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1078025-90.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1078025-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LEONARDO FONSECA SANTANA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GARCIA CUETO (OAB MG223253) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora relata que atuou como motorista parceiro da plataforma requerida por aproximadamente 9 anos, acumulando um histórico altamente positivo, com mais de 3.799 viagens realizadas e uma avaliação média de 4,87 estrelas. Alega que, de forma abrupta, inesperada e unilateral, em 28 de abril de 2026, teve a sua conta permanentemente desativada pela Ré sob a justificativa genérica de ter praticado "direção perigosa". Argumenta que a viagem que motivou o bloqueio apresentou percurso e duração (17,96 km em 1h01min) totalmente compatíveis com as condições normais do trânsito em horário de pico na cidade de Belo Horizonte/MG, inexistindo qualquer acidente, infração ou notificação de trânsito que corroborasse a conduta imputada. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve resposta efetiva. Requer, liminarmente, a reativação imediata da sua conta, sob pena de multa diária. No mérito, pede a declaração de nulidade da rescisão contratual unilateral, bem como a condenação da parte autora em danos materiais e morais. Requer a justiça gratuita. Deferida a justiça gratuita à parte autora e denegada a tutela de urgência no Evento 11. Apresentada contestação no Evento 21, a parte requerida alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade da desativação da conta da parte autora em razão de justo motivo (inobservância dos termos gerais da plataforma, como direção perigosa, falta de profissionalismo e cobrança indevida). Defende a validade dos termos contratuais aceitos pelo autor e a incidência dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, sustentando ser legítima a rescisão unilateral da relação contratual diante do descumprimento das regras da plataforma. Invocou, entre outros, os arts. 104, 107, 188, I, 421 e 476 do Código Civil, argumentando que não poderia ser compelida judicialmente a manter motorista em sua plataforma quando constatada violação dos termos de uso. Narra que a parte autora foi notificada previamente. Intimada (Evento 22), a parte requerida deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao incidente de impugnação á justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 29. Intimadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 41), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral (Evento 39) DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte requerida, devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme exige o artigo 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 126/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou o Provimento Conjunto nº 75 de 2018. Fixo como controversos os seguintes pontos: a) A existência ou não de justa causa para o bloqueio da conta da parte autora; b) Se foi observado o contraditório e a ampla defesa antes da realização do bloqueio da conta; c) A ocorrência ou não de danos materiais e morais, bem como a extensão, o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II, do CPC. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Com efeito, a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originalmente onerada, ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa, sempre mediante decisão fundamentada. A relação jurídica entre motorista e a plataforma Uber é controvertida, havendo julgados que afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor por reconhecerem que o motorista utiliza a plataforma para o exercício de atividade econômica. Nessa linha, a controvérsia deve ser examinada primordialmente à luz do Código de Processo Civil, cuja regra geral atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos (art. 373, I e II, do CPC), entendo ser despicienda a produção de outras provas, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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