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1078174-49.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A presente execução de título extrajudicial refere-se a débito condominial e encontra-se em fase de atos expropriatórios, tendo o exequente requerido, em atenção às informações prestadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida do executado (Id. 242702370). Em resposta ao ofício expedido nos autos, a SEPLAG informou que o executado mantém vínculo funcional ativo com o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, no cargo de Cabo da Polícia Militar, matrícula funcional n. 266872/001, e encaminhou as fichas financeiras do exercício de 2026 (Ids. 242266238 e 242702373). Postula o exequente que a remuneração líquida seja apurada após os descontos legais obrigatórios, sem dedução de empréstimos, cartões e consignações facultativas, admitindo, subsidiariamente, a fixação de percentual diverso que o juízo repute adequado. Impende registrar, ainda, que a penhora eletrônica deferida no Id. 228134557 resultou no bloqueio e na transferência de R$ 1.779,79 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) para conta judicial vinculada a estes autos (Ids. 229821924, 230234513 e 230405818), quantia cujo levantamento foi requerido pelo exequente (Id. 231166383) e ainda não apreciado. Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios e salários destinados ao sustento do devedor e de sua família. A regra, contudo, não ostenta caráter absoluto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023), firmou que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e avaliado concretamente o impacto da medida. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso segue a mesma orientação e admite a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, por entender que esse percentual, em regra, preserva a dignidade do devedor (AI n. 1011830-55.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Relª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 15/07/2026, DJE 22/07/2026). No âmbito dos Juizados Especiais, a Primeira Turma Recursal denegou segurança contra decisão deste próprio juízo que fixara a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, assentando ser legítima a penhora de percentual de verba remuneratória quando preservado valor suficiente à subsistência do devedor e de sua família (MS n. 1001405-51.2025.8.11.9005, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 13/11/2025, DJE 18/11/2025). Na espécie, encontram-se presentes os dois pressupostos exigidos pelo precedente da Corte Especial. De um lado, os meios executórios ordinários foram esgotados sem êxito: a penhora eletrônica alcançou apenas parcela do débito (Id. 229821924), a pesquisa RENAJUD foi negativa (Id. 233033350) e as declarações obtidas via INFOJUD não registram bens (Ids. 236020684, 236020686 e 236020687), circunstância que, segundo o Tribunal de Justiça, justifica a adoção da medida (AI n. 1012194-27.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Márcio Aparecido Guedes, j. 02/06/2026, DJE 10/06/2026). De outro, a avaliação concreta do impacto da constrição é possível, porque o vínculo funcional está comprovado por informação oficial do órgão pagador e a remuneração é conhecida por fichas financeiras contemporâneas, exatamente como exige a jurisprudência (AI n. 1020094-61.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Ricardo Gomes de Almeida, j. 21/07/2026, DJE 28/07/2026). Vale dizer, o percentual não será arbitrado no vazio, mas aferido sobre base documentada. Quanto à base de cálculo, contudo, não merece acolhimento a delimitação proposta pelo exequente. A impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil destina-se a resguardar o sustento do devedor e de sua família, e o sustento é provido com o que efetivamente ingressa no patrimônio do executado, não com o valor nominal de seus rendimentos. As consignações lançadas em folha, ainda que decorrentes de obrigações voluntariamente assumidas, são descontadas na fonte, antes de qualquer disponibilidade, de modo que o executado não conta com tais quantias para as despesas ordinárias de sua casa. Nesse contexto, calcular o percentual sobre base da qual o executado não dispõe equivaleria a elevar, na prática, a fração retida sobre o valor que ele realmente recebe, com risco concreto de comprometimento da subsistência que a norma resguarda. É o que reconhece o Tribunal de Justiça ao assentar que "o ordenamento jurídico não distingue entre endividamento voluntário ou involuntário para efeito de preservação do mínimo existencial, prevalecendo a proteção à dignidade humana (CF, art. 1º, III) sobre o interesse do credor na efetividade da execução", razão pela qual considerou os empréstimos consignados na aferição da renda disponível do devedor (AI n. 1008556-20.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 29/04/2025, com embargos de declaração rejeitados em 03/06/2025, DJE 10/06/2025). As fichas financeiras evidenciam a relevância da distinção, pois registram numerosas consignações em favor de instituições financeiras, a título de empréstimos, cartões de crédito e cartão benefício, que absorvem parcela expressiva do subsídio. Não se desconhece que, em julgado recente, aquela mesma Câmara fixou a base de cálculo na remuneração líquida após os descontos legais, sem dedução de consignações facultativas (AI n. 1031167-30.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 25/08/2026, DJE 01/09/2026). Naquele caso, porém, a devedora possuía uma única renegociação bancária e vínculos temporários, ao passo que aqui o volume de consignações registrado nas fichas financeiras torna o valor efetivamente creditado o único parâmetro seguro para aferir a subsistência, o que recomenda a solução mais protetiva, sem prejuízo da efetividade da execução, como adiante se verá. O receio do exequente, de que o executado neutralize a execução mediante o comprometimento voluntário da própria renda, não justifica a adoção de base fictícia. As consignações registradas nas fichas financeiras são anteriores à constrição e refletem endividamento preexistente, não manobra dirigida a frustrar a execução. Eventual contratação de novos empréstimos após a ciência desta decisão, com redução relevante do valor penhorado, poderá ser examinada mediante provocação do exequente, com a revisão da base de cálculo. A remuneração líquida, para os fins desta decisão, corresponde, pois, ao valor efetivamente creditado ao executado, apurado após os descontos legais obrigatórios e as consignações lançadas em folha de pagamento. Também o percentual postulado comporta redução. O Tribunal de Justiça tem reduzido a constrição para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos quando as circunstâncias concretas recomendam cautela, por entender que o percentual "mostra-se proporcional quando preserva 90% (noventa por cento) da remuneração" (AI n. 1031167-30.2026.8.11.0000, já citado; no mesmo sentido, AI n. 1021125-19.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Relª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 01/07/2026, DJE 09/07/2026, e AI n. 1038056-34.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 27/05/2026, DJE 02/06/2026). A Primeira Turma Recursal, por sua vez, já adequou constrição ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor líquido em nome da dignidade humana (MS n. 1000662-12.2023.8.11.9005, Rel. Juiz Sebastião de Arruda Almeida, j. 23/10/2023, DJE 26/10/2023) e considerou válida a penhora nesse percentual determinada por outro Juizado desta Comarca (MS n. 1001546-70.2025.8.11.9005, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 04/12/2025, DJE 11/12/2025). Na espécie, o débito exequendo é de valor modesto, e a retenção de 10% (dez por cento) do valor líquido creditado conduz à sua satisfação em prazo razoável, o que atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) sem sacrifício da efetividade da execução (art. 797 do mesmo Código). Registre-se que o próprio exequente, em manifestação anterior (Id. 237246847), postulou o desconto mensal de 10% (dez por cento) e, na petição ora examinada, admitiu a fixação de percentual diverso do pretendido. Mostra-se adequado, portanto, o percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido mensalmente creditado ao executado. Por outro lado, a constrição deve observar limite certo, pois a penhora recai sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito (art. 831 do Código de Processo Civil). No que toca ao valor bloqueado, a constrição foi comunicada ao executado em 22/04/2026 (Id. 230851380), com a advertência do prazo para defesa, sem que houvesse impugnação. Nada obsta, assim, o levantamento em favor do exequente. Ocorre que não há nos autos indicação dos dados bancários necessários à expedição do alvará, providência que deve ser suprida pelo exequente, com a demonstração de que a conta indicada pertence ao próprio condomínio ou a procurador com poderes específicos para receber e dar quitação. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente e DETERMINO: a) a PENHORA MENSAL de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado ALEXSANDER DE CAMPOS SILVA, CPF n. 021.303.371-20, matrícula funcional n. 266872/001, até o limite da dívida atualizada, deduzido o valor já constrito via SISBAJUD; b) que, para os fins desta decisão, a remuneração líquida corresponda ao valor efetivamente creditado ao executado, apurado após os descontos legais obrigatórios e as consignações lançadas em folha de pagamento, a título de empréstimos, cartões e congêneres, e antes da incidência da própria constrição; c) a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e ao órgão responsável pela folha de pagamento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para que promovam o desconto e o depósito mensal do valor em conta judicial vinculada a estes autos, informando o valor de cada repasse, até o limite fixado no item "a"; d) a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para o levantamento da quantia de R$ 1.779,79 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), depositada na conta judicial n. 3100114369968 (Ids. 230234513 e 230405818), esclarecendo se a conta é de titularidade do próprio condomínio ou de procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, hipótese em que deverá juntar a procuração correspondente; e) a intimação do executado desta decisão, ressalvada a faculdade de requerer a revisão do percentual, caso demonstre que a retenção, somada às consignações preexistentes, compromete sua subsistência e a de sua família; f) que, atingido o limite fixado do valor do débito e liberados os valores, o exequente seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação do crédito, vindo os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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