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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1078231-44.2025.8.11.0041 REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que prestou serviços de assessoria e representação jurídica à instituição financeira requerida por mais de três décadas, mediante contrato de prestação de serviços formalizado e aditado ao longo dos anos. Narra que a relação contratual foi rescindida de forma unilateral e imotivada pela parte requerida em 19 de novembro de 2020, culminando na revogação dos instrumentos de mandato que lhe haviam sido outorgados, o que frustrou a possibilidade de percepção da remuneração pactuada predominantemente sob a cláusula de êxito. Afirma que patrocinou os interesses da parte requerida na Ação Monitória nº 0000140-45.2017.8.04.4401, em trâmite perante a Comarca de Humaitá/AM, e na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000046-84.2015.8.04.5301, em curso perante a Comarca de Lábrea/AM, desempenhando diligências judiciais e extrajudiciais sem que tenha havido a correspondente contraprestação após a denúncia do pacto. Sustenta a obtenção de proveito econômico indireto pela parte requerida, consubstanciado no benefício fiscal de dedução de perdas de créditos (Lei nº 9.430/1996). Pugna pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados judicialmente com base no trabalho realizado e no valor econômico das referidas causas, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 85 do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos (ids. 204101692 a 204101699). Por meio da decisão de id. 204518100, foi indeferido o pedido de tramitação prioritária, deferida a dispensa do adiantamento de custas com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (id. 207194965). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deve refletir a pretensão condenatória percentual sobre os feitos patrocinados, bem como impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade e a dispensa de adiantamento de custas. No mérito, alegou a validade e a força obrigatória do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o qual contempla remuneração híbrida por etapas, atos e volumetria, e não exclusivamente de risco. Defendeu a legitimidade da cláusula de rescisão imotivada mediante notificação prévia (Cláusula 17.1) e da cláusula que estabelece o pagamento exclusivo dos atos e fases concluídos até o desligamento, com perecimento das verbas não consolidadas (Cláusula 17.6). Argumentou a plena validade dos termos anuais de quitação e renúncia assinados pela sociedade autora com firma reconhecida até 31 de dezembro de 2019. Sustentou a ausência de implemento de condição suspensiva para honorários de recuperação final e a inexistência de benefício financeiro auferido nas demandas. Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento observe a moderação, a proporcionalidade e os atos efetivamente demonstrados, aplicando-se a taxa legal conforme o regime jurídico aplicável. A sessão de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera ante a ausência de acordo (id. 217195463). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 228886346), a parte requerente manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 231009995), noticiando precedente do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a parte requerida igualmente informou não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento imediato do feito (id. 231203556). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas quando os elementos documentais são suficientes para o exame da controvérsia e ambas as partes manifestam desinteresse na dilação probatória. O dispositivo legal autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas: A controvérsia é predominantemente documental e envolve a interpretação do contrato, a rescisão do vínculo, os atos praticados nos processos indicados e a quantificação proporcional da remuneração profissional. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1. Do valor da causa Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Tratando-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, o montante devido não se encontra previamente liquidado, dependendo da valoração judicial dos serviços prestados, do estágio processual das demandas, do trabalho efetivamente realizado e do valor econômico das questões. A estimativa inicial não causa prejuízo processual às partes, pois a condenação deverá observar o valor efetivamente arbitrado e os honorários sucumbenciais incidirão sobre a base definida no dispositivo, conforme o resultado obtido e a legislação processual aplicável. II.2. Da dispensa do adiantamento de custas A decisão de id. 204518100 não concedeu gratuidade da justiça à pessoa jurídica autora, mas deferiu a dispensa do adiantamento das despesas processuais com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC. O referido dispositivo prevê que, nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar custas, cabendo ao réu ou executado supri-las ao final se tiver dado causa ao processo: No caso, a insurgência não demonstra prejuízo concreto nem afasta a determinação anteriormente proferida. A definição da responsabilidade final pelas despesas será realizada conforme a sucumbência e o princípio da causalidade. Rejeito, portanto, a impugnação nesse ponto. II.3. Do interesse processual e da adequação da via eleita Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita ou carência de ação. A existência de contrato escrito, com previsão de remuneração por etapas, atos, volumetria e êxito, não impede o exame judicial da remuneração proporcional quando o vínculo é encerrado antes da conclusão das demandas patrocinadas. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que contrato escrito com pagamento parcial antecipado e parte vinculada ao êxito não elimina o interesse na ação de arbitramento quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. FALTA DE INTERESSE NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o ponto considerado omitido não se mostra apto para a modificação do julgado. 2. O fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2073253 MT 2022/0044815-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). A existência ou não do direito material alegado é questão de mérito, não fundamento para extinguir o processo sem resolução da controvérsia. II.4. Da referência à Resolução CNJ nº 492/2023 A presente demanda versa sobre direitos patrimoniais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios entre uma sociedade de advogados e uma instituição financeira. Não foram narrados fatos relacionados a discriminação, violência, vulnerabilidade ou assimetria fundada em gênero. Por essa razão, a solução da controvérsia será realizada com base no contrato, na legislação aplicável e na prova documental, sem incidência de medidas diferenciadas não relacionadas ao objeto litigioso. III. DO MÉRITO III.1. Do direito ao arbitramento proporcional A controvérsia consiste em verificar se a sociedade autora faz jus ao arbitramento de honorários em razão dos serviços desempenhados na Ação Monitória nº 0000140-45.2017.8.04.4401 e na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000046-84.2015.8.04.5301 e, em caso positivo, qual o valor proporcional ao trabalho realizado. Resta incontroverso que as partes mantiveram relação contratual de prestação de serviços jurídicos por longo período, regida pelo instrumento consolidado acostado aos autos (id. 207194969), e que a avença foi denunciada unilateralmente pelo Banco Bradesco S/A em 19 de novembro de 2020 (id. 204101694), com revogação das procurações outorgadas aos patronos da sociedade autora. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 prevê que, na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observados os critérios do art. 85 do CPC: A norma não autoriza ignorar o contrato, mas também não permite que a cláusula de êxito seja interpretada de modo a eliminar toda remuneração por trabalho comprovadamente realizado quando o próprio contratante encerra o mandato antes da conclusão das demandas. A rescisão antecipada do vínculo não retira, por si só, o interesse da sociedade de advogados em buscar remuneração proporcional. O precedente do STJ acima transcrito confirma essa premissa em hipótese de contrato escrito com remuneração híbrida e cláusula vinculada ao êxito. No caso concreto, a conclusão decorre da conjugação entre o contrato, a revogação unilateral dos mandatos e os atos processuais efetivamente comprovados. O arbitramento não corresponde ao pagamento integral da remuneração condicionada ao resultado final, mas à remuneração proporcional pelo labor demonstrado até a data da rescisão. III.2. Da Ação Monitória nº 0000140-45.2017.8.04.4401 A prova documental encartada no id. 204101696 demonstra que a parte autora ajuizou a demanda em 09/02/2017 para cobrança de Cédula de Crédito Bancário no valor originário de R$ 13.196,51. Ao longo do patrocínio, que se estendeu até novembro de 2020, o escritório autor recolheu custas, promoveu diligências para localização de endereços, requereu expedição de cartas precatórias para a Comarca de Manaus/AM, solicitou cartas de citação postal e postulou pesquisas via sistema INFOJUD em janeiro de 2020. O feito, contudo, não ultrapassou a fase citatória até a revogação do mandato, inexistindo citação válida aperfeiçoada ou garantia patrimonial constituída. Esses elementos demonstram atuação profissional efetiva, embora limitada a atos preparatórios e diligências voltadas à citação e à localização dos demandados. A ausência de recuperação financeira e de garantia patrimonial impede que a remuneração seja calculada como se a demanda tivesse alcançado fase executiva ou resultado final favorável. Considerados o tempo de acompanhamento, a natureza dos atos, a comarca de tramitação e a ausência de resultado patrimonial consolidado, arbitro a remuneração proporcional em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III.3. Da Ação de Execução nº 0000046-84.2015.8.04.5301 Os documentos de id. 204101697 revelam que a sociedade autora ajuizou a execução em 19/03/2015, fundada em Cédula de Crédito Bancário no montante primitivo de R$ 15.738,62. No curso da demanda, os causídicos recolheram custas iniciais, obtiveram a citação dos executados em abril de 2015 e lograram a lavratura de auto de penhora e avaliação sobre lote de terras urbano de 300 m², avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 20.000,00. Embora não tenha havido demonstração de satisfação integral do crédito, a atuação alcançou estágio processual mais avançado que o verificado na ação monitória, com citação válida e efetivação de penhora sobre bem imóvel. Considerados o período de acompanhamento, os atos processuais comprovados, a constrição patrimonial realizada e a ausência de demonstração de expropriação ou satisfação definitiva do crédito, arbitro a remuneração proporcional em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III.4. Dos critérios de quantificação Na quantificação da verba, devem ser considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece esses critérios, e o § 20 determina sua aplicação aos honorários fixados por arbitramento judicial: A fixação não deve utilizar percentual mecânico sobre o valor atualizado das dívidas quando as demandas estavam em fases iniciais ou intermediárias e não houve recuperação financeira efetiva. Por outro lado, não é possível desconsiderar a atuação comprovada, especialmente na execução em que houve citação e penhora. O total devido pela parte requerida corresponde, portanto, a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo dos consectários definidos a seguir. III.5. Dos consectários legais A obrigação reconhecida decorre de arbitramento judicial de remuneração contratual. Para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025). O art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, passou a estabelecer que a taxa legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil: A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime de atualização monetária e juros e possui disciplina própria quanto à produção de efeitos: O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.558.191/SP, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia e registrou a validade da SELIC para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil: Direito Civil e Processual Civil. Recurso Extraordinário. juros de mora. Obrigações civis. Art. 406 do Código Civil. Taxa Selic. Natureza infraconstitucional. Impossibilidade de reexame. Precedentes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que proveu recurso especial para determinar a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para cálculo de juros moratórios em ação de indenização por ato ilícito, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, reafirmando sua jurisprudência consolidada no EREsp nº 727.842/SP. Em embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegada omissão e a necessidade de modulação de efeitos, por entender que se tratava de reafirmação de jurisprudência já pacificada. 2. A recorrente busca a reforma do acórdão do STJ para afastar a incidência da Taxa Selic e aplicar a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de requerer a modulação dos efeitos da decisão, alegando violação a preceitos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a aplicação da taxa de juros moratórios em obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, tem natureza constitucional que justifique a apreciação em recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não modulação de efeitos e a aplicação da Taxa Selic para dívidas civis violou preceitos constitucionais. III. Razões de decidir 4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incs. XXXV e LX, e 93, inc. IX, da Constituição), não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada. 5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à não modulação dos efeitos do julgado foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se tratava de reafirmação de jurisprudência já consolidada naquela Corte. 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, conforme decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV, 5º, incs. I, V, X, XXXV, XXXVI, 93, inc. IX, 102, e 105, inc. III; CC, de 1916, arts. 1.062 e 1.063; CC, de 2002, arts. 389, 395, 404, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 927, § 3º, 1.022 e 1.035, § 2º; EC nº 113, de 2021, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 22; Lei nº 8.177, de 1991, art. 39, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 84; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º-F; Lei nº 10.522, de 2002, art. 30; Lei nº 13.467, de 2017, CLT, arts. 879, § 7º, e 899, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2020; AI nº 554.702-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 14/03/2006; RE nº 1.000.662-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2017; ARE nº 1.437.579-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008; STJ, REsp 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009. (STF - RE: 00000000000001558191 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025). Assim, sobre o valor dos honorários arbitrados incidirão os encargos conforme o regime temporal aplicável, vedada a cumulação indevida de índices. Quanto ao termo inicial, a mora contratual deverá observar a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, sem prejuízo da distinção entre a obrigação principal arbitrada nesta ação e os honorários sucumbenciais fixados nesta sentença: IV. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS Houve sucumbência recíproca, pois os pedidos foram acolhidos apenas em parte. A parte autora obteve o reconhecimento do direito ao arbitramento, mas não no montante integral pretendido, enquanto a parte requerida foi vencida quanto à improcedência total da pretensão. Distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, observado o recolhimento ao final decorrente da dispensa de adiantamento anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido na inicial e o valor da condenação, observada a base efetivamente apurada nos autos. A vedação de compensação decorre do art. 85, § 14, do CPC, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e impede a compensação em caso de sucumbência parcial: O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, na sucumbência recíproca, cada parte deve pagar honorários ao advogado da parte contrária, sendo vedada a compensação direta ou indireta: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 14 E 86 DO CPC/2015.1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023 .2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.3. O § 14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" .4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" .5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ) .6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado .7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático .8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida .9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082582 RJ 2023/0059807-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) arbitrar os honorários advocatícios devidos pela parte requerida em favor da parte requerente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos serviços prestados nos autos da Ação Monitória nº 0000140-45.2017.8.04.4401, em trâmite na Comarca de Humaitá/AM; b) arbitrar os honorários advocatícios devidos pela parte requerida em favor da parte requerente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos serviços prestados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000046-84.2015.8.04.5301, em trâmite na Comarca de Lábrea/AM; c) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida dos consectários legais conforme o regime temporal do art. 406 do Código Civil, observada a tese do Tema 1368/STJ para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e a redação legal posterior, com termo inicial na citação válida; d) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte requerente e 50% para a parte requerida; e) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação; f) condenar a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerida, fixados em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido na inicial e o valor da condenação, vedada a compensação. Os honorários sucumbenciais fixados em percentual serão apurados sobre a base definida no dispositivo após a atualização do valor da condenação, observada a exigibilidade decorrente do trânsito em julgado e a legislação processual aplicável. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender à ordem cronológica de processos conclusos, considerando a hipótese legal de preferência decorrente da necessidade de cumprimento de meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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