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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1078238-96.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: RAPHAEL GUILHERME SALGADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS COSTA RAMOS (OAB MG226055)
RÉU: BRENDA KELLY ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERICK HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG159763)
ADVOGADO(A): DIEGO IZAU TAVARES FONSECA (OAB MG159419)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1078238-96.2026.8.13.0024
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO: Indenização por Dano Material
Vistos, etc.
1. BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de ação de cobrança proposta por Raphael Guilherme Salgado dos Santos em face de Brenda Kelly Angelo dos Santos (posteriormente qualificada como Brenda Kelly Angelo de Oliveira), em que o polo ativo postula a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 22.580,00 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais) (ID inicial). Sustenta o promovente que foi casado com a demandada e que o vínculo matrimonial foi dissolvido por sentença proferida nos autos da ação de divórcio nº 5135043-69.2024.8.13.0024, que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, sem que tenha havido a partilha dos bens à época. Alega que, na constância do casamento, foram adquiridos bens e contraídas despesas em cartões de crédito e mútuo de titularidade sua e de sua genitora, os quais teriam ficado na posse exclusiva da requerida após a ruptura da vida conjugal.
A requerida apresentou contestaçã, pugnando, preliminarmente, pela retificação de seu nome no cadastro processual para que passe a constar Brenda Kelly Angelo de Oliveira, conforme mandado de averbação expedido nos autos do divórcio (ID 10561819727). Suscitou ainda as preliminares de incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a lide envolve verdadeira partilha de patrimônio e passivo decorrentes de sociedade conjugal extinta, de competência da Vara de Família; incompatibilidade da complexidade da causa com o rito sumário; e ilegitimidade ativa parcial em relação aos valores atribuídos à genitora do autor. No mérito, pugnou pela improcedência integral da pretensão.
Em impugnação à contestação, o autor requereu a inclusão de sua genitora, Selma Salgado dos Santos, no polo ativo, refutou as preliminares e insistiu no cabimento da cobrança autônoma perante este juízo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Retificação do Cadastro da Requerida
Inicialmente, defere-se o pedido de retificação do cadastro processual da ré formulado em contestação. Conforme demonstrado nos autos, a dissolução do casamento entre as partes, julgada no processo nº 5135043-69.2024.8.13.0024 perante a 6ª Vara de Família de Belo Horizonte, restabeleceu o uso do nome de solteira da demandada, qual seja, Brenda Kelly Angelo de Oliveira .
A secretaria deve promover a devida anotação nos registros do sistema eletrônico.
2.2. Da Incompetência Material do Juizado Especial Cível
A preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível merece acolhimento integral, tornando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas.
A competência jurisdicional é definida pela causa de pedir e pela natureza substancial da pretensão deduzida em juízo, não ficando o magistrado vinculado ao rótulo formal conferido pela parte na petição inicial.
No caso vertente, conquanto o autor denomine a demanda como "ação de cobrança", a própria narrativa inaugural evidencia que todas as aquisições, compras por cartão de crédito e operações financeiras descritas foram realizadas durante a constância do casamento anteriormente mantido entre os litigantes, dissolvido por divórcio sem que tenha ocorrido a prévia partilha do acervo patrimonial comum.
O exame da causa de pedir e dos pedidos revela a necessidade incontornável de apuração do regime de bens do casal, da data exata de cada aquisição, da origem dos recursos empregados, da reversão dos bens e dívidas em proveito da entidade familiar e da equalização do patrimônio ativo e passivo resultante da sociedade conjugal. Trata-se, portanto, de matéria disciplinada pelas regras patrimoniais do Direito de Família, em especial os arts. 1.658 e 1.662 do Código Civil, impassível de ser convertida unilateralmente em cobrança obrigacional ordinária de 100% dos valores históricos sem a apuração de eventuais meações e encargos recíprocos.
O art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de modo peremptório a exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, bem como aquelas que guardam natureza eminentemente familiar:
No âmbito da organização judiciária do Estado de Minas Gerais, o art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 fixa a competência privativa dos Juízos das Varas de Família para conhecer e julgar as demandas que versem sobre o estado das pessoas e as relações jurídicas decorrentes do Direito de Família, nelas compreendida a partilha de bens e de dívidas oriundas de matrimônio ou união estável.
Constatando-se que a controvérsia veiculada nesta demanda não se reveste de natureza estritamente creditícia entre particulares estranhos, mas decorre de reflexos patrimoniais e dívidas contraídas no âmbito da extinta união matrimonial pendente de partilha formal, falece competência material a este Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Tratando-se de incompetência material e restando inviabilizado o procedimento preconizado pela Lei nº 9.099/1995, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, resguardando-se ao autor a via procedimental própria perante a Vara de Família competente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL deste Juizado Especial Cível e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino as seguintes providências:
a) proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema processual, fazendo constar o nome correto da ré como Brenda Kelly Angelo de Oliveira;
b) sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.