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1078078-26.2023.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1078078-26.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - José Carlos Fernandes - - Edna Eva Fernandes e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS FERNANDES, EDNA EVA FERNANDES, JOÃO DELACIR ROMERA RUBIRA e ESPÓLIO DE NEUSA APARECIDA RUBIRA (fls. 666/668) contra o item "2" da r. decisão interlocutória de fl. 659 (Mov. 539), que indeferiu o pedido de levantamento de 80% dos valores depositados sob o fundamento de não comprovação do atendimento aos pressupostos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustentam os embargantes a existência de omissão e obscuridade no pronunciamento judicial embargado, aduzindo que comprovaram integralmente os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consistentes na prova de titularidade dominial mediante certidões imobiliárias (fls. 487/488, 489/490, 491/494, 495/496, 499/500 e 501/502), na quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel mediante certidão de regularidade tributária e comprovante de recolhimento integral do IPTU do exercício de 2026 (fls. 621/622 e 657), bem como na publicação dos editais para ciência de terceiros com prazo legal de 10 (dez) dias (fls. 619/620). Requerem o acolhimento do recurso integrativo, com efeitos infringentes, para deferir o levantamento pretendido ou explicitar eventual exigência pendente. Em atenção ao contraditório prévio insculpido no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determinada a manifestação da parte contrária (Mov. 547), a Prefeitura Municipal de São Paulo apresentou resposta às fls. 671/673 (Mov. 556). Preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios por pretensão de rediscussão do mérito. No mérito, sustentou a impossibilidade de levantamento antes da efetivação da imissão provisória na posse e da conclusão da perícia definitiva, sob pena de risco de prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa em hipótese de eventual desistência da desapropriação. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez disponibilizada a intimação da decisão recorrida no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/08/2026 (Mov. 544), tendo sido o protocolo realizado no primeiro dia do prazo em 11/08/2026 (Mov. 545). No mérito, os presentes aclaratórios comportam integral acolhimento, com atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, a decisão de fl. 659 incorreu em evidente omissão ao indeferir de forma genérica o levantamento dos valores depositados, deixando de examinar a documentação encartada aos autos após a deliberação anterior de fls. 583/584 (Mov. 498), a qual havia expressamente condicionado a reapreciação do soerguimento à publicação dos editais e à comprovação da quitação fiscal. O artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece como requisitos para o deferimento do levantamento do preço a prova da propriedade, a comprovação de quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado e a publicação de editais com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que todos os requisitos legais exigidos pelo diploma expropriatório foram satisfatoriamente preenchidos pelos expropriados, senão vejamos. Quanto à titularidade do domínio, os requerentes comprovaram a propriedade imobiliária do bem expropriado (imóvel situado na Rua Antônio Taborda, nº 1.000, Vila Matilde, contribuinte nº 113.046.0018-0) mediante a juntada das certidões vintenárias atualizadas das Matrículas nº 48.448, 49.541, 52.904, 53.923, 57.289 e 57.300, todas do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 487/502), inexistindo qualquer dúvida fundada sobre o domínio (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). No tocante à publicação de editais para conhecimento de terceiros, a providência foi regularmente cumprida pelo Cartório Judicial, expedindo-se o edital com prazo de 10 (dez) dias (fl. 593, Mov. 511), devidamente disponibilizado na Plataforma Nacional de Editais em 12/06/2026 (Mov. 514), com custas recolhidas pelos expropriados (fls. 619/620), tendo transcorrido o prazo sem qualquer oposição, impugnação ou manifestação de terceiros interessados nos autos (Mov. 517/518). No que concerne à quitação dos tributos fiscais, os expropriados trouxeram aos autos o comprovante de pagamento integral do IPTU do exercício de 2026 no montante de R$ 6.655,36, quitado em 16/07/2026 (fls. 653/657), sanando a pendência apontada pelo ente municipal às fls. 563/567. Ademais, acostaram aos autos a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda em 04/08/2026 (fl. 657), com validade até 06/09/2026, certificando expressamente a situação REGULAR do imóvel perante o Fisco Municipal (contribuinte nº 113.046.0018-0). Por fim, não prospera a oposição formulada pelo ente municipal no sentido de obstar o levantamento pela ausência de imissão formal na posse ou de conclusão do laudo pericial definitivo. A faculdade concedida ao expropriado pelo artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito efetuado, constitui garantia legal vinculada à disponibilização do valor em juízo pela Administração Pública para viabilizar a desapropriação e assegurar a justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Estando depositada a oferta inicial (fls. 210/211) e integralmente preenchidos os requisitos formais e materiais do artigo 34 da Lei Geral de Desapropriações, impõe-se o deferimento do levantamento parcial postulado, resguardando-se o remanescente de 20% para discussão no curso da lide. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o item "2" da r. decisão interlocutória de fl. 659 (Mov. 539), passando a constar: a) DEFIRO o levantamento em favor dos expropriados de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de oferta inicial nos autos (fls. 210/211), com os devidos acréscimos legais proporcionais; b) Providenciem os expropriados, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do respectivo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, com a indicação dos dados bancários e distribuição cabível entre os titulares; c) Após a juntada do formulário, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a z. Serventia conferir a regularidade dos dados cadastrais antes da transmissão bancária. Mantêm-se inalteradas as demais disposições do pronunciamento embargado, inclusive quanto ao prazo para conclusão dos trabalhos periciais definitivos. Intime-se. - ADV: MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP)

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