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1077989-48.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1077989-48.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ROBERTO NAVES BEMFICA ADVOGADO(A): ROBERTO NAVES BEMFICA (OAB MG171257) REQUERIDO: ALFREDO CARLOS CAMBRAIA NAVES ADVOGADO(A): NANCY IARA CRUZ (OAB MG057686) DECISÃO Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada na contestação, sem prejuízo de posterior revisão do benefício e aplicação do disposto no parágrafo único do art. 100 do CPC. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos a certidão de nascimento ou casamento atualizada da parte requerida, expedida há no máximo 90 dias, caso ainda não tenha feito. Passo ao exame do pedido liminar. Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por ROBERTO NAVES BEMFICA em face de ALFREDO CARLOS CAMBRAIA NAVES, devidamente qualificados, na qual se postula, em sede de tutela de urgência, a curatela provisória do requerido, com nomeação do requerente como curador (eventos 1, 31 e 39). Antes da citação, o requerido compareceu espontaneamente, constituiu procurador e contestou o pedido, afirmando plena capacidade para os atos da vida civil (evento 19.1). Parecer ministerial no evento 43.1. Pois bem. O comparecimento espontâneo do requerido supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O relatório psiquiátrico de evento 1, DOC4, aponta quadro demencial compatível com doença de Alzheimer. Ocorre que a prova dos autos não autoriza, em cognição sumária, a entrega da administração patrimonial do requerido ao requerente. Isso porque o requerido compareceu espontaneamente antes da citação, constituiu procurador e contestou (evento 19.1), afirmando plena lucidez e autonomia. Diante da insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, na forma do que dispõem os arts. 300 e ss. do CPC, acolho o parecer do Ministério Púbico e INDEFIRO a curatela provisória, por ora, considerando prudente a colheita dos elementos requeridos pelo Parquet. Na forma do artigo 751 do CPC, DESIGNO audiência de entrevista a ser realizada PRESENCIALMENTE perante este Juízo para o dia 04 de novembro de 2026, às 14:10 horas. No mais, CITE-SE a parte requerida, e INTIME-SE para comparecimento na audiência ora designada, devendo o Oficial de Justiça certificar sobre o seu estado de saúde. Após a realização da audiência, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte requerida, caso queira, apresentar impugnação, nos termos do artigo 752 do CPC. Não havendo manifestação, fica, desde já, nomeada Curadora Especial à parte requerida a Defensora Pública designada para as funções de curadoria nesta Vara, à qual deve ser dada vista dos autos pelo prazo de 30 dias (já em dobro). Apresentada impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público, retornando conclusos em seguida. Intime-se.

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