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1078002-44.2024.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1078002-44.2024.8.11.0001. AUTOR: COLEGIO DOM JOAO D'LARA JUNIOR LTDA - ME REU: ADRIANE FALBOT MENDES Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi a tentativa de bloqueio nas contas bancárias da executada, conforme certidão juntada nos autos. No caso, a ordem de penhora foi disparada em 28.08.2026 e, em seguida, IRENE MARIA FALBOT, genitora da executada ADRIANE FALBOT MENDES, se manifestou nos autos informando que é interditada, sendo a executada nomeada como sua curadora. Informa, ainda, que teve suas contas bancárias atingidas pela presente execução, oportunidade em que junta extratos bancários de conta de sua titularidade no Banco do Brasil, além de outros documentos. Requer, assim, o desbloqueio da quantia de R$ 18.858,74, supostamente penhorada, via SISBAJUD. Considerando a manifestação, esta magistrada interrompeu a ordem de repetição programada, oportunidade em que foi possível constatar que a ordem de penhora ocorreu tão somente em desfavor de ADRIANE FALBOT MENDES, executada no presente feito, conforme extratos em anexo. Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer, inclusive, que o sistema sequer possibilita a penhora em desfavor de pessoa que não possui CPF cadastrado no feito. Ademais, de acordo com os extratos, a penhora restou parcialmente frutífera, com resultado positivo nas seguintes instituições financeiras: BANCO INTER, NU PAGAMENTOS e MERCADO PAGO IP LTDA. Assim, ao menos até o momento, não consta retorno de ordem positiva referente ao BANCO DO BRASIL. Assim sendo, considerando o atual momento processual, procedo a retificação da autuação no sistema PJe, incluindo IRENE MARIA FALBOT como terceiro interessado no presente feito, possibilitando as respectivas intimações, em razão da juntada da mencionada manifestação. No mais, antes da efetiva análise da manifestação apresentada, determino a intimação desta para ciência quanto aos termos da presente decisão e dos extratos juntados, a fim de se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, e, querendo, complementar/retificar o pedido. Em seguida, em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito

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