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1078016-33.2021.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078016-33.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou o cancelamento de requisições de pagamento expedidas irregularmente (Id. 2252071346), nos quais aponta a ocorrência da seguinte omissão (Id. 2256850610): "foi juntado aos autos, no id 2189794922, malote digital oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no qual consta, à página 131, a 'certidão de trânsito e termo de baixa decisão', certificando expressamente o trânsito em julgado do REsp nº 2.202.981/DF (2025/0089780-7) em 28 de maio de 2025". Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a serem sanada. O decisum embargado foi claro em afirmar que "a expedição de precatório somente deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação", o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que "houve expedição de requisição de pagamento na pendência de julgamento definitivo de recurso de agravo de instrumento, o que torna irregular o(s) precatório(s) expedido(s) e impõe o cancelamento do(s) respectivo(s) requisitório(s)". Registre-se que a irregularidade permanece mesmo se o agravo de instrumento posteriormente transitar em julgado com a manutenção da decisão agravada, pois a medida não convalida vício processual grave que afronta as normas constitucionais e o entendimento do CNJ a respeito do assunto. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem impugnação das partes, à Secretaria para cumprir a decisão de Id. 2252071346, quanto ao efetivo cancelamento das requisições de pagamento. Após, expeçam-se novas minutas de requisitórios nos termos em que foram anteriormente expedidos, dando-se vista às partes em seguida. Não havendo impugnação, migrem-se as requisições ao TRF-1, com a posterior suspensão do feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078016-33.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Anajustra contra a decisão que determinou o cancelamento de requisições de pagamento expedidas irregularmente (Id. 2252071346), nos quais aponta a ocorrência da seguinte omissão (Id. 2256850610): "foi juntado aos autos, no id 2189794922, malote digital oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no qual consta, à página 131, a 'certidão de trânsito e termo de baixa decisão', certificando expressamente o trânsito em julgado do REsp nº 2.202.981/DF (2025/0089780-7) em 28 de maio de 2025". Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a serem sanada. O decisum embargado foi claro em afirmar que "a expedição de precatório somente deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação", o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que "houve expedição de requisição de pagamento na pendência de julgamento definitivo de recurso de agravo de instrumento, o que torna irregular o(s) precatório(s) expedido(s) e impõe o cancelamento do(s) respectivo(s) requisitório(s)". Registre-se que a irregularidade permanece mesmo se o agravo de instrumento posteriormente transitar em julgado com a manutenção da decisão agravada, pois a medida não convalida vício processual grave que afronta as normas constitucionais e o entendimento do CNJ a respeito do assunto. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem impugnação das partes, à Secretaria para cumprir a decisão de Id. 2252071346, quanto ao efetivo cancelamento das requisições de pagamento. Após, expeçam-se novas minutas de requisitórios nos termos em que foram anteriormente expedidos, dando-se vista às partes em seguida. Não havendo impugnação, migrem-se as requisições ao TRF-1, com a posterior suspensão do feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)

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