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TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078048-38.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Após a homologação dos cálculos dos exequentes (Id. 1803648179), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil (Fundo) noticiou a cessão de crédito feita entre ele e a exequente Marcolina Paiva Amoedo, referente ao crédito principal reconhecido nos autos (Id. 2152584604). A Anajustra informou que as requisições de pagamento de titularidade dos exequentes Márcio Fabian Lopes, Márica Simone Veiga Soares e Marcolina Paiva Amoedo não puderam ser expedidas pelo Sirea, razão pela pediu que a expedição fosse realizada pelo sistema Oracle (Id. 2167321253). É o relatório. Decido. A exequente Marcolina Paiva Amoedo celebrou cessão de crédito em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil mediante escritura pública (Id. 2152584764), e ela não se opôs quanto à veracidade do instrumento público. Portanto, é válida. Consta dos autos cessão de crédito noticiada pela Ibaneis Advocacia e Consultoria em favor do BLP PCJ VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em dezembro de 2020, relativo aos honorários contratuais sobre os precatórios mencionados pela parte exequente (Id. 839995078 - p. 238 - fl. 570 dos autos físicos). Os advogados dos exequentes firmaram contrato de cessão de honorários contratuais por meio de instrumento particular com firma reconhecida em cartório (Id. 839995078 - p. 240 a 249), e a cessão foi comunicada pelos próprios cedentes. Posto isso, homologo a cessão de crédito feita por Marcolina Paiva Amoedo (CPF 058.999.232-53) ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil (CNPJ 32.774.233/0001-38), relativo ao crédito principal. Ademais, determino que a expedição das requisições de pagamento de titularidade dos exequentes Márcio Fabian Lopes, Márica Simone Veiga Soares e Marcolina Paiva Amoedo seja realizada pela Secretaria por meio do Sistema Oracle, observados os cálculos de Id. 800590548 e id. 800590554. Quando da expedição, deverá ser observado (I) o destaque de honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre os créditos principais (Id. 2214430280) e em benefício da cessionária Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, conforme cessão de crédito dos honorários homologada pelo Juízo anteriormente (Id. 2120854017), e (II) a cessão de crédito ora homologada envolvendo o crédito principal de Marcolina Paiva Amoedo, a fim de que o precatório seja expedido em favor do Fundo cessionário, todos sem incidente de bloqueio. Expedido o requisitório, dê-se vista às partes e, sem manifestação em contrário, proceda-se ao envio do requisitório ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Após, suspenda-se a tramitação do presente feito, até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078048-38.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Após a homologação dos cálculos dos exequentes (Id. 1803648179), o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil (Fundo) noticiou a cessão de crédito feita entre ele e a exequente Marcolina Paiva Amoedo, referente ao crédito principal reconhecido nos autos (Id. 2152584604). A Anajustra informou que as requisições de pagamento de titularidade dos exequentes Márcio Fabian Lopes, Márica Simone Veiga Soares e Marcolina Paiva Amoedo não puderam ser expedidas pelo Sirea, razão pela pediu que a expedição fosse realizada pelo sistema Oracle (Id. 2167321253). É o relatório. Decido. A exequente Marcolina Paiva Amoedo celebrou cessão de crédito em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil mediante escritura pública (Id. 2152584764), e ela não se opôs quanto à veracidade do instrumento público. Portanto, é válida. Consta dos autos cessão de crédito noticiada pela Ibaneis Advocacia e Consultoria em favor do BLP PCJ VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em dezembro de 2020, relativo aos honorários contratuais sobre os precatórios mencionados pela parte exequente (Id. 839995078 - p. 238 - fl. 570 dos autos físicos). Os advogados dos exequentes firmaram contrato de cessão de honorários contratuais por meio de instrumento particular com firma reconhecida em cartório (Id. 839995078 - p. 240 a 249), e a cessão foi comunicada pelos próprios cedentes. Posto isso, homologo a cessão de crédito feita por Marcolina Paiva Amoedo (CPF 058.999.232-53) ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil (CNPJ 32.774.233/0001-38), relativo ao crédito principal. Ademais, determino que a expedição das requisições de pagamento de titularidade dos exequentes Márcio Fabian Lopes, Márica Simone Veiga Soares e Marcolina Paiva Amoedo seja realizada pela Secretaria por meio do Sistema Oracle, observados os cálculos de Id. 800590548 e id. 800590554. Quando da expedição, deverá ser observado (I) o destaque de honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre os créditos principais (Id. 2214430280) e em benefício da cessionária Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, conforme cessão de crédito dos honorários homologada pelo Juízo anteriormente (Id. 2120854017), e (II) a cessão de crédito ora homologada envolvendo o crédito principal de Marcolina Paiva Amoedo, a fim de que o precatório seja expedido em favor do Fundo cessionário, todos sem incidente de bloqueio. Expedido o requisitório, dê-se vista às partes e, sem manifestação em contrário, proceda-se ao envio do requisitório ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Após, suspenda-se a tramitação do presente feito, até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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