazo estabelecido resultarão no cancelamento da licença no RGP. Com efeito, a suspensão da licença tem natureza preventiva e revisional, resultando no cancelamento somente na hipótese de não apresentação de recurso ou do seu indeferimento, não havendo que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, sendo juridicamente aceitável a instauração de contraditório diferido ou postergado. Nessa linha, o art. 45 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, possibilita, em alguns casos, que o contraditório seja diferido, como o foi no caso dos autos, não havendo falar em ilegalidade da medida por cerceamento de defesa/inobservância do devido processo legal. No caso em exame, não há notícia de recurso interposto pela parte autora, o que inviabiliza a análise quanto à duração razoável do processo, hipótese que demandaria a atuação do Poder Judiciário para assegurar eventual direito da parte autora. Nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito para deferir a tutela provisória a fim de determinar a reativação provisória da licença, como requerido pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Defiro a justiça gratuita. 1. Intimem-se. 2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3. Após o prazo da contestação: 3.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 3.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.