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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078067-19.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório ROBERTO CARLOS DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado na inicial, propôs ação originalmente perante os Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja o INSS condenado a “Reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo Autor anteriormente ex-postos (pedido “d”), reconhecendo o direito ao percebimento e concedendo-lhe, a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início (DIB) em 24/12/2018; e.1.1 Fixando-se a DIB na DER, Determinar a Retroação dos Efeitos Financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme disposto no art. 54 c/c o art. 49 da lei 8213/99; e.1.2 Não aplicar o fator previdenciário no cálculo da RMI, se preenchidos os requisitos da regra do 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015; Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão do benefício, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação, o que for mais vantajoso considerando-se o trinômio RMI X Parcelas Vencidas X Expectativa de Vida da parte Requerente, de modo a conceder-lhe o melhor benefício de aposentadoria pelas regras pré ou pós EC 103/19”. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta procuração e documentos. Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação asseverando que as atividades do autor não se encontram abrangidas nos decretos reguladores e que há, nos PPPs, indicação de uso de EPI eficaz. Afirmou, ainda, que não foi utilizada a metodologia correta para a medição do ruído. Juntou documentos. Houve réplica. Intimadas as partes à especificação de provas, o autor reiterou os pedidos formulados na réplica, de produção de prova pericial, o qual restou indeferido, tendo sido concedido prazo para a produção da prova documental pleiteada, tendo o autor informado não ter mais provas a produzir. É o que importa relatar. II. Fundamentação Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados exposto a agentes nocivos, a fim de ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, torna-se necessário fazer um retrospecto dessa legislação. A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com advento da Lei n. 3.807, de 26/08/1960, in verbis: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A atual Lei n. 8.213/91 afastou o requisito da idade mínima de 50 anos exigido anteriormente, bastando, assim, para a concessão da aposentadoria especial, o atendimento do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas. Até a data da publicação da Lei 9.032, em 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre, as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões presumidamente sujeitas a agentes nocivos, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A Lei n. 9.032/95 consignou que só poderia ser considerado como especial o trabalho efetivamente sujeito a condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Assim, a partir da vigência desta Lei, não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim, a partir da Lei n. 9.032/95 e até o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, o segurado deveria comprovar sua exposição a agentes nocivos através de documentos idôneos (formulários SB-40 e DSS-8030), preenchidos pela empresa. A exigência do laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida Medida Provisória 5.123, de 10/11/1997 e depois na Lei 9.528, de 10/12/1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. Este dispositivo passa a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Registre-se que para a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor sempre foi exigido o laudo técnico pericial. A partir da publicação da referida Medida Provisória, ou seja, em 14/10/1996, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou o art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91, essa comprovação somente passou a ser aceita através de laudo pericial. Assim, o laudo pericial só é considerado como essencial para a prova da especialidade do labor (a exceção do ruído e do calor, repise-se) a partir do advento do Decreto n. 2.172/97. Em 24/01/2001, contudo, o art. 3º da Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário SB-40 pelo formulário DIRBEN-8030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, previsto no art. 148 da Instrução Normativa 78, de 16/07/2002. Este mesmo dispositivo estabelece que, além do PPP, o exercício de atividade especial poderia ser comprovado, até 31/12/2002, pelos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este dispositivo foi alterado pela Instrução Normativa 84/02, que determinou que a comprovação do exercício de atividade especial seria realizada pela apresentação do PPP com base no LTCAT, emitido pela empresa ou pelo Orgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhadores avulsos, alternativamente, até 30/06/2003, mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este prazo foi novamente ampliado pela Instrução Normativa INSS/DC 99, de 05/12/2003, que, alterando o art. 148 da IN 95 INSS/DC, de 07/10/2003, estabeleceu que o PPP somente passaria a ser exigido a partir de 01/01/2004, permitindo, por conseqüência lógica, a apresentação dos formulários anteriores até 31/12/2003. O INSS considera que, até 31/12/2003, para os casos nos quais o trabalhador não possua o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRS; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO[1]. Importante ressaltar que, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado sob a exposição de quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, em seu artigo 256, inciso I, justamente porque este documento é emitido com base no próprio Laudo Técnico. A jurisprudência do E. STJ assentou, ainda, que a exigência de comprovação de tempo de trabalho permanente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode se aplicar ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, quando tais requisitos eram previstos apenas em Decretos (REsp. 41.4083-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ª T, un, DJ 02.09.2002, p. 230). Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse aspecto, observe-se que até 28.04.1995, o tempo trabalhado em condições especiais poderia ser convertido em tempo comum, com o multiplicador, sem a necessidade de outra prova, bastando o enquadramento profissional do trabalhador nas diversas categorias previstas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, “é possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei n. 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido” (TRF-4ª Região, AMS 200172000068754/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 20/11/2002, p. 466). Importante pontuar, também, que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). Relativamente à utilização de equipamentos de proteção individual o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 664335/SC), da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 555): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Por essa razão, se o uso de EPI for eficaz, sendo suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, este descaracteriza a atividade especial, com exceção do ruído, o qual nem o uso do EPI é capaz de alterar a natureza especial da atividade, se estiver acima dos limites de tolerância. Existem, ainda, outras situações nas quais a ineficácia do EPI é presumida, dispensando qualquer diligência no sentido de comprová-la, como se vê com os agentes biológicos, cancerígenos e perigosos (a exemplo da eletricidade acima de 250V). No que tange ao início da aplicabilidade do entendimento de que o uso de EPI Eficaz não afasta a nocividade dos agentes cancerígenos, a Turma Nacional de Uniformização, em 23/08/2018, no julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, representativo de controvérsia (Tema 170), firmou a seguinte tese: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI Registre-se, por oportuno, que o PPP não goza de presunção absoluta. Assim, na hipótese de haver exposição a agente nocivo com a menção de uso de EPI eficaz no PPP, se houver impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs, não se pode considerar automaticamente afastada a especialidade do trabalho prestado. Esse o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (acórdão de 19/06/2020, publicado em 25/06/2020 – embargos de 25/02/2021 publicado em 03/03/2021, quando transitou em julgado), quando firmou a seguinte tese (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Acrescente-se também que a informação acerca do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, relativas às atividades exercidas até 02 de dezembro de 1998. Isto se dá porque, até a publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, não havia previsão, na legislação previdenciária, de uso de EPI eficaz como fator de descaracterização da atividade especial. Somente a partir da referida MP, posteriormente convertida em lei, é que houve determinação no sentido de que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Este entendimento se encontra firmado na Súmula n. 87/TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. A própria autarquia previdenciária, também, já adotou esse entendimento no art. 238, §6º, da Instrução Normativa n. 45/2010. Observe-se, entretanto, que o Decreto n. 10.410/2020 trouxe nova alteração na redação do §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, estabelecendo a possibilidade de que seja descaracterizada a efetiva exposição caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade. Para que se adéqüe a nova redação desta norma ao Tema 170/TNU, necessário se entender que não se mostra suficiente a menção, no PPP, de eficácia do EPI, cabendo ao INSS a prova de que, para casos como tais, houve, pelo empregador, a adoção das medidas de controle necessárias à eliminação da nocividade. Nesse sentido, “Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente - qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais - se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5002028-02.2021.4.03.6109, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, Decisão de 24/05/2023; Publicação: 29/05/2023). Ressalte-se, ainda, que os laudos apresentados para comprovar a exposição aos agentes nocivos não precisam ser contemporâneos à prestação do serviço. A extemporaneidade não retira a força probante dos documentos colacionados, porquanto, além de inexistir exigência legal para tanto, se pressupõe que não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho. O que se presume é que, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho, se o laudo extemporâneo continua a afirmar a especialidade do labor, a nocividade dos agentes no presente, possível a ilação de que, no passado, quando da prestação do serviço, esta nocividade deveria ser igual ou maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar a agressividade e a evolução dos equipamentos utilizados para o desempenho das atividades laborais. A jurisprudência não discrepa: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA NR-15/MTE E NHO1/FUNDACENTRO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA (NEM). ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TEMA 1083/STJ. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - A partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. - O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. - O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, de Relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA. - Outrossim, o PPP ainda que elaborado com base em laudos extemporâneos, não constituí óbice ao reconhecimento especial das atividades desenvolvidas. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes. - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. - Cumpre ressaltar que a controvérsia a respeito à incidência do agente ruído, diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. - A controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratiodecidendi do Tema 1083/STJ. - Ainda, quanto ao interregno a partir de 19/11/2003, ressalte-se, também, que não existe lei fixando determinada metodologia, tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. - Com efeito, comprovada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído, em intensidades superiores às previstas como salubres na legislação de regência, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos para fins da concessão do benefício de aposentadoria especial. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 0007911-60.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) Também convém registrar que, para o agente químico, a mera exposição ao agente nocivo é suficiente para o enquadramento, não sendo necessária a análise quantitativa. Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade. Nesse sentido, jurisprudência do E. TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016. Vale registrar, por fim, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que, para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se nociva a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 06.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3048/99), é nocivo o ruído de nível acima de 85 dB. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União também já se pronunciou, através do Enunciado n. 29, de 09/06/2008, o qual dispõe: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Cabe ressaltar que a Súmula n. 32 da TNU, que prescrevia que fosse considerado o limite máximo de tolerância 85 decibéis a partir de 05/03/1997, foi cancelada em 09/10/2013. Pacífico, portanto, o entendimento acima esposado de que, para a caracterização de tempo de trabalho especial por ruído deve-se utilizar, de forma literal, a legislação regente do tempo em que foi prestado o serviço. No mesmo sentido, há tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 14/05/2014, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Importante, ainda, pontuar que o código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 teve sua redação alterada pelo Decreto nº 4.882/2003, passando, a partir de então, a adotar como referência o nível de exposição normalizado (NEN). A regulamentação administrativa da matéria igualmente passou a contemplar metodologia destinada a aferir a exposição ocupacional ao ruído ao longo da jornada de trabalho, afastando, para os períodos posteriores, a suficiência de medições meramente pontuais. Nesse particular, o art. 280, IV, da IN/INSS nº 77/2015 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o enquadramento deve observar o Nível de Exposição Normalizado — NEN superior a 85 dB(A) ou a superação da dose unitária, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, facultada sua utilização desde 19 de novembro de 2003, aplicando-se os limites de tolerância definidos no Anexo I da NR-15 e as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. O Nível de Exposição Normalizado (NEN), nesse contexto, relaciona-se à avaliação da exposição ocupacional ao ruído durante a jornada de trabalho, tendo por referência uma jornada padrão de 8 (oito) horas. A disciplina regulamentar, portanto, deve ser compreendida sistematicamente, não havendo incompatibilidade, por si só, entre a referência à NR-15 e à NHO-01, uma vez que ambas são contempladas pelas normas administrativas que disciplinam a aferição da exposição ocupacional ao agente ruído. Essa compreensão é reforçada pelo Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS, de 06/12/2021, que, além de reiterar os limites de tolerância de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de então até 18/11/2003 e 85 dB a partir desse marco, estabelece critérios específicos quanto à metodologia de aferição do agente nocivo. Com efeito, nos termos do item II do referido Enunciado, até 31 de dezembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, deve ser utilizada a metodologia prevista na NR-15, admitindo-se tanto o nível de pressão sonora pontual quanto a média de ruído, podendo constar no campo “Técnica Utilizada” do PPP as expressões “decibelímetro”, “dosímetro” ou “medição pontual”. Para os períodos a partir de 1º de janeiro de 2004, contudo, o item III do Enunciado nº 13 estabelece disciplina diversa, exigindo a utilização da técnica/metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflita a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição meramente pontual. Para essa finalidade, o próprio Enunciado admite expressamente que conste no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado — NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou “áudio dosimetria”. Essa distinção temporal mostra-se relevante porque evidencia que a simples ausência da expressão “NEN” no PPP não conduz, necessariamente, à conclusão de invalidade da aferição. Segundo o Enunciado nº 13 do CRPS, para os períodos posteriores a 1º de janeiro de 2004, também podem ser indicadas as técnicas “dosimetria” ou “áudio dosimetria”, desde que se trate de metodologia compatível com a NHO-01 da FUNDACENTRO ou com a NR-15 e que a medição reflita a exposição ao ruído durante toda a jornada laboral, e não uma aferição meramente pontual. Convém, nesse ponto, esclarecer que a dosimetria constitui técnica destinada à avaliação da exposição do trabalhador ao ruído ao longo da jornada de trabalho, considerando a pressão sonora e o respectivo tempo de exposição. Diferentemente de uma medição isolada ou instantânea, a técnica busca representar a exposição ocupacional acumulada durante determinado período, permitindo a avaliação do ruído a que o trabalhador esteve efetivamente submetido no desenvolvimento de suas atividades. Desse modo, quando o PPP indica no campo destinado à técnica utilizada a expressão “dosimetria”, e inexistem elementos que suscitem dúvida quanto à metodologia empregada, tal indicação não pode ser equiparada, sem mais, a uma medição pontual. Ao contrário, o próprio Enunciado nº 13 do CRPS contempla expressamente a “dosimetria” entre as técnicas passíveis de indicação no PPP para os períodos posteriores a 1º de janeiro de 2004, ao lado do NEN e da áudio dosimetria, desde que observada a exigência de aferição da exposição durante toda a jornada. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença, ao determinar a revisão do benefício concedido administrativamente no curso da demanda, não desbordou do pedido da inicial, dado que a referida revisão é decorrência lógica do reconhecimento judicial dos períodos de atividade comum e especial postulado na inicial. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudiodosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13 - já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno. 5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 6. O STJ, decidindo o Tema 1018, firmou a seguinte Tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, AC - Apelação Cível, 5001994-29.2020.4.04.7016, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 27/08/2024) A conclusão encontra consonância, ainda, com o entendimento firmado pela TNU no Tema 174, segundo o qual: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Da conjugação desses parâmetros extrai-se que, para os períodos posteriores ao marco temporal pertinente, o elemento determinante não consiste exclusivamente na utilização da nomenclatura “NEN”, mas na adoção de metodologia prevista na NHO-01 ou na NR-15 que seja capaz de refletir a exposição do trabalhador ao ruído durante toda a jornada, vedada a medição pontual. Nessa perspectiva, a dosimetria, quando indicada como técnica de aferição e realizada segundo uma das metodologias admitidas, mostra-se, em princípio, compatível com as exigências relativas à avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído. Essa conclusão decorre não apenas da natureza da técnica, voltada à consideração da exposição ao longo de determinado período, mas também da previsão expressa constante do item III do Enunciado nº 13 do CRPS, que admite a indicação de “dosimetria” ou “áudio dosimetria” no PPP. Isso não significa, entretanto, que a mera utilização da palavra “dosimetria” seja suficiente para superar qualquer inconsistência existente na documentação técnica. O item IV do Enunciado nº 13 estabelece que, em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada, o PPP não deve ser admitido, isoladamente, como prova da especialidade, devendo ser apresentado o LTCAT ou realizada inspeção no ambiente de trabalho para verificação da técnica empregada na medição. A mesma cautela decorre da tese firmada no Tema 174 da TNU, que exige a apresentação do respectivo laudo técnico quando houver omissão ou dúvida quanto à metodologia de aferição. Portanto, a análise deve ser realizada a partir do conteúdo concreto da documentação técnica apresentada. Havendo indicação de dosimetria como técnica utilizada, e sendo possível extrair dos elementos constantes dos autos que a aferição observou metodologia admitida e refletiu a exposição durante a jornada de trabalho, não há fundamento para afastar a medição simplesmente porque o PPP não empregou a expressão “NEN”. Diversamente, caso a documentação seja omissa, contraditória ou gere dúvida objetiva quanto à metodologia efetivamente empregada ou quanto à abrangência temporal da aferição, impõe-se recorrer ao LTCAT ou aos demais elementos técnicos pertinentes, nos termos do Tema 174 da TNU e do item IV do Enunciado nº 13 do CRPS. A análise do pedido do autor, portanto, deve observar os dispositivos acima elencados. No que se refere ao pedido de averbação dos períodos constantes em CTPS e não constantes do CNIS, do cotejo entre a CTPS (ID 1410515748) e o CNIS (ID 1410495272), verifica-se tal fato em relação aos períodos de 01/11/1990 a 29/01/1991, no qual o autor trabalhou para a PROTEU EMPREENDIMENTOS (ID 1410515748 - pág. 15); de 18/03/1991 a 19/04/1991, no qual trabalhou com a PRO SERV FORNECIMENTO (ID 1410515748 - pág. 38); e de 04/04/2011 a 02/09/2018, no qual trabalhou com a ABB LTDA (ID 1410515748 - pág. 41). Tratando-se de segurado empregado, o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, quanto dos valores de sua remuneração contidos em documentos contemporâneos à prestação do labor, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo STF, TST e pela TNU, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum. Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário. É certo que tal presunção não é absoluta. Contudo, considerando que, não há nos autos prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS. Registre-se, ainda, que o §5º do art. 29-A, do Decreto n. 3.048/99 estabelece que, em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão, o que não foi feito. Também se verifica, da Instrução Normativa n. 77/2015 (vigente à época do requerimento administrativo), a exigência de realização de diligências, pelo INSS, para instruir o processo administrativo (art. 680), sendo expressa, no art. 682, a necessidade de realização de diligências para a comprovação de dados extemporâneos, o que corrobora a interpretação utilizada nesta fundamentação. No caso em tela, ainda merece destaque o fato de que as anotações na CTPS não apresentam sinais de adulteração ou inautenticidade, nem houve qualquer ressalva do INSS nesse sentido. Mais que isso, verifico que a CTPS tem aspecto correspondente com a época de sua emissão e suas anotações são coerentes com os períodos, locais e remunerações ali referidos, inclusive quanto à opção pelo fundo de garantia, alteração de salário, concessão de férias, contrato de experiência e recolhimento de imposto sindical. Destaca-se, ainda, que a comprovação da efetiva contribuição dos períodos reconhecidos, tanto para efeito do tempo de contribuição, quanto de carência, é irrelevante para a concessão do benefício, na medida em que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador, nos termos do que hoje dispõem os artigos 30 da Lei n. 8.212/91 e 34, I, da Lei n. 8.213/91, uma vez que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado. No mesmo sentido, entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 200871950058832, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DJ 05/11/2012, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.” Este entendimento também se reflete no Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social, segundo o qual “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”. Neste cenário, por não haver qualquer suspeita de irregularidade senão a ausência de registro destes vínculos no CNIS, entendo estar suficientemente comprovado que o autor trabalhou durante os períodos de 01/11/1990 a 29/01/1991, no qual o autor trabalhou para a PROTEU EMPREENDIMENTOS (ID 1410515748 - pág. 15); de 18/03/1991 a 19/04/1991, no qual trabalhou com a PRO SERV FORNECIMENTO (ID 1410515748 - pág. 38); e de 04/04/2011 a 02/09/2018, no qual trabalhou com a ABB LTDA (ID 1410515748 - pág. 41), conforme registrado em sua CTPS. Passo à análise da exposição a agentes nocivos. Em relação aos períodos de 22/10/1992 a 03/07/1995; de 02/09/1996 a 06/12/1996; de 09/07/1997 a 01/02/2001 (ID 1410515748 – pág. 54 e 89 e 108) e de 01/10/2001 a 09/02/2011 (ID 1410515748 – pág. 55 e 91), o autor apresentou PPP’s emitidos unilateralmente por Sindicato, quando referido documento somente seria válido se emitido por preposto autorizado da empresa trabalhada. Convém esclarecer que a atribuição para assinar o PPP é do representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados ou mediante apresentação de declaração da empresa que o autorize a firmar o documento – in verbis, Instrução Normativa n° 77/2015 (vigente à época): Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016). Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui-se em um documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. Este documento é emitido e entregue ao trabalhador pela empresa com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, e tem como finalidade comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários. Assim, o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do documento, pois a sua emissão é feita com base no laudo técnico e deve conter a identificação do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho que fez a avaliação ambiental. Assim, uma vez não atendidos os requisitos para emissão do referido documento, conforme legislação de regência, os períodos acima discriminados deverão ser considerados tempo de contribuição comum. No que tange ao período trabalhado para a ABB Ltda. como instrumentista e eletrônico em Manutenção Jr., o PPP (ID 1410515748 – pág. 58, 99 e 118) informa exposição a diversos agentes em períodos distintos, os quais se analisa a seguir. O PPP registra que, no período de 04/04/2011 a 01/09/2011, o autor esteve exposto ao agente ruído nos patamares mínimo de 79dB e máximo de 99dB, auferido de acordo com a metodologia prevista na NR15, além da exposição a radiação ionizante; TDI Tolueno Di-isocianato; DNT dinitrololueno. No que diz respeito aos agentes químicos, TDI Tolueno Di-isocianato; DNT dinitrololueno, os quais constam do item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99, tenho que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, considerando tratarem-se de agentes químicos não constantes do Grupo 1 da LINACH. Com relação à radiação ionizante, a NR 15, Anexo 5, do MTE prevê que, nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", aprovada pela Resolução CNEN n. 12/88, ou daquela que venha a substituí-la. A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, por meio do CNEN-NN-3.01 - Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, aborda, no item 5.4.2.1, o limite de dose individual. Aqueles que trabalham expostos à radiação ionizante são denominados IOE (indivíduo ocupacionalmente exposto - indivíduo sujeito à exposição ocupacional). A exposição ocupacional consiste na exposição normal ou potencial de um indivíduo em decorrência de seu trabalho ou treinamento em práticas autorizadas ou intervenções, excluindo-se a radiação natural do local. Para o IOE, a referida norma prevê limite de tolerância de 20 mSv por ano (período de janeiro a dezembro). Não se pode olvidar, contudo, que as radiações ionizantes integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07/10/2014, constando no Grupo 1 da referida lista, que elenca os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Acerca da questão, atente-se que com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048-99, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.§ (...) 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (grifou-se) Ressalte-se que o trabalho exposto a radiação ionizante se encontra previsto no item 2.0.3 do Decreto n. 3.048/99, que elenca o trabalhos com raios x e substâncias radioativas, operação de reatores nucleares, extração e beneficiamento de minerais radioativos e pesquisas em laboratórios com fontes radioativas, o que não se coaduna com a profissiografia do autor, razão pela qual entendo que não deve haver enquadramento por exposição a este agente nocivo. Relativamente ao ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou entendimento acerca da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, na contagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários. Para a TNU, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE “PICOS DE RUÍDO”. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU A TESE DE QUE NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, EM NÍVEIS VARIADOS, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS, AFASTANDO-SE A TÉCNICA DE PICOS DE RUÍDO, QUE CONSIDERA APENAS O LIMITE MÁXIMO DA VARIAÇÃO (PEDILEF N. 5002543-81.2011.4.04.7201, REL. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE). PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. (PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201). Assim, considerando que o PPP aponta exposição a níveis variáveis de ruído, porém sua média aritmética supera o limite legal estabelecido para fins de reconhecimento da especialidade no período, pertinente o acolhimento do pedido neste ponto. Assim, o período de 04/04/2011 a 01/09/2011 merece enquadramento como especial em virtude da exposição ao agente ruído. No tocante ao período de 02/09/2011 a 01/06/2012, o PPP (ID 1410515748 – pág. 58, 99 e 118) informa exposição a ruído no patamar de 80,78dB na área A e de 83,08dB na área C, com medição de acordo com a metodologia da NR 15, além da exposição aos agentes químicos óxido de propileno, propilenoglicol (na área A) e ácido sulfúrico (na área C), com o uso de EPI eficaz. Observa-se que a exposição ao ruído, tanto na área A quanto na área C, deu-se abaixo do limite de tolerância, afastando o enquadramento do período como especial com base neste agente. Para os agentes químicos óxido de propileno e ácido sulfúrico, os quais constam do item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99, tenho que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, considerando tratarem-se de agentes químicos não constantes do Grupo 1 da LINACH. O agente propilenoglicol não encontra previsão no quadro anexo dos Decretos de regência. Nestes termos, o período de 02/09/2011 a 01/06/2012 não merece enquadramento como especial. O mesmo se diz em relação ao período de 02/06/2012 a 30/11/2014 (ID 1410515748 – pág. 58, 99 e 118), no qual o PPP registra exposição a ruído no patamar de 80,78dB, inferior ao limite de tolerância. Por fim, analisando-se o período de 04/04/2011 a 13/07/2018, no qual o autor trabalhou para a Qaunt Brasil Manutenção Industrial Ltda. como eletrônico Manutenção Jr., o PPP (ID 1410515748 - Pág. 64 e 94 e 113) informa exposição aos agentes nocivos ruído na intensidade de 89,75dB com técnica de medição prevista na NR15, além dos agentes químicos propeno, cloro, ácido clorídrico, óxido de cálcio, óxido de propileno, hidróxido de sódio, hidróxido de cálcio, propilenoglicol, ácido sulfúrico, dicloropropano, hipoclorito, desengripante, vedante a base de silicone, ressaltando o uso de EPI eficaz. Para os agentes químicos, extrai-se a mesma conclusão do período anteriormente analisado, considerando que, apesar de constarem em itens do rol anexo ao Decreto n. 3.048/99, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, considerando tratarem-se de agentes químicos não constantes do Grupo 1 da LINACH. Destino diverso se dá em relação ao agente ruído, tendo em vista que a exposição se deu em patamar superior aos 85dB previsto como limite de tolerância no Decreto aludido supra, além de restar salientado o uso de metodologia adequada. Assim, o período de 04/04/2011 a 13/07/2018 merece enquadramento como especial pela exposição ao ruído. Considerando todo o exposto, efetuando a contagem do tempo de serviço da parte autora computando o tempo de serviço constante da CTPS e do CNIS e os reconhecidos como especiais nesta sentença, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (24/12/2018), não teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos, a teor dos seguintes cálculos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 18/08/1965 Sexo Masculino DER 24/12/2018 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 29/04/1985 04/05/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 2 2 SUPERMERCADO CENTRAL LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND) 06/05/1985 02/04/1987 1.00 1 ano, 10 meses e 27 dias 23 3 SUPER FEIRA ALIMENTOS LTDA 01/07/1987 30/03/1989 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 4 LOCARPE S/A 13/04/1989 24/11/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias 8 5 BRASWEY NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMERCIO 25/07/1990 22/10/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 6 PROTEU EMPREENDIMENTOS 01/11/1990 29/01/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 7 ENGEPROTEC ENG PROJ MANUTENCAO DE INSTRUMENTACAO LTDA 30/01/1991 04/03/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 8 PRO SERV FORNECIMENTO 18/03/1991 19/04/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 2 dias 1 9 ENGEPROTEC ENG PROJ MANUTENCAO DE INSTRUMENTACAO LTDA (AVRC-DEF) 05/07/1991 14/10/1992 1.00 1 ano, 3 meses e 10 dias 16 10 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 16/10/1992 31/12/1993 1.00 1 ano, 2 meses e 15 dias 14 11 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 22/10/1992 03/07/1995 1.00 1 ano, 6 meses e 3 dias Ajustada concomitância 19 12 CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA 18/07/1995 20/08/1996 1.00 1 ano, 1 mês e 3 dias 13 13 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 12/09/1996 06/12/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 4 14 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 10/12/1996 27/06/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 6 15 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (IEAN) 09/07/1997 01/02/2001 1.00 3 anos, 6 meses e 23 dias 44 16 RECOLHIMENTO 01/04/2001 30/09/2001 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 17 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 01/10/2001 09/02/2011 1.00 9 anos, 4 meses e 9 dias 113 18 EXCELLENT SUPORTE OPERACIONAL E SERVICOS LTDA 22/02/2011 04/04/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias Ajustada concomitância 1 19 NIT:CPF:ROBERTO CARLOS DE SOUZA SANTOS CELINA DE SOUZA SANTOS QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (25/08/2026 20:32:05) 04/04/2011 13/07/2018 1.40 Especial 7 anos, 3 meses e 10 dias + 2 anos, 10 meses e 28 dias = 10 anos, 2 meses e 8 dias 88 20 ABB Ltda 04/04/2011 01/09/2011 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 ABB Ltda 02/09/2011 02/09/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias Ajustada concomitância 2 22 NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. 22/08/2019 08/10/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 17 dias Período posterior à DER 3 23 WORKS SERVICOS LTDA 31/10/2019 20/12/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 24 SOLARES AUTOMACAO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA (IVIN-TRAB-INTERM,IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 02/03/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 9 25 QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (IREM-INDPEND) 09/11/2020 31/07/2026 1.00 5 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 68 26 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 29/04/1985 04/05/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 SUPERMERCADO CENTRAL LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR) 06/05/1985 02/04/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 SUPER FEIRA ALIMENTOS LTDA 01/07/1987 30/03/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 LOCARPE S/A 13/04/1989 24/11/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 BRASWEY NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMERCIO 25/07/1990 22/10/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 ENGEPROTEC ENG PROJ MANUTENCAO DE INSTRUMENTACAO LTDA 30/01/1991 04/03/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 32 ENGEPROTEC ENG PROJ MANUTENCAO DE INSTRUMENTACAO LTDA (AVRC-DEF) 05/07/1991 14/10/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 33 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 16/10/1992 31/12/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 34 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 22/10/1992 03/07/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 35 CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA 18/07/1995 20/08/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 36 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 12/09/1996 06/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 37 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 10/12/1996 27/06/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 38 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (IEAN) 09/07/1997 01/02/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 39 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/04/2001 30/09/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 40 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 01/10/2001 09/02/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 41 EXCELLENT SUPORTE OPERACIONAL E SERVICOS LTDA 22/02/2011 04/04/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 42 QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 04/04/2011 13/07/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 43 NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. 22/08/2019 08/10/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 44 WORKS SERVICOS LTDA 31/10/2019 20/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 45 SOLARES AUTOMACAO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA IVIN-TRAB-INTERM) 02/03/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 46 QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 09/11/2020 31/07/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 3 meses e 11 dias 154 33 anos, 3 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 1 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 2 meses e 23 dias 165 34 anos, 3 meses e 10 dias inaplicável Até a DER (24/12/2018) 34 anos, 8 meses e 14 dias 390 53 anos, 4 meses e 6 dias 88.0556 Realizando-se a reafirmação da DER, para atender o pedido subsidiário, observa-se que, tendo o autor continuado a trabalhar e estando pendente de julgamento o recurso administrativo protocolado em 16/04/2020 (ID 1410495270) e somente julgado em 11/06/2021 (ID 14104952710), verifica-se que o autor, em 30/11/2020, fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor dos seguintes cálculos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 18/08/1965 Sexo Masculino DER 24/12/2018 Reafirmação da DER 30/11/2020 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 29/04/1985 04/05/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 2 2 SUPERMERCADO CENTRAL LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND) 06/05/1985 02/04/1987 1.00 1 ano, 10 meses e 27 dias 23 3 SUPER FEIRA ALIMENTOS LTDA 01/07/1987 30/03/1989 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 4 LOCARPE S/A 13/04/1989 24/11/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias 8 5 BRASWEY NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMERCIO 25/07/1990 22/10/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 6 PROTEU EMPREENDIMENTOS 01/11/1990 29/01/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 7 ENGEPROTEC ENG PROJ MANUTENCAO DE INSTRUMENTACAO LTDA 30/01/1991 04/03/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 8 PRO SERV FORNECIMENTO 18/03/1991 19/04/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 2 dias 1 9 ENGEPROTEC ENG PROJ MANUTENCAO DE INSTRUMENTACAO LTDA (AVRC-DEF) 05/07/1991 14/10/1992 1.00 1 ano, 3 meses e 10 dias 16 10 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 16/10/1992 31/12/1993 1.00 1 ano, 2 meses e 15 dias 14 11 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 22/10/1992 03/07/1995 1.00 1 ano, 6 meses e 3 dias Ajustada concomitância 19 12 CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA 18/07/1995 20/08/1996 1.00 1 ano, 1 mês e 3 dias 13 13 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 12/09/1996 06/12/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 4 14 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 10/12/1996 27/06/1997 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 6 15 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (IEAN) 09/07/1997 01/02/2001 1.00 3 anos, 6 meses e 23 dias 44 16 RECOLHIMENTO 01/04/2001 30/09/2001 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 17 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 01/10/2001 09/02/2011 1.00 9 anos, 4 meses e 9 dias 113 18 EXCELLENT SUPORTE OPERACIONAL E SERVICOS LTDA 22/02/2011 04/04/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias Ajustada concomitância 1 19 NIT:CPF:ROBERTO CARLOS DE SOUZA SANTOS CELINA DE SOUZA SANTOS QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (25/08/2026 20:32:05) 04/04/2011 13/07/2018 1.40 Especial 7 anos, 3 meses e 10 dias + 2 anos, 10 meses e 28 dias = 10 anos, 2 meses e 8 dias 88 20 ABB Ltda 04/04/2011 01/09/2011 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 ABB Ltda 02/09/2011 02/09/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias Ajustada concomitância 2 22 NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. 22/08/2019 08/10/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 17 dias Período posterior à DER 3 23 WORKS SERVICOS LTDA 31/10/2019 20/12/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 24 SOLARES AUTOMACAO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA (IVIN-TRAB-INTERM,IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 02/03/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 9 25 QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (IREM-INDPEND) 09/11/2020 31/07/2026 1.00 5 anos, 8 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 68 26 CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 29/04/1985 04/05/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 SUPERMERCADO CENTRAL LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR) 06/05/1985 02/04/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 28 SUPER FEIRA ALIMENTOS LTDA 01/07/1987 30/03/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 LOCARPE S/A 13/04/1989 24/11/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 30 BRASWEY NORDESTE S/A INDUSTRIA E COMERCIO 25/07/1990 22/10/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 ENGEPROTEC ENG PROJ MANUTENCAO DE INSTRUMENTACAO LTDA 30/01/1991 04/03/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 32 ENGEPROTEC ENG PROJ MANUTENCAO DE INSTRUMENTACAO LTDA (AVRC-DEF) 05/07/1991 14/10/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 33 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 16/10/1992 31/12/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 34 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 22/10/1992 03/07/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 35 CEMAN CENTRAL DE MANUTENCAO LTDA 18/07/1995 20/08/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 36 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 12/09/1996 06/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 37 TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA 10/12/1996 27/06/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 38 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (IEAN) 09/07/1997 01/02/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 39 RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) 01/04/2001 30/09/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 40 NORCONTROL ENGENHARIA LTDA 01/10/2001 09/02/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 41 EXCELLENT SUPORTE OPERACIONAL E SERVICOS LTDA 22/02/2011 04/04/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 42 QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 04/04/2011 13/07/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 43 NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. 22/08/2019 08/10/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 44 WORKS SERVICOS LTDA 31/10/2019 20/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 45 SOLARES AUTOMACAO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA IVIN-TRAB-INTERM) 02/03/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 46 QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA 09/11/2020 31/07/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 3 meses e 11 dias 154 33 anos, 3 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 1 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 2 meses e 23 dias 165 34 anos, 3 meses e 10 dias inaplicável Até a DER (24/12/2018) 34 anos, 8 meses e 14 dias 390 53 anos, 4 meses e 6 dias 88.0556 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 10 meses e 14 dias 394 54 anos, 2 meses e 25 dias 89.1083 Até 31/12/2019 35 anos, 0 meses e 1 dia 395 54 anos, 4 meses e 12 dias 89.3694 Até a reafirmação da DER (30/11/2020) 35 anos, 9 meses e 1 dia 404 55 anos, 3 meses e 12 dias 91.0361 Assim, verifica-se que, em 30/11/2020 (REAFIRMAÇÃO DA DER), o segurado teria direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição confirme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 23 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). III. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da vertente ação com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS e condenar o INSS a: 1) averbar os períodos de 01/11/1990 a 29/01/1991, 18/03/1991 a 19/04/1991 e de 04/04/2011 a 02/09/2018 para efeito de inserção no CNIS e incremento do tempo total de contribuição reconhecido para o autor e cômputo da carência para concessão de benefícios; 2) reconhecer os períodos de 04/04/2011 a 13/07/2018 e de 04/04/2011 a 01/09/2011 como tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo de contribuição especial reconhecido para o autor; 3) reafirmar a DER do benefício NB 193.206.734-2 para a data de 30/11/2020, quando implementados os requisitos e ainda em curso o processo administrativo previdenciário; 4) computar em favor do autor o total de 35 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço na data de 30/11/2020 (reafirmação da DER) do NB 193.206.734-2; 5) O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, Parágrafo Único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). 6) pagar as diferenças apuradas desde então, devidamente atualizadas e aplicados os juros de mora, de acordo com os comandos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão atual. O pagamento das diferenças decorrentes das parcelas retroativas fica condicionado ao trânsito em julgado da decisão final do presente feito, observada a prescrição quinquenal. Para estas, quando do pagamento, devem ser aplicados os juros de mora e correção monetária observados os comandos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação da tutela para a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.206.734-2 com proventos integrais, fixando-se a DIB em 30/11/2020 e a DIP a partir da publicação da presente sentença, ficando condicionado ao trânsito em julgado da decisão final do processo o pagamento das parcelas retroativas. Réu isento de custas (Lei 9.289, Art. 4º, inciso I) e a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais sucessivos de 12% e 8,5% sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, tendo em vista a complexidade da demanda (NCPC, art. 85, §§ 2º, IV e 3º, I e II). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em idêntico percentual, incidente sobre a diferença do valor indicado na petição inicial e a valor da condenação, restando suspensa a condenação em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se que o cálculo dos honorários deve ser realizado sem abatimento de eventuais valores recebidos a este título na via administrativa após a citação válida, nos termos do Tema 1050/STJ, e sem incidência sobre as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ). Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara [1]https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-originais-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-tempo-especial
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