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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1077989-48.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: ROBERTO NAVES BEMFICA
ADVOGADO(A): ROBERTO NAVES BEMFICA (OAB MG171257)
REQUERIDO: ALFREDO CARLOS CAMBRAIA NAVES
ADVOGADO(A): NANCY IARA CRUZ (OAB MG057686)
DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada na contestação, sem prejuízo de posterior revisão do benefício e aplicação do disposto no parágrafo único do art. 100 do CPC.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos a certidão de nascimento ou casamento atualizada da parte requerida, expedida há no máximo 90 dias, caso ainda não tenha feito.
Passo ao exame do pedido liminar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela proposta por ROBERTO NAVES BEMFICA em face de ALFREDO CARLOS CAMBRAIA NAVES, devidamente qualificados, na qual se postula, em sede de tutela de urgência, a curatela provisória do requerido, com nomeação do requerente como curador (eventos 1, 31 e 39).
Antes da citação, o requerido compareceu espontaneamente, constituiu procurador e contestou o pedido, afirmando plena capacidade para os atos da vida civil (evento 19.1).
Parecer ministerial no evento 43.1.
Pois bem.
O comparecimento espontâneo do requerido supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
O relatório psiquiátrico de evento 1, DOC4, aponta quadro demencial compatível com doença de Alzheimer.
Ocorre que a prova dos autos não autoriza, em cognição sumária, a entrega da administração patrimonial do requerido ao requerente. Isso porque o requerido compareceu espontaneamente antes da citação, constituiu procurador e contestou (evento 19.1), afirmando plena lucidez e autonomia.
Diante da insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, na forma do que dispõem os arts. 300 e ss. do CPC, acolho o parecer do Ministério Púbico e INDEFIRO a curatela provisória, por ora, considerando prudente a colheita dos elementos requeridos pelo Parquet.
Na forma do artigo 751 do CPC, DESIGNO audiência de entrevista a ser realizada PRESENCIALMENTE perante este Juízo para o dia 04 de novembro de 2026, às 14:10 horas.
No mais, CITE-SE a parte requerida, e INTIME-SE para comparecimento na audiência ora designada, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre o seu estado de saúde.
Após a realização da audiência, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte requerida, caso queira, apresentar impugnação, nos termos do artigo 752 do CPC.
Não havendo manifestação, fica, desde já, nomeada Curadora Especial à parte requerida a Defensora Pública designada para as funções de curadoria nesta Vara, à qual deve ser dada vista dos autos pelo prazo de 30 dias (já em dobro).
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, retornando conclusos em seguida.
Intime-se.