Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1078174-58.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA EVA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da FUNASA, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual a exequente pretende o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%. A executada apresentou impugnação, suscitando, entre outras matérias, ilegitimidade, prescrição, existência de acordo administrativo e excesso de execução. Quanto a este último ponto, indicou como devido o montante de R$ 38.788,46, em contraposição ao valor de R$ 743.013,62 apurado pela exequente. A exequente apresentou resposta à impugnação e posterior manifestação após a juntada, pela FUNASA, de fichas financeiras e informações funcionais, de modo que o contraditório pertinente à defesa executiva já foi observado. A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida. A controvérsia atinente ao excesso de execução não comporta solução segura, neste momento, apenas mediante exame jurídico das manifestações das partes. A expressiva divergência entre os valores apresentados decorre de critérios que exigem verificação técnica, especialmente quanto ao percentual residual efetivamente devido após os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, aos pagamentos administrativos comprovados, às rubricas integrantes da base de cálculo, ao período abrangido pela condenação, aos juros, à atualização monetária, à contribuição previdenciária e aos demais consectários decorrentes do título executivo. O próprio título determina a dedução das reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. A apuração do crédito, portanto, não deve partir da aplicação automática do percentual integral de 28,86%, tampouco da adoção imediata da conta elaborada unilateralmente pela executada. É necessário verificar, competência por competência, o percentual eventualmente remanescente e os valores já satisfeitos administrativamente. A FUNASA apresentou demonstrativo discriminado do montante que entende devido. Não se configura, assim, hipótese de rejeição da alegação de excesso por ausência de indicação do valor correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Além disso, permanece necessária a conferência do resultado da pesquisa anteriormente determinada quanto à existência de ação individual, cumprimento de sentença ou outro feito que possa interferir na legitimidade da exequente à luz das próprias ressalvas constantes do título coletivo. Nesse contexto, a remessa à Seção de Cálculos Judiciais mostra-se necessária para subsidiar o posterior julgamento da impugnação, sem antecipação do exame definitivo das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as atinentes à abrangência subjetiva do título coletivo, à prescrição e aos efeitos de eventual acordo administrativo. Diante do exposto: Determino à Secretaria que certifique, caso ainda não o tenha feito de forma conclusiva, o resultado da pesquisa anteriormente determinada acerca da existência de ação individual, cumprimento de sentença ou outro processo relacionado à exequente e ao reajuste de 28,86%, com indicação dos elementos necessários à verificação de eventual repercussão neste cumprimento. Após, determino a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, para elaboração de conta técnica, observados estritamente os limites do título executivo judicial e os documentos constantes dos autos. A SECAJ deverá, na medida em que os elementos documentais permitirem: a) apurar, competência por competência, o percentual residual eventualmente devido, consideradas as reposições decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993; b) identificar e deduzir os valores comprovadamente pagos na via administrativa, nas respectivas competências; c) examinar as fichas financeiras e demais documentos funcionais juntados aos autos, indicando as rubricas consideradas na base de cálculo; d) observar o período efetivamente abrangido pelo título executivo e a situação funcional da exequente; e) aplicar os critérios pertinentes de atualização monetária e juros, discriminando-os na memória de cálculo; f) indicar a incidência da contribuição previdenciária, quando cabível, de forma destacada; g) apresentar quadro comparativo entre o valor indicado pela exequente, o valor apontado pela executada e aquele encontrado pela unidade técnica; e h) explicitar eventual impossibilidade de apuração de alguma parcela ou critério por insuficiência documental, indicando precisamente o elemento faltante. Juntada a conta, determino a intimação das partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica quanto aos cálculos da SECAJ, devendo eventual discordância indicar, de forma objetiva e discriminada, os itens impugnados e os respectivos fundamentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento da impugnação, ocasião em que serão apreciadas as demais matérias ainda pendentes, inclusive as questões atinentes à legitimidade, à prescrição, à eventual transação administrativa e ao excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) JUIZ FEDERAL